Seção VIII - Alvará de Soltura e Ordem de Desinternação (arts. 374 a 378) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Seção VIII - Alvará de Soltura
Art. 374. O juízo competente para decidir a respeito da liberdade ao preso provisório ou condenado será também responsável pela expedição e cumprimento do respectivo alvará de soltura, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 374. O juízo competente para processar e julgar a pessoa segregada em primeiro grau de jurisdição será responsável pela expedição e cumprimento do respectivo alvará de soltura, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)
Art. 374. Determinada a liberação da pessoa, será expedido no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP o documento “alvará de soltura” ou “ordem de desinternação”, conforme o caso, na forma estabelecida em resolução do Conselho Nacional de Justiça e em orientação desta Corregedoria-Geral da Justiça. (redação alterada por meio do Provimento n. 15, de 20 de março de 2025)
§ 1º O preso em favor do qual for expedido o alvará de soltura será colocado imediatamente em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo ou houver mandado de prisão expedido em seu desfavor.
§ 1º Os documentos mencionados no caput deste artigo serão expedidos pelo órgão prolator da decisão e terão validade em todo o território nacional, devendo ser cumpridos no prazo máximo 93 de 24 (vinte e quatro) horas. (redação alterada por meio do Provimento n. 15, de 20 de março de 2025)
§ 2º Ainda que outros motivos justifiquem a manutenção da prisão, conforme disposto no § 1º deste artigo, o alvará de soltura deverá ser expedido e apresentado pelo oficial de justiça diretamente à autoridade administrativa responsável pela custódia, para baixa nos registros competentes em relação ao processo ou inquérito a que se refere o alvará.
§ 2º Ainda que outros motivos justifiquem a manutenção da prisão, conforme disposto no § 1º deste artigo, o alvará de soltura deverá ser expedido e encaminhado pelo meio mais expedito, ou apresentado pelo Oficial de Justiça, diretamente à autoridade administrativa responsável pela custódia, para baixa nos registros competentes em relação ao processo ou inquérito a que se refere o alvará. (redação alterada por meio do Provimento n. 8, de 5 de setembro de 2014)
§ 2º Em caso de indisponibilidade prolongada do BNMP e havendo urgência, os alvarás de soltura poderão ser elaborados no sistema de tramitação processual, devendo ser expedidos novamente dentro do BNMP tão logo esse retorne à operação normal. (redação alterada por meio do Provimento n. 15, de 20 de março de 2025)
§ 3º O oficial de justiça deverá certificar a data, local e horário do cumprimento do alvará de soltura, o estabelecimento prisional e o respectivo diretor, bem como se resultou ou não na soltura do preso e as razões que eventualmente justificaram a manutenção da prisão.
§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 8, de 5 de setembro de 2014)
§ 3º Antes da emissão do alvará de soltura ou da ordem de desinternação, deverá ser feita a verificação dos dados da parte, devendo ser efetuada a atualização cadastral quando necessário. (redação alterada por meio do Provimento n. 15, de 20 de março de 2025)
Art. 375. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após a decisão que determinou a soltura, o processo deverá ser concluso ao juiz para verificação do cumprimento do respectivo alvará.
Art. 375.O alvará de soltura e a ordem de desinternação devem conter informações sobre os mandados de prisão ou ordens de internação abrangidos pela decisão, com observância das espécies previstas na resolução do Conselho Nacional de Justiça que disciplina o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP. (redação alterada por meio do Provimento n. 15, de 20 de março de 2025)
Art. 376. No alvará de soltura deverão ser consignados os elementos indispensáveis para a segura identificação da pessoa a ser liberada.
Art. 376. O alvará de soltura e a ordem de desinternação conterão todas as informações necessárias ao seu cumprimento, fornecendo às autoridades custodiantes orientações claras para a sua execução, além de informações à pessoa colocada em liberdade sobre as condições eventualmente impostas pelo juízo. (redação alterada por meio do Provimento n. 15, de 20 de março de 2025)
Parágrafo único. No alvará de soltura e na ordem de desinternação deverão ser consignados os elementos indispensáveis para a segura identificação da pessoa a ser liberada. (redação acrescentada por meio do Provimento n.15, de 20 de março de 2025)
Art. 377. Os alvarás deverão ser cumpridos no estabelecimento penal por intermédio de oficial de justiça.
