Subseção IV - Mandados de Prisão de Outro Estado

Art. 367. Toda ordem, qualquer que seja a sua natureza, oriunda de juízo de outro Estado, somente poderá ser cumprida mediante carta precatória, que se revele devidamente instruída com o mandado e cópia da decisão escrita da autoridade judiciária deprecante.

Art. 368. Recebida a carta precatória procedente de outro Estado, a emissão do mandado de prisão não deverá gerar informações no rol.

§ 1º Devolvida a carta precatória, ainda que negativa a tentativa de prisão, deverá ser procedida a baixa do mandado no sistema, quando emitido.

§ 2º No caso de declinação de competência, ou outro motivo que enseje a remessa para outro juízo, o mandado de prisão gerado deverá ser revogado ou cancelado, competindo ao destinatário, analisar a necessidade de emissão de novo mandado.

§ 2º No caso de remessa para outro juízo, o mandado de prisão gerado deverá ser cancelado, competindo ao destinatário analisar a necessidade de emissão de novo mandado. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

Art. 369. É obrigatório que o destinatário do mandado de prisão esteja cadastrado como parte do processo.

Parágrafo único. Na expedição do mandado de prisão, é vedada a quebra de vínculo para inclusão de dados, devendo ser feita a atualização cadastral quando necessário.

  • Circular CGJ n. 80/2016: Dispõe sobre o prazo de validade do mandado de prisão (prescrição em abstrato) e, no âmbito das unidades judiciais com competências cível e de família, a necessidade de anotação no mandado de prisão civil, quando da expedição de Carta Precatória a outro Estado da Federação para a prisão do devedor de alimentos, da situação “Mandado de Prisão já incluído no INFOSEG”
  • Circular CGJ n. 370/2020. Divulga entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o cumprimento de mandados de prisão expedidos por juízos vinculados a outros tribunais e a transferência de presos a outros estados da federação
  • Orientação CGJ n. 6/2021. Dispõe sobre os procedimentos para o cadastro de processos e guias de execução penal no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), a tramitação dos agravos em execução penal, o retorno de processos à origem, e a tramitação de pedidos relacionados à execução penal durante o plantão judiciário

  • Circular CGJ n. 130/2015. Dispõe sobre o cumprimento de mandado de prisão por carta precatória
  • Circular CGJ n. 137/2017. Estabelece procedimentos relativos à implantação do BNMP 2.0 no Tribunal de Justiça de Santa Catarina

  • Circular CGJ n. 137/2017. Estabelece procedimentos relativos à implantação do BNMP 2.0 no Tribunal de Justiça de Santa Catarina
  • Resolução CNJ n. 251/2018. Institui e regulamenta o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP 2.0, para o registro de mandados de prisão e de outros documentos, nos termos do art. 289-A do CPP, acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011, e dá outras providências