Seção IX - Comunicação dos Efeitos Especiais da Condenação (art. 379) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Seção IX - Comunicação dos Efeitos Especiais da Condenação
Art. 379. O chefe de cartório deverá comunicar a sentença que declarar os efeitos previstos nos incisos do artigo 92 do Código Penal ao:
I – chefe do órgão no qual se deu a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo;
II – juízo da infância e juventude competente e ao cartório de registro civil, na incapacitação para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela; e
II – juízo da infância e juventude competente e ao cartório de registro civil, na incapacitação para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela; e (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)
III – Departamento Estadual de Trânsito (Detran), na inabilitação para dirigir veículo.
- Circular CGJ n. 85/2019: Dispõe sobre o Programa Acelera. Alterações. Correção da classe. Medida de proteção proposta de forma antecedente ao processo de perda ou suspensão do poder familiar. Classe 12070. Modificação na Circular n. 70/2019-CGJ
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