Subseção II - Remessa de Mandados de Registro e de Averbação às Serventias Extrajudiciais

Art. 278. Os mandados de registro e de averbação deverão ser encaminhados às serventias extrajudiciais por meio eletrônico ou por outro meio idôneo, mediante expediente do chefe de cartório.

§ 1º Quando for hipótese de não incidência, imunidade ou isenção tributária e justiça gratuita, deverá haver referência no mandado, com ciência do encaminhamento à parte interessada.

§ 2º Nos demais casos, o advogado será intimado do envio do mandado e do recolhimento dos emolumentos na respectiva serventia.

§ 3º As cópias das peças processuais que acompanharem o mandado, as cartas de sentença ou os formais de partilha deverão estar autenticadas pelo chefe de cartório.

§ 3º As cópias das peças processuais que acompanharem o mandado, as cartas de sentença ou os formais de partilha deverão estar autenticadas pelo chefe de cartório, exceto na hipótese de o processo ser eletrônico, situação em que o delegatário receberá senha de confirmação da validade/autenticidade dos documentos para conferência no portal e-SAJ. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

§ 3º Juntamente com o mandado, o delegatário receberá senha de confirmação da validade/autenticidade dos documentos para conferência no sistema. (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)