Subseção IV - Mandados de Prisão e Internação de Outro Estado (arts. 367 a 369) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Subseção IV - Mandados de Prisão de Outro Estado
Art. 367. Toda ordem, qualquer que seja a sua natureza, oriunda de juízo de outro Estado, somente poderá ser cumprida mediante carta precatória, que se revele devidamente instruída com o mandado e cópia da decisão escrita da autoridade judiciária deprecante.
Art. 367. (redação revogada por meio do Provimento n. 15, de 20 de março de 2025)
Art. 368. Recebida a carta precatória procedente de outro Estado, a emissão do mandado de prisão não deverá gerar informações no rol.
Art. 368. A ordem de prisão recebida por carta precatória de outro Estado somente será cumprida após verificação de sua expedição no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP. (redação alterada por meio do Provimento n. 15, de 20 de março de 2025)
Parágrafo único. No caso de mandado de prisão civil, a unidade deprecada deverá emitir mandado com folha de rosto para remessa da ordem de prisão à central de mandados. (redação acrescentada por meio do Provimento n.15, de 20 de março de 2025)
§ 1º Devolvida a carta precatória, ainda que negativa a tentativa de prisão, deverá ser procedida a baixa do mandado no sistema, quando emitido.
§ 1º (redação substituída por meio do Provimento n. 15, de 20 de março de 2025)
§ 2º No caso de declinação de competência, ou outro motivo que enseje a remessa para outro juízo, o mandado de prisão gerado deverá ser revogado ou cancelado, competindo ao destinatário, analisar a necessidade de emissão de novo mandado.
§ 2º No caso de remessa para outro juízo, o mandado de prisão gerado deverá ser cancelado, competindo ao destinatário analisar a necessidade de emissão de novo mandado. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)
§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 15, de 20 de março de 2025)
Art. 369. É obrigatório que o destinatário do mandado de prisão esteja cadastrado como parte do processo.
Art. 369. (redação revogada por meio do Provimento n. 15, de 20 de março de 2025)
Parágrafo único. Na expedição do mandado de prisão, é vedada a quebra de vínculo para inclusão de dados, devendo ser feita a atualização cadastral quando necessário.
Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 15, de 20 de março de 2025)
- Circular CGJ n. 80/2016: Dispõe sobre o prazo de validade do mandado de prisão (prescrição em abstrato) e, no âmbito das unidades judiciais com competências cível e de família, a necessidade de anotação no mandado de prisão civil, quando da expedição de Carta Precatória a outro Estado da Federação para a prisão do devedor de alimentos, da situação “Mandado de Prisão já incluído no INFOSEG”
- Circular CGJ n. 370/2020. Divulga entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o cumprimento de mandados de prisão expedidos por juízos vinculados a outros tribunais e a transferência de presos a outros estados da federação
- Orientação CGJ n. 6/2021. Dispõe sobre os procedimentos para o cadastro de processos e guias de execução penal no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), a tramitação dos agravos em execução penal, o retorno de processos à origem, e a tramitação de pedidos relacionados à execução penal durante o plantão judiciário
- Circular CGJ n. 130/2015. Dispõe sobre o cumprimento de mandado de prisão por carta precatória
- Circular CGJ n. 137/2017. Estabelece procedimentos relativos à implantação do BNMP 2.0 no Tribunal de Justiça de Santa Catarina
- Circular CGJ n. 137/2017. Estabelece procedimentos relativos à implantação do BNMP 2.0 no Tribunal de Justiça de Santa Catarina
- Resolução CNJ n. 251/2018. Institui e regulamenta o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP 2.0, para o registro de mandados de prisão e de outros documentos, nos termos do art. 289-A do CPP, acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011, e dá outras providências