Seção II - Execução de Pena Pecuniária

Art. 381. Após o trânsito em julgado da decisão da sentença impositiva da pena de multa, realizado o cálculo, o juízo da condenação intimará o condenado para pagá-la em 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Não sendo encontrado o condenado para a intimação, o juízo da condenação determinará a intimação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º Previamente à autuação da Execução de Pena de Multa, compete ao juízo de conhecimento reconhecer eventuais causas extintivas da pena de multa e, se for o caso, declará-la extinta de plano, hipótese em que fica dispensada a comunicação à Vara Estadual de Execuções de Pena de Multa na forma no caput. (redação acrescentada por meio do Provimento n.21, de 27 de março de 2023)

§ 2º A pena de multa não deverá ser inscrita em dívida ativa. (redação acrescentada por meio do Provimento n.21, de 27 de março de 2023)

Art. 382. Não sendo efetuado o pagamento, extrair-se-á certidão da sentença, enviando-a eletronicamente para a Gerar. 

Art. 382. Compete à Vara Estadual de Execuções de Pena de Multa processar e julgar as Execuções de Pena de Multa e os procedimentos relacionados, bem como realizar tentativa de intimação ou notificação da pessoa condenada para pagamento voluntário e apreciar pedidos atinentes à prorrogação, parcelamento, desconto mensal, suspensão e extinção, salvo na hipótese prevista no art. 381, § 1º. (redação alterada por meio do Provimento n. 21, de 27 de março de 2023)

Parágrafo único. Da certidão devem constar:

I – nome completo do condenado;

II – número do RG, CPF ou outro documento válido do condenado;

III – endereço do condenado;

IV – número dos autos;

V – dispositivo penal infringido;

VI – data do trânsito em julgado;

VII – valor da pena de multa aplicada;

VIII – data do cálculo; e

IX – data da intimação para o pagamento da dívida. 

§ 1º A execução da multa penal será promovida pelo Ministério Público, por meio de petição intermediária nos autos da Execução de Pena de Multa, quando não realizado o pagamento voluntário e ausente causa extintiva ou suspensiva. (redação acrescentada por meio do Provimento n.21, de 27 de março de 2023)

§ 2º A execução da multa penal poderá ser suspensa caso não encontrados bens ou remuneração suficientes para satisfazer o débito; e será baixada definitivamente somente com a efetiva declaração de extinção da pena de multa ou da punibilidade do agente. (redação acrescentada por meio do Provimento n.21, de 27 de março de 2023) 

Art. 383. Não emitida a certidão por falta de dados, deverá ser feita a anotação da pendência da multa no sistema informatizado, e conclusão ao juiz.

Art. 383. Sem prejuízo do atendimento ao público pela Vara Estadual de Execuções de Pena de Multa, por meio físico e virtual, incumbe aos juízos com competência para a execução penal de cada comarca a realização de atendimento presencial de apenados que comparecerem à unidade, cuja pena de multa seja objeto de Execução de Pena de Multa na Vara Estadual de Execuções de Pena de Multa, exclusivamente para fins de orientação acerca da formulação de pedidos ao juízo competente e do procedimento para pagamento, o que compreende a emissão da competente guia, nos casos em que o distanciamento físico e a dificuldade de acesso aos
meios digitais representem obstáculos para o acesso à justiça. (redação alterada por meio do Provimento n.21, de 27 de março de 2023) 

  • Circular CGJ n. 38/2018: Dispõe sobre pena de multa substitutiva. Desnecessidade de formação de PEC. Inscrição em dívida ativa. Cobrança por execução fiscal
  • Circular CGJ n. 71/2019: Dispõe sobre a necessidade de comunicação ao Juízo da Condenação, pelo Juízo da Execução, sobre o encerramento do processo de execução penal em razão do cumprimento da pena privativa de liberdade. O Juízo da Execução deverá se atentar aos procedimentos cartorários delineados na Circular CGJ n. 129/2017
  • Circular CGJ n. 121/2020. Divulga a Orientação CGJ n. 13/2020
  • Orientação CGJ n. 13/2020. Orienta sobre os procedimentos afetos à execução da multa penal no âmbito do Primeiro Grau de Jurisdição do Poder Judiciário de Santa Catarina
  • Resolução Conjunta GP/CGJ n. 1/2021. Implanta o Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e dá outras providências

  • Circular CGJ n. 103/2017: Dispõe sobre custas finais. Multa penal. Certidão negativa de débito da Fazenda Estadual. Inscrição em Dívida Ativa. Gecof. Circular n. 80/2009-CGJ
  • Circular CGJ n. 121/2020. Divulga a Orientação CGJ n. 13/2020
  • Comunicado CGJ n. 126/2016. Dispõe sobre o pagamento de multas penais ao FUNPEN
  • Orientação CGJ n. 10/2007. Dispõe sobre os procedimentos para inscrição em Dívida Ativa
  • Orientação CGJ n. 13/2020. Orienta sobre os procedimentos afetos à execução da multa penal no âmbito do Primeiro Grau de Jurisdição do Poder Judiciário de Santa Catarina

  • Orientação CGJ n. 13/2020. Orienta sobre os procedimentos afetos à execução da multa penal no âmbito do Primeiro Grau de Jurisdição do Poder Judiciário de Santa Catarina