Seção III - Numeração do Processo

Art. 226. Nos autos físicos, as folhas deverão ser numeradas na parte superior direita e rubricadas.

Art. 226. (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

§ 1º A contagem iniciará, depois da capa, com o número 02 (zero dois), e será obrigatória a utilização de carimbo identificador do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

§ 2º Os termos de encerramento e de abertura dos volumes, assim como as capas dos autos suplementares, não serão contados nem numerados.

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

§ 3º O juiz pode autorizar, mediante ordem de serviço, a dispensa do carimbo identificador em situações excepcionais.

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Art. 227. A carta precatória, a justificação, o protesto, a notificação e a interpelação serão numerados na parte inferior direita da folha.

Art. 227. A carta precatória, a justificação, o protesto, a notificação e a interpelação, quando autuados de forma física, serão numerados na parte inferior direita da folha. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

Art. 227. (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Art. 228. Os procedimentos investigatórios não serão renumerados em juízo, e caberá ao chefe de cartório conferir a numeração existente, sanar eventuais irregularidades e rubricar as respectivas folhas, certificando-se a providência adotada.

Art. 228. (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Art. 229. A denúncia, a queixa-crime, a representação e as demais peças iniciais serão antepostas aos procedimentos investigatórios logo que oferecidas e receberão numeração em algarismos romanos a fim de evitar a renumeração dos autos, e o chefe de cartório deverá certificar a providência adotada.

Art. 229. Nos processos físicos, a denúncia, a queixa-crime, a representação e as demais peças iniciais serão antepostas aos procedimentos investigatórios logo que oferecidas e receberão numeração em algarismos romanos a fim de evitar a renumeração dos autos, e o chefe de cartório deverá certificar a providência adotada. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

Art. 229. (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Parágrafo único. Tratando-se de procedimento investigatório eletrônico, a denúncia, a queixa-crime, a representação e as demais peças iniciais serão liberadas nos autos na ordem cronológica, sendo vedada a alteração na numeração das páginas do processo. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Art. 230. O chefe de cartório deverá conferir a numeração antes de remeter o processo para outro juízo ou tribunal e sanar eventuais irregularidades.

Art. 230. O chefe de cartório deverá conferir a numeração, sanar pendências e eventuais irregularidades do processo antes de remetê-lo para outro juízo ou tribunal. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

Art. 230. (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

§ 1º A folha sem escrita deve ser inutilizada com o carimbo "em branco".

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

§ 2º O processo deverá ser renumerado a partir da folha em que ocorreu o equívoco e a numeração substituída inutilizada com um X, e o chefe de cartório deverá certificar a retificação e a providência adotada.

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)