Seção I - Arquivamento

Art. 325. O arquivamento de autos somente efetivar-se-á quando houver determinação judicial nesse sentido, e após as anotações no sistema informatizado.

Art. 326. É vedado o envio de processos arquivados administrativamente ao Arquivo Central.

Art. 327. Antes do arquivamento, o chefe de cartório deverá conferir:

Art. 327. Antes do arquivamento, o chefe de cartório deverá conferir e certificar: (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 12 de janeiro de 2016)

I – os documentos pendentes de juntada;

I – a existência de sentença de extinção, decisão terminativa ou acórdão transitado em julgado, e de ordem judicial para o arquivamento definitivo; (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 12 de janeiro de 2016)

II – os objetos e bens apreendidos não destinados; e

II – a inexistência de petições/documentos pendentes de juntada; (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 12 de janeiro de 2016)

III – os valores recolhidos no Sidejud.

III – a inexistência de depósitos judiciais, requisição de precatório ou pagamento de obrigações de pequeno valor pendentes de pagamento; (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 12 de janeiro de 2016)

IV – a inexistência de bens apreendidos ou acautelados em depósitos iniciais pendentes de destinação; e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 12 de janeiro de 2016) 

V – a inexistência de penhora/hipoteca e de depósito incidente sobre móveis e imóveis pendentes de levantamento. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 12 de janeiro de 2016)

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, os autos deverão ser conclusos à autoridade judiciária.

Art. 328. Os processos serão acondicionados em caixas próprias, numeradas pelo critério ordinal crescente e sem interrupção, com a indicação da vara respectiva.

§ 1º Na hipótese de necessidade de separação de volumes dos autos para colocá-los nas caixas de arquivo, certificar-se-á o fato com as devidas anotações no sistema.

§ 2º Será anotado no processo o número da caixa correspondente e procedido o registro no sistema informatizado.

  • Resolução TJ n. 33/2015. Altera a redação do artigo 3º da Resolução TJ n. 30/2014, que dispõe sobre o Plano de Classificação e a Tabela de Temporalidade Unificada dos Processos Judiciais do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, disciplina sua aplicação e estabelece procedimentos para a eliminação de processos judiciais findos