Subseção I - Precatórias

Art. 249. É dispensável a expedição de carta precatória entre comarcas integradas.

Art. 249. É dispensável a expedição de carta precatória entre comarcas que possuam centrais compartilhadas. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

Parágrafo único. O serviço de compartilhamento das centrais de mandados não impede ou exclui a utilização da carta precatória como meio de comunicação ou requisição de atos judiciais, de modo que não pode ser recusado o recebimento e sua distribuição nos casos em que o cumprimento do ato não dependa exclusivamente da atuação do oficial de justiça. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

Art. 250. É obrigatória a referência ao número dos autos de origem em todas as comunicações entre os juízos deprecantes e deprecados.

Art. 251. Nos casos urgentes, poderá ser utilizado qualquer meio idôneo para encaminhamento e recebimento de cartas precatórias, com prévia decisão do juízo. 

Parágrafo único. No envio do original de carta precatória já remetida por qualquer meio, deverá estar destacada essa situação, nos termos do artigo 244, § 2º, deste código.

Art. 252. Quando o ato deprecado for a inquirição de testemunhas, deverá ficar consignado na carta precatória o rol de cada parte.

Art. 253. A carta precatória destinada à intimação de réu preso deverá conter essa situação destacada na capa.

Art. 253. A carta precatória destinada à intimação de réu preso deverá conter tarja específica ou informação destacada sobre essa situação. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

Art. 254. Quando necessário, o juízo deprecado intimará os procuradores pelo Diário da Justiça.

Art. 255. Cumprido o ato e não sendo possível a devolução da carta precatória com antecedência à solenidade, o juízo deprecante deverá ser comunicado.

Art. 255. O juízo deprecante deverá ser imediatamente comunicado do cumprimento do ato de citação ou intimação, inclusive quando não seja possível a devolução da carta precatória antes da realização da audiência. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

Art. 256. O chefe de cartório juntará aos autos principais apenas as peças processuais da carta precatória devolvida que sejam indispensáveis à comprovação do ato para o qual foi expedida.

Parágrafo único. É vedado juntar peças processuais que já constem dos autos.

  • Resolução CM n. 19/2014. Dispõe sobre o compartilhamento das centrais de mandados para distribuição e cumprimento dos mandados expedidos no primeiro grau de jurisdição
  • Circular n. 232/2020. Dispõe sobre os procedimentos a serem observados no envio de cartas precatórias para o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia nas competências diversas da criminal, tanto pelos advogados como pelos Órgãos Deprecantes
  • Circular n. 141/2019. Expedição de carta precatória nos casos em que os genitores ou a família extensa se encontrem em comarca diversa daquela onde tramita o processo judicial, para a elaboração de aludido estudo pelo serviço social forense antes de eventual determinação de transferência da criança ou adolescente acolhido
  • Circular n. 10/2018. Expedição de carta precatória no âmbito da Justiça Federal