Seção IV - Procedimento Administrativo para Interdição de Estabelecimento Prisional

Seção IV
Procedimentos para Interdição de Unidades Prisionais

Seção IV
Procedimento Judicial para Interdição de Estabelecimento Prisional
(item alterado por meio do provimento n. 10, de 18 de julho de 2016)

(item alterado por meio do provimento n. 45, de 16 de julho de 2020)

Art. 385. O juiz, por meio de portaria, instaurará procedimento para analisar a conveniência da interdição da unidade prisional, instruído com relatório de inspeção detalhado, o qual poderá conter arquivo em formato digital de áudio e imagem, retratando as condições apontadas.

Art. 385. O Juiz da Execução Penal, por meio de portaria, instaurará procedimento judicial para analisar a conveniência da interdição do estabelecimento prisional, instruído com (poderá conter formato digital de áudio e imagem): (redação alterada por meio do Provimento n. 10, de 18 de julho de 2016)

Art. 385. O juiz da execução penal, por meio de portaria, instaurará procedimento judicial para analisar a conveniência da interdição do estabelecimento prisional, instruído com os seguintes documentos, os quais poderão conter arquivos em formato digital de áudio e imagem: (redação alterada por meio do provimento n. 45, de 16 de julho de 2020)

Art. 385. O juiz da execução penal, por meio de portaria que deverá ser encaminhada à Corregedoria-Geral da Justiça e ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional, instaurará procedimento para analisar a conveniência da interdição do estabelecimento prisional, instruído com os seguintes documentos: (redação alterada por meio do provimento n. 45, de 16 de julho de 2020)

I – relatório de inspeção detalhado elaborado pelo Juiz-Corregedor da Execução Penal; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 18 de julho de 2016) 

I – relatório de inspeção detalhado elaborado pelo juiz-corregedor da execução penal; (redação alterada por meio do provimento n. 45, de 16 de julho de 2020)

I – relatório de inspeção detalhado elaborado pelo juiz corregedor da execução penal; (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

II – relatório de inspeção detalhado realizado pela Vigilância Sanitária acerca das condições sanitárias e higiênicas do estabelecimento penal; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 18 de julho de 2016) 

II – relatório de inspeção detalhado realizado pela Vigilância Sanitária acerca das condições sanitárias e higiênicas do estabelecimento penal; (redação alterada por meio do provimento n. 45, de 16 de julho de 2020)

III – relatório técnico confeccionado pelo Corpo de Bombeiros sobre as condições de segurança e estruturais da unidade prisional. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 18 de julho de 2016)

III – relatório técnico confeccionado pelo Corpo de Bombeiros sobre as condições de segurança e estruturais da unidade prisional; (redação alterada por meio do provimento n. 45, de 16 de julho de 2020)

IV – informações sobre o caráter, definitivo ou provisório da medida, bem como se o estabelecimento prisional continuará a receber presos provisórios ou definitivos; (redação acrescentada por meio do provimento n. 45, de 16 de julho de 2020)

V – fotografias do estabelecimento, assinalando suas deficiências e precariedades. (redação acrescentada por meio do provimento n. 45, de 16 de julho de 2020)

Art. 386. Ultimadas possíveis diligências, sem prejuízo da adoção de outras medidas de interesse público, e, após manifestação do representante do Ministério Público, o juiz deliberará acerca da conveniência da interdição parcial ou total da unidade prisional, com ciência à Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 386. Ultimadas possíveis diligências, sem prejuízo da adoção de outras medidas de interesse público, o Juiz da Execução Penal decidirá acerca da necessidade de interdição, parcial ou total, do estabelecimento penal, com ciência à Corregedoria-Geral da Justiça e ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização (GMF/TJSC). (redação alterada por meio do Provimento n. 10, de 18 de julho de 2016)

Art. 386. Ultimadas possíveis diligências, sem prejuízo da adoção de outras medidas de interesse público, o Juiz da Execução Penal decidirá acerca da necessidade de interdição, parcial ou total, do estabelecimento penal, com ciência à Corregedoria-Geral da Justiça, ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização (GMF/TJSC) e à Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina. (redação alterada por meio do Provimento n. 12, de 31 de outubro de 2017)

