Subseção I - Normas Gerais (arts. 358 a 360) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Subseção I - Normas Gerais

Art. 358. Os mandados de prisão serão gerados no sistema informatizado disponibilizado pelo Poder Judiciário.

Art. 358. Os mandados de prisão e internação serão gerados exclusivamente no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP, na forma estabelecida em resolução do Conselho Nacional de Justiça e em orientação desta Corregedoria-Geral da Justiça. (redação alterada por meio do Provimento n. 15, de 20 de março de 2025)

Parágrafo único. É obrigatório que o destinatário do mandado de prisão esteja cadastrado como parte do processo, sendo vedada a quebra de vínculo para inclusão de dados, devendo ser feita a atualização cadastral quando necessário.

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 15, de 20 de março de 2025)

§ 1º Em caso de indisponibilidade prolongada do BNMP e havendo urgência, os mandados de prisão poderão ser elaborados no sistema de tramitação processual, devendo ser expedidos novamente dentro do BNMP tão logo esse retorne à operação normal. (redação acrescentada por meio do Provimento n.15, de 20 de março de 2025)

§ 2º É proibida a expedição de mandado de prisão sem o registro da ordem no BNMP com fundamento no sigilo da operação, devendo ser utilizado, nesse caso, o sigilo absoluto. (redação acrescentada por meio do Provimento n.15, de 20 de março de 2025)

§ 3º Antes da emissão do mandado de prisão ou internação no BNMP, deverá ser feita a verificação dos dados da parte, devendo ser efetuada a atualização cadastral quando necessário. (redação acrescentada por meio do Provimento n.15, de 20 de março de 2025)

Art. 359. O chefe de cartório fiscalizará, trimestralmente, a situação dos mandados em aberto, promovendo o devido impulso, quando necessário.

Art. 359. O chefe de cartório fiscalizará, trimestralmente, a situação dos mandados em aberto, promovendo o devido impulso, quando necessário.

Art. 360. É obrigatória a inserção, em todos os expedientes que tenham por objetivo a prisão de alguém, do termo final de validade da ordem de segregação, além dos requisitos contidos no artigo 285, parágrafo único e suas alíneas, do Código de Processo Penal.

Art. 360. Os mandados de prisão e internação devem conter a qualificação da pessoa, a espécie da prisão ou medida de segurança, os motivos, o fundamento jurídico, o tipo penal em que incurso, o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração, e a data de validade. (redação alterada por meio do Provimento n. 15, de 20 de março de 2025)

§ 1º Considera-se o prazo de validade:

I - a data em que ocorrer a prescrição da pretensão executória da reprimenda irrogada, nos processos criminais com sentença transitada em julgado;

II - a data em que ocorrer a prescrição em abstrato, nas ordens decorrentes de prisão preventiva, temporária ou revogação de liberdade provisória; e

II - a data em que ocorrer a prescrição em abstrato nas ordens de prisões cautelares (prisão preventiva e prisão temporária); (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

III - de 1 (um) ano, no caso de mandado que tenha por objeto a prisão civil.

§1 Para a expedição do mandado de prisão ou de internação deverão ser observadas as espécies e motivos previstos na resolução do Conselho Nacional de Justiça que disciplina o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP. (redação alterada por meio do Provimento n. 15, de 20 de março de 2025)

§ 2º O prazo de validade do mandado de prisão e de internação deve constar expressamente da decisão que determinar sua expedição, considerando-se, para sua fixação: (redação alterada por meio do Provimento n. 15, de 20 de março de 2025)

I - a data em que ocorrer a prescrição da pretensão executória da reprimenda irrogada, nos processos criminais com sentença condenatória transitada em julgado; (redação alterada por meio do Provimento n. 15, de 20 de março de 2025)

II - a data em que ocorrer a prescrição da pretensão punitiva nas ordens de prisões cautelares (prisão preventiva e prisão temporária) e de internação provisória; (redação alterada por meio do Provimento n. 15, de 20 de março de 2025)

III - a data em que ocorrer a prescrição da pretensão punitiva nas medidas de segurança decorrentes de sentença absolutória imprópria transitada em julgado; (redação alterada por meio do Provimento n. 15, de 20 de março de 2025)

IV - o período de 1 (um) ano, no caso de mandado que tenha por objeto a prisão civil. (redação alterada por meio do Provimento n. 15, de 20 de março de 2025)

Art. 360-A. O mandado de prisão ou de internação será encaminhado para cumprimento: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 15, de 20 de março de 2025)

I - em caso de réu preso, à unidade prisional; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 15, de 20 de março de 2025)

II - em caso de ordem de prisão civil, se necessário o cumprimento por oficial de justiça, à central de mandados da comarca de cumprimento da ordem, por meio da expedição de mandado folha de rosto. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 15, de 20 de março de 2025)

Parágrafo único. Em caso de réu solto, foragido ou evadido será dispensável a remessa do mandado de prisão ou de internação à autoridade policial, devendo-se apenas verificar se a ordem de prisão ou de internação foi regularmente expedida no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 15, de 20 de março de 2025)

