Seção IV - Proteção de Vítimas e Testemunhas Ameaçadas

Art. 349. A distribuição comunicará ao chefe de cartório os processos protocolizados com pedido de proteção de vítimas e testemunhas ameaçadas, para a imediata conclusão dos autos ao juiz, a fim de que este adote as medidas adequadas à efetivação da solicitada proteção.

Parágrafo único. O distribuidor, antes de remetê-los ao cartório, verificará se estão acompanhados do envelope lacrado, fazendo referência aos documentos protegidos e à sua origem.

Art. 350. Nos autos em que tal proteção for necessária, deverá ser destacada a circunstância de existirem dados sigilosos.

Art. 351. As anotações dos dados das pessoas que estiverem sob o amparo desse ato administrativo no sistema informatizado deverão ser efetuadas de acordo com as regras referentes ao segredo de justiça.

Parágrafo único. Os dados pessoais da vítima ou testemunha ameaçada não constarão dos termos de depoimento e ficarão anotados em impressos distintos e arquivados em pasta própria, sob a responsabilidade do chefe de cartório.

Art. 352. O acesso à pasta destinada ao arquivo dos dados de vítimas ou testemunhas fica garantido ao Ministério Público e ao defensor do réu, com controle de vista pelo chefe de cartório, vedada a reprodução dos documentos.

Parágrafo único. O defensor assinará termo de compromisso judicial, comprometendo-se a não divulgar os dados a que tiver acesso, sob as penas da legislação.

Art. 353. O mandado de intimação de vítimas ou testemunhas ameaçadas será individualizado, de modo a impedir a visualização dos seus dados pessoais.

§ 1º O chefe de cartório deverá emitir o mandado de intimação para uma única pessoa, em 3 (três) vias, e atentar para a correta indicação da zona a que o endereço estiver vinculado.

§ 2º O juiz poderá indicar o oficial de justiça para cumprir este tipo de mandado, independentemente da zona a que estiver vinculado.

§ 2º O juiz poderá indicar oficial de justiça para cumprir esse tipo de mandado, independentemente da zona a que estiver vinculado, vedada sua distribuição pelas centrais de mandados compartilhadas. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

Art. 354. O oficial de justiça, após o cumprimento do mandado, certificará no sistema informatizado, sem identificação de dados pessoais da vítima ou testemunha ameaçada, e entregará o original da ordem judicial ao chefe de cartório.

Art. 355. A audiência para ouvir a vítima ou testemunha ameaçada deverá ser realizada de modo a preservar a sua segurança.

Parágrafo único. Ao final da audiência, o juiz deverá tomar medida que evite o encontro da testemunha ou vítima ameaçada com o réu.

Art. 356. O juiz diretor do foro deverá ser comunicado, com antecedência, para a adoção de providências, com a finalidade de assegurar a integridade física do depoente, devendo, até mesmo, haver controle de acesso ao andar ou setor em que se realizará o ato.

  • Circular CGJ n. 129/2018. Dispõe sobre a oitiva de testemunhas protegidas. Adequação do Ofício-Circular 358/2013
  • Ofício-Circular CGJ n. 358/2013. Orienta acerca do procedimento a ser utilizado ao se proceder à oitiva de testemunhas sob ameaça