Art. 377. Os alvarás de soltura deverão ser cumpridos, preferencialmente, por meio eletrônico (malote-digital, e-mail institucional, etc.), através de comunicação encaminhada ao estabelecimento penal, ou por intermédio de oficial de justiça. (redação alterada por meio do Provimento n. 8, de 5 de setembro de 2014)
Art. 377. A tramitação e o cumprimento do alvará de soltura ou da ordem de desinternação se darão pelos meios eletrônicos disponíveis e mais expeditos, através de comunicação encaminhada diretamente à autoridade responsável pela custódia ou tratamento de saúde, ou por intermédio de oficial de justiça, sem a expedição de cartas precatórias. (redação alterada por meio do Provimento n. 15, de 20 de março de 2025)
§ 1º Quando encaminhados por meio eletrônico, o chefe do cartório confirmará, via telefone, o recebimento do alvará de soltura pela autoridade destinatária e certificará nos autos a data, o horário da ligação, o nome e o cargo de quem recepcionou a ordem, bem como se resultou ou não na soltura do preso e as razões que eventualmente justificaram a manutenção da prisão. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 5 de setembro de 2014)
§ 1º Quando encaminhados por meio eletrônico, o chefe do cartório confirmará o recebimento do alvará de soltura ou da ordem de desinternação pela autoridade destinatária e acompanhará seu efetivo cumprimento por meio do painel de alertas do BNMP disponível nos sistemas de tramitação processual. (redação alterada por meio do Provimento n. 15, de 20 de março de 2025)
§ 2º Na hipótese do cumprimento ser realizado por oficial de justiça, este deverá certificar a data, local e horário do cumprimento do alvará de soltura, o estabelecimento prisional e o respectivo diretor, bem como se resultou ou não na soltura do preso e as razões que eventualmente justificaram a manutenção da prisão. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 5 de setembro de 2014)
§ 2º Na hipótese de o cumprimento ser realizado por oficial de justiça, este deverá certificar a data, local e horário do cumprimento do alvará de soltura ou da ordem de desinternação, bem como se resultou ou não na liberação da pessoa custodiada e as razões que eventualmente justificaram a manutenção da custódia. (redação alterada por meio do Provimento n. 15, de 20 de março de 2025)
Art. 377-A. Caso o preso estiver custodiado em estabelecimento de outra unidade da Federação, o alvará de soltura, endereçado diretamente à autoridade administrativa responsável pela custódia, será enviado pelo meio mais expedito, preferencialmente eletrônico. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 5 de setembro de 2014)
Art. 377-A. Se a pessoa estiver custodiada em estabelecimento de outra unidade da Federação, o alvará de soltura ou a ordem de internação será endereçado diretamente à autoridade administrativa responsável pela custódia pelos meios eletrônicos disponíveis e mais expeditos. (redação alterada por meio do Provimento n. 15, de 20 de março de 2025)
Parágrafo único. A autoridade remetente tomará as precauções necessárias para confirmar o recebimento da ordem, certificando nos autos a data, o horário, o nome e o cargo de quem recepcionou a comunicação. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 5 de setembro de 2014)
Parágrafo único. O chefe do cartório confirmará o recebimento do alvará de soltura ou da ordem de desinternação pela autoridade destinatária, certificará nos autos o efetivo cumprimento da ordem e, caso não tenha sido providenciado pelo Poder Executivo, registrará o cumprimento da peça no BNMP. (redação alterada por meio do Provimento n. 15, de 20 de março de 2025)
Art. 377-B. Quando encaminhado por meio eletrônico, o chefe de cartório, no primeiro dia útil subsequente ao envio, confirmará, via telefone, o cumprimento do alvará de soltura, certificando nos autos a data, o horário da ligação, o nome e o cargo do servidor que deu cumprimento a ordem. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 5 de setembro de 2014)
Art. 377-B. Se a ordem tiver sido exarada durante o plantão judiciário, a confirmação do cumprimento da medida deverá ser realizada, no prazo de 24 horas, pelo servidor plantonista que a encaminhou, na forma do § 1º do art. 377 deste Código de Normas ou, em caso de cumprimento em estabelecimento de outra unidade da Federação, na forma do parágrafo único do art. 377-A. (redação alterada por meio do Provimento n. 15, de 20 de março de 2025)
Parágrafo único. Caso a ordem tenha sido exarada durante o plantão circunscricional, a confirmação do cumprimento da medida deverá ser realizada, no prazo de 24 horas, pelo plantonista que encaminhou o alvará de soltura, o qual deverá certificar nos autos a data, o horário da ligação, o nome e o cargo do servidor que lhe deu efetividade. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 5 de setembro de 2014)
Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 15, de 20 de março de 2025)
Art. 378. Os alvarás de soltura serão expedidos em quantas vias forem necessárias ao seu cumprimento.
