Seção I - Arquivamento (arts. 325 a 328) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Seção I - Arquivamento
Art. 325. O arquivamento de autos somente efetivar-se-á quando houver determinação judicial nesse sentido, e após as anotações no sistema informatizado.
Art. 326. É vedado o envio de processos arquivados administrativamente ao Arquivo Central.
Art. 327. Antes do arquivamento, o chefe de cartório deverá conferir:
Art. 327. Antes do arquivamento, o chefe de cartório deverá conferir e certificar: (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 12 de janeiro de 2016)
I – os documentos pendentes de juntada;
I – a existência de sentença de extinção, decisão terminativa ou acórdão transitado em julgado, e de ordem judicial para o arquivamento definitivo; (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 12 de janeiro de 2016)
II – os objetos e bens apreendidos não destinados; e
II – a inexistência de petições/documentos pendentes de juntada; (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 12 de janeiro de 2016)
III – os valores recolhidos no Sidejud.
III – a inexistência de depósitos judiciais, requisição de precatório ou pagamento de obrigações de pequeno valor pendentes de pagamento; (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 12 de janeiro de 2016)
IV – a inexistência de bens apreendidos ou acautelados em depósitos iniciais pendentes de destinação; e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 12 de janeiro de 2016)
V – a inexistência de penhora/hipoteca e de depósito incidente sobre móveis e imóveis pendentes de levantamento. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 12 de janeiro de 2016)
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, os autos deverão ser conclusos à autoridade judiciária.
Art. 328. Os processos serão acondicionados em caixas próprias, numeradas pelo critério ordinal crescente e sem interrupção, com a indicação da vara respectiva.
§ 1º Na hipótese de necessidade de separação de volumes dos autos para colocá-los nas caixas de arquivo, certificar-se-á o fato com as devidas anotações no sistema.
§ 2º Será anotado no processo o número da caixa correspondente e procedido o registro no sistema informatizado.
- Resolução TJ n. 33/2015. Altera a redação do artigo 3º da Resolução TJ n. 30/2014, que dispõe sobre o Plano de Classificação e a Tabela de Temporalidade Unificada dos Processos Judiciais do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, disciplina sua aplicação e estabelece procedimentos para a eliminação de processos judiciais findos