Seção IX - Comunicação dos Efeitos Especiais da Condenação

Art. 379. O chefe de cartório deverá comunicar a sentença que declarar os efeitos previstos nos incisos do artigo 92 do Código Penal ao:

I – chefe do órgão no qual se deu a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo;

II – juízo da infância e juventude competente e ao cartório de registro civil, na incapacitação para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela; e

II – juízo da infância e juventude competente e ao cartório de registro civil, na incapacitação para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela; e (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

III – Departamento Estadual de Trânsito (Detran), na inabilitação para dirigir veículo.

  • Circular CGJ n. 85/2019: Dispõe sobre o Programa Acelera. Alterações. Correção da classe. Medida de proteção proposta de forma antecedente ao processo de perda ou suspensão do poder familiar. Classe 12070. Modificação na Circular n. 70/2019-CGJ