Art. 378. Os alvarás de soltura e as ordens de desinternação serão expedidos em quantas vias forem necessárias ao seu cumprimento. (redação alterada por meio do Provimento n. 15, de 20 de março de 2025)
- Circular CGJ n. 163/2015. Orienta sobre a competência do juízo de conhecimento para expedição de alvará de soltura nos casos de sentença reformada ou anulada em sede de apelação ou recurso a tribunal superior
- Circular CGJ n. 35/2017: Dispõe sobre o cumprimento de alvarás de soltura nas unidades prisionais no final de expediente forense ou em regime de plantão
- Circular CGJ n. 112/2017: Dispõe sobre a interpretação e o alcance a ser conferido à Circular CGJ n. 35/2017, a divulgação do rol de contatos telefônicos dos diretores dos ergástulos estaduais, a necessidade de expedição imediata de alvará de soltura e respectivo cumprimento, durante o plantão judiciário, inclusive ao longo da madrugada e a permanência da pessoa colocada em liberdade no próprio ergástulo, em local diverso do aprisionamento e condigno com a sua liberdade, até o retorno dos serviços públicos
- Circular CGJ n. 137/2017. Estabelece procedimentos relativos à implantação do BNMP 2.0 no Tribunal de Justiça de Santa Catarina
- Circular CGJ n. 62/2018: Dispõe sobre o regramento do alvará de soltura no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, mediante o projeto de revisão dos normativos do órgão correicional, a necessidade de adequação do parecer que fundamentou a edição da Circular n. 163/2015-CGJ
- Circular CGJ n. 119/2018. Dispões sobre o prazo para cumprimento dos alvarás de soltura
- Circular CGJ n. 162/2018: Dispõe sobre o regramento do alvará de soltura no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, mediante o projeto de revisão dos normativos do órgão correicional, a revogação do Ofício-Circular CGJ n. 50/2014
- Circular CGJ n. 165/2018. Salienta a prioridade na assinatura de provimentos judiciais que impliquem na soltura do jurisdicionado
- Circular CGJ n. 162/2020. Orienta acerca das correções e ajustes necessários para integração de dados com a nova versão do BNMP
- Circular CGJ n. 197/2020. Orienta sobre os procedimentos de envio de alvarás de soltura e mandados de prisão às delegacias de polícia, bem como sua devolução ao Poder Judiciário após o cumprimento
- Circular CGJ n. 292/2020. Divulga a descontinuidade da integração de peças entre o SAJ e o BNMP
- Circular CGJ/GMF n. 343/2020. Divulga a Orientação CGJ/GMF n. 43/2020
- Orientação CGJ n. 6/2021. Dispõe sobre os procedimentos para o cadastro de processos e guias de execução penal no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), a tramitação dos agravos em execução penal, o retorno de processos à origem, e a tramitação de pedidos relacionados à execução penal durante o plantão judiciário
- Orientação CGJ/GMF n. 43/2020. Orienta sobre as providências a serem adotadas quando da expedição de alvará de soltura ou do deferimento de livramento condicional e progressão de regime para o aberto
- Resolução CNJ n. 251/2018. Institui e regulamenta o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP 2.0, para o registro de mandados de prisão e de outros documentos, nos termos do art. 289-A do CPP, acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011, e dá outras providências
- Circular CGJ n. 163/2015. Orienta sobre a competência do juízo de conhecimento para expedição de alvará de soltura nos casos de sentença reformada ou anulada em sede de apelação ou recurso a tribunal superior
- Circular CGJ n. 137/2017: Orienta sobre o cadastro do processo de execução penal (PEC). Dispõe sobre relação de novos expedientes, movimentações, filas e locais físicos criados para integração com o BNMP 2.0. Perguntas e respostas. Curso "Integração Banco Nacional de Monitoramento de Prisões" ministrado pela Academia Judicial. Livre acesso aos usuários no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Plantão judiciário durante o recesso forense. Suporte da Corregedoria-Geral da Justiça e da Diretoria de Tecnologia da Informação DTI