Art. 386. Ultimadas as diligências cabíveis, sem prejuízo da adoção de outras medidas de interesse público, observar-se-ão os seguintes procedimentos: (redação alterada por meio do provimento n. 45, de 16 de julho de 2020)

Parágrafo Único. Antes da adoção da medida excepcional de interdição, deverá o Juiz da Execução Penal ouvir, em prazo razoável a ser fixado pelo magistrado, o membro do Ministério Público, a Defensoria Pública estadual, por seu órgão de execução, o Departamento de Administração Prisional (Deap) e, caso entender necessário, instar o Grupo de Monitoramento e Fiscalização (GMF/TJSC), para interlocução administrativa do respectivo órgão perante a Secretaria de Estado correspondente. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 18 de julho de 2016)

I – deverá o Juiz da Execução Penal, em prazo razoável a ser fixado, ouvir o Ministério Público, a Defensoria Pública estadual, por seu órgão de execução, e o Departamento de Administração Prisional; (redação acrescentada por meio do provimento n. 45, de 16 de julho de 2020)

II – antes de prolatar a decisão sobre a interdição, o magistrado encaminhará cópia integral do procedimento à Corregedoria-Geral da Justiça, por meio de mensagem ao endereço eletrônico cgj.nucleo5@tjsc.jus.br; (redação acrescentada por meio do provimento n. 45, de 16 de julho de 2020)

III – após a manifestação da Corregedoria-Geral da Justiça, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, os autos serão devolvidos à comarca de origem para que o Juiz da Execução Penal avalie a pertinência e a necessidade da interdição parcial ou total do estabelecimento penal. (redação acrescentada por meio do provimento n. 45, de 16 de julho de 2020)

§ 1º Com vista dos autos, a Corregedoria-Geral da Justiça poderá solicitar documentos, informações e a apresentação de um plano de ação pelo Departamento de Administração Prisional, assim como designar audiência de conciliação, que deverá contar a participação de todos os envolvidos para debate das providências necessárias para regularização dos problemas que ensejaram a instauração do procedimento de interdição da unidade prisional. (redação acrescentada por meio do provimento n. 45, de 16 de julho de 2020)

§2º Decretada a interdição pelo magistrado, remeter-se-á cópia da decisão à Corregedoria-Geral da Justiça, por meio da inserção do documento ao Sistema de Interdição de Estabelecimento Prisional e do encaminhamento de mensagem ao endereço eletrônico cgj.nucleo5@tjsc.jus.br, bem como ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional, por meio de mensagem ao endereço eletrônico gmf@tjsc.jus.br. (redação acrescentada por meio do provimento n. 45, de 16 de julho de 2020)

§3º A decretação da interdição deverá ocorrer mediante decisão devidamente fundamentada. (redação acrescentada por meio do provimento n. 45, de 16 de julho de 2020)

§4º Da decisão administrativa que decretar a interdição, caberá pedido de reconsideração à autoridade que expediu o ato administrativo, a ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias a contar da cientificação da decisão. (redação acrescentada por meio do provimento n. 45, de 16 de julho de 2020)

§5º Interposto pedido de reconsideração, o representante do Ministério Público da comarca terá vista para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. (redação acrescentada por meio do provimento n. 45, de 16 de julho de 2020)

§6º Não havendo o acolhimento do pedido de reconsideração, a autoridade judicial o encaminhará à Corregedoria-Geral da Justiça para análise e julgamento do recurso administrativo. (redação acrescentada por meio do provimento n. 45, de 16 de julho de 2020)

§7º O Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional, a qualquer momento, poderá intervir e atuar nos autos. (redação acrescentada por meio do provimento n. 45, de 16 de julho de 2020)

Art. 387. Somente por decisão do juiz competente poderá a unidade prisional ser desinterditada.

