Seção I - Cartório Judicial 

Art. 320. Antes do envio dos autos à contadoria, o chefe de cartório deverá verificar, no sistema informatizado, se estão corretamente lançados os seguintes dados essenciais à cobrança das custas finais:

Art. 320. Antes do envio dos autos para definição do devedor de custas finais, o chefe de cartório deverá verificar, no sistema informatizado, se estão corretamente lançados os seguintes dados essenciais à efetivação da cobrança: (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Art. 320. Após a certificação do trânsito em julgado e antes do envio dos autos para definição do devedor de custas finais, o chefe de cartório conferirá e, eventualmente, complementará os seguintes dados no sistema processual que são essenciais à efetivação da cobrança: (redação alterada por meio do Provimento n. 6, de 08 de fevereiro de 2024) 

I – nome completo do devedor e o seu endereço, com indicação do bairro e do CEP; e 

I – nome completo do devedor; (redação alterada por meio do Provimento n. 6, de 08 de fevereiro de 2024)

II – número de inscrição no CPF ou no CNPJ.

II – o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do devedor; (redação alterada por meio do Provimento n. 6, de 08 de fevereiro de 2024)

III – o endereço atualizado do devedor; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 6, de 08 de fevereiro de 2024)

IV – o cadastro de entidades e de representantes legais; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 6, de 08 de fevereiro de 2024)

V – o registro da concessão total ou parcial da gratuidade da justiça, ou o registro da não concessão do benefício; e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 6, de 08 de fevereiro de 2024)

VI – o valor da causa. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 6, de 08 de fevereiro de 2024)

§ 1º O chefe de cartório deverá procurar, em sistemas auxiliares, as informações faltantes antes de remeter os autos à contadoria para a apuração das custas finais e a inclusão no fluxo da Gecof.

§ 1º O chefe de cartório deverá procurar, em sistemas auxiliares, as informações faltantes antes de remeter os autos para a apuração das custas finais e a inclusão no fluxo da Gecof. (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

§ 1º O chefe de cartório deverá procurar, em sistemas auxiliares, as informações faltantes antes de remeter os autos para a apuração das custas finais e a inclusão no procedimento de cobrança administrativa. (redação alterada por meio do Provimento n. 6, de 08 de fevereiro de 2024)

§ 2º Certificada a falta de informações do devedor nos sistemas auxiliares, os autos deverão ser entregues à contadoria para a apuração das custas finais.

§ 3º Averiguado pelo chefe de cartório que não há custas e despesas processuais pendentes de recolhimento, assim como valores a serem restituídos à parte credora, o envio poderá ser dispensado. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Art. 321. Recebidos os autos da contadoria, o chefe de cartório deverá:

Art. 321. Após a apuração de custas finais, o chefe de cartório, ao receber os autos, deverá: (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

I – providenciar o arquivamento definitivo, quando for o caso, na hipótese da inclusão do devedor no fluxo da Gecof; e

I – providenciar o arquivamento definitivo, quando for o caso, na hipótese da inclusão do devedor no procedimento de cobrança administrativa; e (redação alterada por meio do Provimento n. 6, de 08 de fevereiro de 2024)

II – promover no caso da impossibilidade de inclusão do devedor no fluxo de cobrança da Gecof:

II – promover no caso da impossibilidade de inclusão do devedor no procedimento de cobrança administrativa: (redação alterada por meio do Provimento n. 6, de 08 de fevereiro de 2024)

a) a sua intimação, via edital, com prazo de 15 (quinze) dias, para pagar a dívida em 10 (dez) dias; e

a) a sua intimação via edital ou portal, com prazo de 15 (quinze) dias, para pagar a dívida em 10 (dez) dias; (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

b) o registro do evento relativo à pendência no histórico de partes quando decorrido o prazo sem o pagamento, e, se for o caso, arquivar os autos.

b) (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Art. 322. Em havendo fato relevante que justifique possível cancelamento da inscrição em dívida ativa, o juiz o comunicará à Gerência de Arrecadação e Crédito Tributário (Gerar), da Secretaria de Estado da Fazenda para as providências devidas.

  • Lei n. 17.654/2018: Dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) e adota outras providências
  • Resolução CM n. 03/2019: Disciplina o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais destinadas ao Poder Judiciário de Santa Catarina
  • Resolução CM n. 10/2019: Regulamenta o procedimento de restituição da Taxa de Serviços Judiciais e de despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina