CAPÍTULO XI - CONTROLES OBRIGATÓRIOS

Art. 299. O controle dos atos poderá ser feito por qualquer meio seguro, físico ou eletrônico, quando disponibilizado.

§ 1º O livro ou pasta deve possuir termos de abertura e, ao final, de encerramento, que conterá o número de ordem, a finalidade, o número de folhas, a declaração de estas estarem rubricadas, a denominação do cartório, a data, o nome e a assinatura do chefe de cartório e o visto do juiz.

§ 2º O livro ou pasta não poderá ultrapassar 300 (trezentas) folhas.

Art. 300. O chefe de cartório manterá controle sobre:

I – atas e relatórios das correições;

II – carga para advogado e perito;

III – atos administrativos expedidos pela autoridade judiciária; e

IV – correspondências recebidas, não relacionadas a processos.

Art. 301. O controle da carga deverá conter, além dos requisitos previstos no § 1º do artigo 299 deste código, os seguintes dados:

I – número do processo, com referência a eventuais apensos;

II – data da carga;

III – número de folhas;

IV – nome do advogado, número de inscrição na OAB e assinatura; e

V – identificação do servidor que anotou a devolução.
Parágrafo único. Os controles da carga e da carga rápida deverão ser realizados em pastas ou livros distintos.

Art. 302. A devolução dos autos físicos deverá ser lançada imediatamente no sistema.

Art. 302. A devolução dos autos físicos deverá ser imediatamente anotada no controle próprio. (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Parágrafo único. O advogado poderá confeccionar recibo da devolução dos autos, hipótese em que o servidor não poderá se negar a assinar.

Art. 303. O juízo com competência material em sucessões deverá manter registro de testamentos, que conterá:

I – nome do testador;

II – nome dos testamenteiros;

III – data da decisão que determinou o registro; e

IV – averbações.

Art. 304. O juízo deverá manter controle de bens e valores apreendidos, que conterá:

Art. 304. O juízo deverá manter cadastro e controle de bens e valores apreendidos no sistema informatizado. (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

I – número de ordem; 

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

II – data de entrada; 

II– (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

III – espécie; 

III– (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

IV – características;

IV– (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

V – número do processo;

V– (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

VI – nome do proprietário;

VI– (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

VII – destino; e

VII– (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

VIII – observações.

VIII– (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Parágrafo único. Os livros de registro e controle de bens e valores apreendidos antigos, anteriores ao Módulo de Cadastro e Controle de Bens Apreendidos, são de guarda permanente. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Art. 305. É obrigatório o registro das sentenças no sistema informatizado.

Parágrafo único. Os livros de registro de sentenças, atas de julgamento do tribunal do júri e termos de audiências antigos anteriores ao registro no sistema são de guarda permanente. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

Art. 306. O desaparecimento e a danificação de qualquer meio de controle deverão ser imediatamente comunicados ao juiz, que determinará, desde logo, as providências necessárias.

  • Resolução TJ n. 06/2021. Institui o Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade da Documentação Administrativa e de Apoio à Atividade Forense do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, disciplina sua aplicação e dá outras providências

  • Manual Eproc. Orienta sobre o cadastro e controle de bens apreendidos
  • Resolução Conjunta GP/CGJ n. 09/2021. Regulamenta a cadeia de custódia de armas de fogo, munição e produtos afins apreendidos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e dá outras providências
  • Orientação CGJ n. 30/2010. Orienta sobre os procedimentos a serem adotados para o Cadastro e Controle de Bens no sistema Eproc