CAPÍTULO X - AUDIÊNCIA

Art. 297. A audiência, sempre que possível, será registrada mediante gravação fonográfica ou audiovisual em meio eletrônico, disponibilizado pelo sistema informatizado, e será indispensável a lavratura de termo.

§ 1º A gravação deverá compreender todos os atos da audiência, facultado, a critério do juiz, o registro daqueles relacionados com a fase conciliatória.

§ 2º As partes e o representante do Ministério Público poderão obter cópia do registro desde que forneçam mídia gravável.

§ 3º A gravação poderá ser dispensada por decisão devidamente fundamentada.

§ 4º No cumprimento de cartas precatórias, rogatórias e de ordem, a devolução à origem deverá ser acompanhada de mídia não regravável.

§ 4º No cumprimento de cartas precatórias, rogatórias e de ordem, a devolução à origem deverá ser acompanhada de mídia não regravável quando não for possível a importação dos dados pelo juízo deprecante no sistema informatizado. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

§ 5º Os participantes da audiência deverão ser identificados no registro fonográfico ou audiovisual.

§ 6º Durante as gravações, o juiz deverá utilizar os marcadores temáticos disponibilizados pelo sistema para facilitar a localização de trechos importantes do depoimento ou manifestação.

§ 7º O juiz, o representante do Ministério Público e a parte, ao citar trecho de depoimento ou manifestação para fundamentar decisão, sentença ou alegações, deverão indicar o tempo exato em que o trecho ocorreu, utilizando o relógio marcador da gravação. 

§ 8º Os termos de audiências serão assinados pelo magistrado, sendo facultada a assinatura dos demais participantes. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

§ 9º Os termos das audiências de conciliação poderão ser assinados pelo chefe de cartório ou servidor com certificado digital quando o juiz não estiver presente. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

Art. 298. O chefe de cartório comunicará a suspensão prévia da audiência a advogados, partes e testemunhas e certificará as providências adotadas.