Seção II - Guarda e Destinação Final

Secretaria do Foro

(redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Art. 310. O chefe de secretaria manterá a guarda dos bens apreendidos, recebidos no fórum, até o trânsito em julgado do processo ou a prévia destinação.

Art. 310. O chefe de secretaria manterá a guarda das apreensões recebidas no fórum até sua destinação final. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

Art. 311. A cada 6 (seis) meses, o chefe de secretaria encaminhará ao juiz de direito a relação dos bens depositados no fórum vinculados aos processos e aos procedimentos indiciários, e indicará o estado em que se encontram os objetos, para que a autoridade judiciária avalie a manutenção da guarda ou a destinação prévia daqueles bens.

Art. 311. A cada 6 (seis) meses o chefe de secretaria encaminhará ao juiz competente a relação dos bens depositados no fórum vinculados aos processos e aos procedimentos indiciários, e indicará o estado dos objetos, para que a autoridade judiciária avalie a manutenção da guarda ou a destinação prévia daqueles bens. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

Art. 312. É responsabilidade do chefe de secretaria do foro manter atualizada a situação dos bens registrados no sistema informatizado.

Art. 312. É responsabilidade do chefe de secretaria manter atualizada a situação e a localização dos bens registrados no sistema informatizado, comunicando ao cartório o cumprimento das ordens de destinação. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

Parágrafo único. O chefe de secretaria do foro deverá, quando houver modificação da situação dos bens, solicitar a alteração ao servidor responsável pela atualização dos dados no Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA).

Parágrafo único. O chefe de secretaria deverá, quando houver modificação da situação dos bens, solicitar ao servidor responsável a alteração dos dados no Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA), quando não for ele próprio o designado para tanto pela direção do foro. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

Art. 313. Para cada modalidade de destinação deverá ser instaurado, na secretaria do foro, um procedimento administrativo.