Subseção II - Rogatórias

Art. 257. A lista de tradutores oficiais para a tradução de texto a outro idioma está disponível no sítio eletrônico da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (Jucesc).

Art. 258. O chefe de cartório deverá instrumentalizar a carta rogatória com cópia da nomeação e do termo de compromisso do tradutor não oficial, além dos documentos previstos em lei e nos acordos internacionais formalizados, se existentes.

Art. 259. Devolvida a carta rogatória pelo tradutor, o chefe de cartório deve encaminhá-la ao Ministro da Justiça, após a assinatura do juiz de direito.

Art. 260. O procedimento para pagamento de honorários do tradutor, nos casos de justiça gratuita ou a pedido do Ministério Público, observará ato normativo do Tribunal de Justiça.