Art. 360-B. O mandado de prisão ou de internação gerado sempre deverá ser transferido ao juízo destinatário, mediante registro do evento respectivo no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP, como nos casos de declínio de competência ou plantão judiciário. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 15, de 20 de março de 2025)

  • Circular CGJ n. 126/2016. Dispõe sobre a emissão de mandado de prisão em regime de plantão judiciário
  • Circular CGJ n. 137/2017. Estabelece procedimentos relativos à implantação do BNMP 2.0 no Tribunal de Justiça de Santa Catarina
  • Circular CGJ n. 127/2017. Estabelece diretrizes para adequação dos dados processuais para implantação do BNMP 2.0 no Tribunal de Justiça de Santa Catarina
  • Circular CGJ n. 35/2018. Estabelece diretrizes para realização da terceira etapa de regularização de dados para implantação do BNMP 2.0 no Tribunal de Justiça de Santa Catarina
  • Circular CGJ n. 125/2019. Assenta sugestões e orientações acerca do local de recolhimento dos presos
  • Circular CGJ n. 162/2020. Orienta acerca das correções e ajustes necessários para integração de dados com a nova versão do BNMP
  • Circular CGJ n. 185/2020. Divulga decisão proferida em sede do HC n. 5006634-83.2020.8.24.0000/SC, acerca da prisão civil por dívida alimentar
  • Circular CGJ n. 197/2020. Orienta sobre os procedimentos de envio de alvarás de soltura e mandados de prisão às delegacias de polícia, bem como sua devolução ao Poder Judiciário após o cumprimento
  • Circular CGJ n. 221/2020. Estabelece procedimentos de migração dos processos com mandados de prisão pendente de cumprimento, em virtude da implantação de nova versão do BNMP
  • Circular CGJ n. 292/2020. Divulga a descontinuidade da integração de peças entre o SAJ e o BNMP
  • Circular CGJ n. 55/2021. Estabelece prazo para cancelamento dos mandados de prisão no Eproc e migração para o SEEU
  • Circular CGJ n. 65/2021. Reforça a necessidade, nos termos da Instrução Normativa n. 1/2010, da Corregedoria Nacional da Justiça, de operacionalizar a publicação de Difusões Vermelhas (Red Notices) nas situações cujas circunstâncias indiquem que o indivíduo a ser alcançado pelo mandado de prisão possa estar no exterior
  • Circular CGJ n. 201/2021. Orienta sobre as providências judiciais a serem adotadas em relação ao tratamento da População LGBTI+
  • Comunicado CGJ n. 22/2020. Comunica acerca das implicações geradas pela implantação e nova versão do BNMP
  • Comunicado CGJ n. 44/2020. Reitera a necessidade de migração dos processos com mandados de prisão pendente de cumprimento, em virtude da implantação de nova versão do BNMP
  • Orientação CGJ n. 2/2021. Regulamenta medidas preparatórias para a migração ao SEEU no TJSC, como o cancelamento dos mandados de prisão, o cadastro de usuários e estabelece outras providências de caráter transitório
  • Orientação CGJ n. 6/2021. Dispõe sobre os procedimentos para o cadastro de processos e guias de execução penal no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), a tramitação dos agravos em execução penal, o retorno de processos à origem, e a tramitação de pedidos relacionados à execução penal durante o plantão judiciário
  • Resolução Conjunta GP/CGJ n. 1/2021. Implanta o Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e dá outras providências
  • Resolução CNJ n. 113/2010. Dispõe sobre o procedimento relativo à execução de pena privativa de liberdade e de medida de segurança, e dá outras providências
  • Resolução CNJ n. 251/2018. Institui e regulamenta o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP 2.0, para o registro de mandados de prisão e de outros documentos, nos termos do art. 289-A do CPP, acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011, e dá outras providências

  • Circular CGJ n. 55/2021. Estabelece prazo para cancelamento dos mandados de prisão no Eproc e migração para o SEEU
  • Comunicado CGJ n. 44/2020. Reitera a necessidade de migração dos processos com mandados de prisão pendente de cumprimento, em virtude da implantação de nova versão do BNMP
  • Orientação CGJ n. 2/2021. Regulamenta medidas preparatórias para a migração ao SEEU no TJSC, como o cancelamento dos mandados de prisão, o cadastro de usuários e estabelece outras providências de caráter transitório

  • Circular CGJ n. 80/2016. Esclarece sobre a data de validade dos mandados de prisão nos crimes de estupro de vulneráveis e sobre a expedição de carta precatória a outro estado da federação para cumprimento de mandado de prisão civil
  • Circular CGJ n. 55/2021. Estabelece prazo para cancelamento dos mandados de prisão no Eproc e migração para o SEEU
  • Orientação CGJ n. 2/2021. Regulamenta medidas preparatórias para a migração ao SEEU no TJSC, como o cancelamento dos mandados de prisão, o cadastro de usuários e estabelece outras providências de caráter transitório