Seção V - Depósitos em favor do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen)

Art. 357. Os depósitos dos valores destinados ao Fundo Penitenciário Nacional, criado pela Lei Complementar n. 79, de 7 de janeiro de 1994, e regulamentado pelo Decreto n. 1.093, de 23 de março de 1994, deverão observar orientação própria desta Corregedoria-Geral da Justiça.

  • Comunicado CGJ n. 126/2016: Dispõe sobre a expedição e entrega de GRU relativa ao pagamento de multas penais; as orientações que devem ser repassadas ao “autor do fato”, relativas à apresentação de comprovante de pagamento da GRU ou das razões do descumprimento; e o procedimento a ser observado no caso de não comparecimento do “autor do fato” no prazo fixado
  • Orientação CGJ n. 49/2014: Dispõe sobre depósitos em favor do FUNPEN, FUNAD, FNSP, FRBL e FIA; e destinação (à exceção da alienação prevista na Orientação CGJ n. 72/2019) de bens objeto de apreensão e perdimento em favor da União (processos criminais, com exceção das armas de fogo)