Seção I - Comunicação da Prisão em Flagrante

Art. 340. Autoriza-se o recebimento de comunicações da prisão em flagrante, fora do expediente forense, por meio digital, conforme ato normativo expedido por esta Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 341. No primeiro dia útil subsequente, a comunicação deverá ser entregue na distribuição e cadastrada no sistema informatizado.

Art. 342. O chefe de cartório deverá certificar os antecedentes do preso e encaminhar de imediato ao juiz.

Art. 343. O auto de prisão em flagrante deverá ser cadastrado como petição intermediária, se já houver a comunicação de flagrante cadastrada.

Art. 344. O chefe de cartório deverá fazer a evolução de classe da comunicação em flagrante para auto de prisão em flagrante, trasladar as peças que não forem cópias, certificar esse fato e inutilizar os documentos restantes, para garantia da segurança das informações.

  • Orientação CGJ n 44/2012: Dispõe sobre procedimentos para recebimento de correio eletrônico com comunicado de prisão durante o plantão judiciário e utilização do usuário SAJ-PG padrão

  • Orientação CGJ n 44/2012: Dispõe sobre procedimentos para recebimento de correio eletrônico com comunicado de prisão durante o plantão judiciário e utilização do usuário SAJ-PG padrão