Art. 387. Deverá o Juiz, em virtude do impacto da medida extrema, reavaliar a decisão judicial de interdição, no máximo, a cada 6 (seis) meses, em decisão fundamentada. (redação alterada por meio do Provimento n. 10, de 18 de julho de 2016)

Art. 387. Em uma situação emergencial e absolutamente imprescindível, no curso da tramitação do procedimento administrativo de interdição, não sendo possível o imediato atendimento aos artigos 385 e 386, o juiz de direito com competência em execução penal, fundamentadamente, poderá, por meio de tutela de urgência de natureza cautelar, decretar a interdição temporária parcial ou total do estabelecimento prisional. (redação alterada por meio do provimento n. 45, de 16 de julho de 2020

§1º Na hipótese acima, o juiz-corregedor da unidade prisional deverá cientificar imediatamente a Corregedoria-Geral da Justiça e o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional. (redação acrescentada por meio do provimento n. 45, de 16 de julho de 2020)

387-A. Deverá o Juiz reavaliar a interdição no máximo a cada 6 (seis) meses, em decisão fundamentada, observando a sistemática dos arts. 385 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. (redação acrescentada por meio do provimento n. 45, de 16 de julho de 2020)

  • Circular CGJ n. 164/2018: Dispõe sobre a interdição de estabelecimento penal, a Circular n. 92/2016-CGJ, os arts. 385 ao 387 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, a reavaliação semestral do ato de interdição, a Lei Estadual n. 12.116/2002, a Portaria n. 0862/2016/GAB/SJC, a competência da administração pública na esfera dos estabelecimentos prisionais, a impossibilidade de se impor “restrição territorial” para o recebimento de presos da mesma região, e o levantamento de restrições em desacordo com a lei no prazo de 30 (trinta) dias
  • Circular CGJ n. 188/2018: Dispõe sobre a apresentação do Sistema de Controle das Interdições dos Estabelecimentos Prisionais. Atualização dos dados no Sistema de forma semestral

  • Circular CGJ n. 164/2018: Dispõe sobre a interdição de estabelecimento penal, a Circular n. 92/2016-CGJ, os arts. 385 ao 387 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, a reavaliação semestral do ato de interdição, a Lei Estadual n. 12.116/2002, a Portaria n. 0862/2016/GAB/SJC, a competência da administração pública na esfera dos estabelecimentos prisionais, a impossibilidade de se impor “restrição territorial” para o recebimento de presos da mesma região, e o levantamento de restrições em desacordo com a lei no prazo de 30 (trinta) dias
  • Circular CGJ n. 188/2018: Dispõe sobre a apresentação do Sistema de Controle das Interdições dos Estabelecimentos Prisionais. Atualização dos dados no Sistema de forma semestral

  • Circular CGJ n. 164/2018: Dispõe sobre a interdição de estabelecimento penal, a Circular n. 92/2016-CGJ, os arts. 385 ao 387 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, a reavaliação semestral do ato de interdição, a Lei Estadual n. 12.116/2002, a Portaria n. 0862/2016/GAB/SJC, a competência da administração pública na esfera dos estabelecimentos prisionais, a impossibilidade de se impor “restrição territorial” para o recebimento de presos da mesma região, e o levantamento de restrições em desacordo com a lei no prazo de 30 (trinta) dias
  • Circular CGJ n. 188/2018: Dispõe sobre a apresentação do Sistema de Controle das Interdições dos Estabelecimentos Prisionais. Atualização dos dados no Sistema de forma semestral

  • Circular CGJ n. 164/2018. Orienta sobre a necessidade de observância dos artigos 358 a 387 do CNCGJ e do cumprimento da Lei Estadual N. 12.116/2002
  • Circular CGJ n. 188/2018. Apresenta o Sistema de Controle dos Estabelecimentos Prisionais e comunica da necessidade de sua atualização semestral
  • Circular CGJ n. 220/2020. Comunica acerca da alteração promovida no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, a qual modificou questões alusivas à interdição administrativa de estabelecimento prisional
  • Circular CGJ n. 189/2021. Orienta sobre a utilização do Sistema de Controle das Interdições dos Estabelecimentos Prisionais
  • Lei n. 12.116/2002. Define os estabelecimentos penais do Estado, cria Unidades Prisionais Avançadas e adota outras providências
  • Portaria 784/GABS/SAP, de 1/6/2021. Regiões prisionais masculinas. Dispõe sobre a jurisdição de cada estabelecimento penal e distribuição regional das unidades prisionais do Departamento de Administração Prisional
  • Portaria 441/GABS/SAP, de 18/3/2021. Regiões prisionais femininas. Dispõe sobre a jurisdição de cada estabelecimento penal e distribuição regional das unidades prisionais do Departamento de Administração Prisional, que aloquem pessoas presas do sexo feminino