Seção III - Controle e Destinação

Juízo

(redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Art. 314. O chefe de cartório deverá conferir o termo de apreensão apresentado pela autoridade policial com o relatório remetido pelo distribuidor.

Art. 314. O chefe de cartório deverá conferir o termo de apreensão apresentado pela autoridade policial e realizar o cadastro dos bens ou a atualização dos dados no sistema informatizado, se ainda não efetuado. (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Parágrafo único. Caberá ao servidor designado pelo juiz a inserção de informações no SNBA, do Conselho Nacional de Justiça. 

Art. 315. O chefe de cartório deverá certificar a apreensão de cheques e de moedas estrangeiras e remeter os autos ao juiz para que este decida, no que couber, as providências previstas no Manual de Bens Apreendidos do CNJ.

Art. 315. O chefe de cartório deverá certificar a apreensão de cheques e de moedas estrangeiras e remeter os autos ao juiz para as providências previstas no Manual de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

Art. 315. O chefe de cartório deverá certificar a apreensão de cheques e de moedas estrangeiras e remeter os autos ao juiz para as providências previstas nas Normas e Manuais de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça. (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

§ 1º Determinado o depósito do cheque no Sidejud, o chefe de cartório deverá fotocopiar o documento e juntá-lo aos autos.

§ 1º Determinado o depósito do cheque no Sidejud, o chefe de cartório deverá juntar cópia da cártula nos autos. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

§ 2º Determinada a conversão de moeda estrangeira, o chefe de cartório deverá providenciar o depósito no Sidejud.

Art. 316. A cada 6 (seis) meses, o chefe de cartório encaminhará ao juiz a relação dos processos com bens apreendidos e não depositados no fórum para as providências de direito.

Art. 316. A cada 6 (seis) meses o chefe de cartório encaminhará ao juiz a relação dos processos com apreensões não depositadas no fórum, para as providências de direito. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

Art. 317. O juiz determinará quando for o caso:

I – alienação antecipada do bem;

II – remessa de armas de fogo e munições à Casa Militar;

III – doação; e

IV – reciclagem, incineração ou outro meio de destruição.

Parágrafo único. Na hipótese de os recursos serem destinados ao Funpen ou ao Funad deverá ser observada a legislação correlata.

Parágrafo único. Na hipótese de os recursos serem destinados a Fundos específicos, deverá ser observada a legislação correlata e as orientações do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. (redação alterada por meio do Provimento n. 62, de 13 de novembro de 2020)

Art. 318. O chefe de cartório dará ciência, em 48 (quarenta e oito) horas, à secretaria do foro da decisão sobre a destinação do bem.

Art. 319. O processo não poderá ser arquivado definitivamente sem decisão sobre a destinação dos bens apreendidos.

Art. 319. O processo não poderá ser arquivado definitivamente sem decisão sobre a destinação das apreensões e a respectiva comunicação à secretaria do foro. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)