Seção II - Fiança Criminal

Art. 345. Arbitrada a fiança pela autoridade judicial, expedir-se-á guia para o recolhimento do valor, cujo depósito deverá ser comprovado nos autos.

§ 1º É vedado o recebimento de valores de fiança encaminhados com a comunicação de flagrante ou com o auto de prisão em flagrante. 

§ 2º O detalhamento da operacionalização para a expedição da guia deverá observar orientação específica desta Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 2º O recebimento do valor da fiança judicialmente arbitrada fora do expediente bancário observará ato normativo do Conselho Nacional de Justiça. (redação alterada por meio do Provimento n. 16, de 24 de outubro de 2016)

Art. 346. O chefe de cartório deverá manter controle permanente de todos os depósitos, inclusive os prestados na delegacia, e dos levantamentos efetuados.

Art. 347. Na hipótese de a sentença não mencionar a destinação da fiança, o chefe de cartório, após o trânsito em julgado, deverá certificar o ocorrido e fazer conclusão dos autos ao juiz.

  • Circular CGJ n. 122/2016. Dispõe sobre recolhimento da fiança arbitrada judicialmente fora do expediente bancário e divulga a Resolução CNJ n. 224/2016.
  • Circular CGJ n. 48/2018. Reforça a Circular CGJ n. 122/2016
  • Circular CGJ n. 225/2018. Comunica alterações no SIDEJUD para identificação de boletos recolhidos em sede de plantão judiciário
  • Resolução CNJ n. 224/2016. Dispõe sobre o recolhimento do valor arbitrado judicialmente a título de fiança criminal na ausência de expediente bancário e dá outras providências