- Resolução CNJ n. 108/2010. Dispõe sobre o cumprimento de alvarás de soltura e sobre a movimentação de presos do sistema carcerário, e dá outras providências
- Circular CGJ n. 163/2015: Dispõe sobre a expedição de alvará de soltura no caso de decisão reformada/anulada em grau de recurso (vide Circular n. 62/2018-CGJ)
- Circular CGJ n. 67/2016: Dispõe sobre sugestão de alteração e inclusão de campos nos modelos de mandados e alvarás de soltura a serem cumpridos nos estabelecimentos prisionais
- Circular CGJ n. 127/2017: Dispõe sobre o projeto de integração do SAJ com o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP 2.0, do CNJ. Implementação que depende do correto preenchimento do histórico de partes. Necessidade de revisão e ajuste prioritário dos processos em que o réu/apenado encontra-se preso. Indispensabilidade de conferência e cuidado na alimentação do histórico de partes para adequar o seu preenchimento às Instruções da Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI), como forma de permitir a emissão de expedientes e encaminhamento de dados fidedignos ao BNMP 2.0
- Circular CGJ n. 137/2017. Estabelece procedimentos relativos à implantação do BNMP 2.0 no Tribunal de Justiça de Santa Catarina
- Resolução CNJ n. 251/2018. Institui e regulamenta o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP 2.0, para o registro de mandados de prisão e de outros documentos, nos termos do art. 289-A do CPP, acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011, e dá outras providências
- Circular CGJ n. 163/2015. Orienta sobre a competência do juízo de conhecimento para expedição de alvará de soltura nos casos de sentença reformada ou anulada em sede de apelação ou recurso a tribunal superior
- Circular CGJ n. 112/2017: Dispõe sobre a interpretação e o alcance a ser conferido à Circular CGJ n. 35/2017, a divulgação do rol de contatos telefônicos dos diretores dos ergástulos estaduais, a necessidade de expedição imediata de alvará de soltura e respectivo cumprimento, durante o plantão judiciário, inclusive ao longo da madrugada e a permanência da pessoa colocada em liberdade no próprio ergástulo, em local diverso do aprisionamento e condigno com a sua liberdade, até o retorno dos serviços públicos
- Circular CGJ n. 66/2020. Dispõe sobre procedimentos relativos a não realização de audiência de custódia e o cumprimento de mandados em unidades prisionais durante o período de restrição sanitária
- Circular CGJ n. 301/2020. Recomenda a utilização da intimação via "portal eletrônico" em detrimento da intimação via "oficial de justiça", nas hipóteses em que réu ou reeducando estiver segregado em estabelecimento vinculado ao Departamento Estadual de Administração Prisional do Estado de Santa Catarina
- Circular CGJ n. 220/2021. Reitera que a comunicação processual dos provimentos judiciais seja feita preferencialmente via "portal eletrônico" em detrimento da intimação via "oficial de justiça", nas hipóteses em que réu ou reeducando estiver segregado
- Comunicado CGJ n. 19/2021. Adverte que a despeito das Circulares CGJ n. 66/2020 e 301/2020, o juízo poderá determinar o cumprimento de mandado presencial na unidade prisional, a depender da análise do caso concreto
- Circular CGJ n. 34/2017: Dispõe sobre o envio do mandado de prisão às autoridades policiais e a integração do SAJ com os sistemas policiais, BNMP e SISP. Aperfeiçoamento da última ferramenta (SISP) para gerar alerta quanto aos novos mandados inseridos no sistema, da alçada da Secretaria de Segurança Pública. Art. 364 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça
- Circular CGJ n. 85/2019: Dispõe sobre o Programa Acelera. Alterações. Correção da classe. Medida de proteção proposta de forma antecedente ao processo de perda ou suspensão do poder familiar. Classe 12070. Modificação na Circular n. 70/2019-CGJ