CAPÍTULO IX - COBRANÇA DE AUTOS

Art. 295. Na hipótese de indevida retenção de autos, o chefe de cartório intimará o responsável, pelo Diário da Justiça, para proceder à devolução em 24 (vinte e quatro) horas, sob as penas da lei.

Art. 295. Na hipótese de indevida retenção de autos, o chefe de cartório intimará o responsável, pelo Diário da Justiça, para proceder à devolução em 3 (três) dias, com a observação de que poderão ser aplicadas as sanções cabíveis. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

Art. 296. Não devolvidos os autos, o chefe de cartório remeterá ao juiz a certidão que informará o fato e o cumprimento das providências de que trata o artigo 295 deste código.

§ 1º De posse da certidão, o juiz determinará a expedição:

I – de ofício, comunicando a não devolução dos autos ao órgão de classe daquele que o retirou em carga para que seja instaurado procedimento disciplinar; e

I – de ofício, comunicando a não devolução dos autos ao órgão de classe daquele que o retirou em carga para que seja instaurado procedimento disciplinar e imposição de multa; e (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

II – de mandado de busca e apreensão.

II – de mandado de exibição e entrega. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

§ 2º Estando os autos em carga com advogado, deve o juiz solicitar à OAB, em caráter confidencial, com prazo de 5 (cinco) dias, a indicação de representante para acompanhar a diligência de busca e apreensão.

§ 2º Estando os autos em carga, deve o juiz solicitar ao órgão de classe, em caráter confidencial, com prazo de 5 (cinco) dias, a indicação de representante para acompanhar a diligência de exibição e entrega. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

§ 3º Cumprido com êxito o mandado de busca e apreensão, o chefe de cartório deverá certificar a regularidade do processo e remeter os autos imediatamente ao juiz.

§ 3º Cumprido com êxito o mandado de exibição e entrega, o chefe de cartório deverá certificar a regularidade do processo e remeter os autos imediatamente ao juiz. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)