CAPÍTULO XI - CONTROLES OBRIGATÓRIOS (art. 299 a 306) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
CAPÍTULO XI - CONTROLES OBRIGATÓRIOS
Art. 299. O controle dos atos poderá ser feito por qualquer meio seguro, físico ou eletrônico, quando disponibilizado.
§ 1º O livro ou pasta deve possuir termos de abertura e, ao final, de encerramento, que conterá o número de ordem, a finalidade, o número de folhas, a declaração de estas estarem rubricadas, a denominação do cartório, a data, o nome e a assinatura do chefe de cartório e o visto do juiz.
§ 2º O livro ou pasta não poderá ultrapassar 300 (trezentas) folhas.
Art. 300. O chefe de cartório manterá controle sobre:
I - atas e relatórios das correições;
II - carga para advogado e perito;
III - atos administrativos expedidos pela autoridade judiciária; e
IV - correspondências recebidas, não relacionadas a processos.
Art. 301. O controle da carga deverá conter, além dos requisitos previstos no § 1º do artigo 299 deste código, os seguintes dados:
I - número do processo, com referência a eventuais apensos;
II - data da carga;
III - número de folhas;
IV - nome do advogado, número de inscrição na OAB e assinatura; e
V - identificação do servidor que anotou a devolução.
Parágrafo único. Os controles da carga e da carga rápida deverão ser realizados em pastas ou livros distintos.
Art. 302. A devolução dos autos físicos deverá ser lançada imediatamente no sistema.
Art. 302. A devolução dos autos físicos deverá ser imediatamente anotada no controle próprio. (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)
Parágrafo único. O advogado poderá confeccionar recibo da devolução dos autos, hipótese em que o servidor não poderá se negar a assinar.
Art. 303. O juízo com competência material em sucessões deverá manter registro de testamentos, que conterá:
I - nome do testador;
II - nome dos testamenteiros;
III - data da decisão que determinou o registro; e
IV - averbações.
Art. 304. O juízo deverá manter controle de bens e valores apreendidos, que conterá:
Art. 304. O juízo deverá manter cadastro e controle de bens e valores apreendidos no sistema informatizado. (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)
I - número de ordem;
I - (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)
II - data de entrada;
II- (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)
III - espécie;
III- (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)
IV - características;
IV- (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)
V - número do processo;
V- (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)
VI - nome do proprietário;
VI- (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)
VII - destino; e
VII- (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)
VIII - observações.
VIII- (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)
Parágrafo único. Os livros de registro e controle de bens e valores apreendidos antigos, anteriores ao Módulo de Cadastro e Controle de Bens Apreendidos, são de guarda permanente. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)
Art. 305. É obrigatório o registro das sentenças no sistema informatizado.
Parágrafo único. Os livros de registro de sentenças, atas de julgamento do tribunal do júri e termos de audiências antigos anteriores ao registro no sistema são de guarda permanente. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)
Art. 306. O desaparecimento e a danificação de qualquer meio de controle deverão ser imediatamente comunicados ao juiz, que determinará, desde logo, as providências necessárias.
- Resolução TJ n. 06/2021. Institui o Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade da Documentação Administrativa e de Apoio à Atividade Forense do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, disciplina sua aplicação e dá outras providências
- Manual Eproc. Orienta sobre o cadastro e controle de bens apreendidos
- Resolução Conjunta GP/CGJ n. 09/2021. Regulamenta a cadeia de custódia de armas de fogo, munição e produtos afins apreendidos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e dá outras providências
- Orientação CGJ n. 30/2010. Orienta sobre os procedimentos a serem adotados para o Cadastro e Controle de Bens no sistema Eproc