Subseção I - Habilitação de Pretendentes à Adoção Nacional 

(item reposicionado por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

Art. 392. Transitado em julgado o pedido de habilitação, deverá proceder-se ao seguinte:

I – o servidor designado pelo juiz incluirá o nome do pretendente no banco de dados do Cuida e alimentará o sistema com a data da sentença e do protocolo de pedido, para a fixação, primeiro, do marco de antiguidade e, depois, do critério de desempate quando as decisões tiverem sido prolatadas no mesmo dia; e

II – o chefe de cartório baixará os autos no sistema informatizado e o manterá arquivado na comarca até o trânsito em julgado da ação que constituiu o vínculo de adoção.

Art. 392. A habilitação de pretendentes à adoção será realizada na comarca em que residirem. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

§ 1º Recebido o pedido de habilitação, serão os autos encaminhados ao membro do Ministério Público para manifestação, e, ato contínuo, a autoridade judiciária determinará a participação do postulante em programa de preparação psicossocial e jurídica, bem como a realização de estudo psicossocial pela equipe interprofissional a serviço do juízo da infância e juventude. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

§ 1º Recebido o pedido de habilitação, serão os autos encaminhados ao membro do Ministério Público para manifestação, e, ato contínuo, a autoridade judiciária determinará a participação do postulante em programa de preparação psicossocial e jurídica e na sequência a realização de estudo psicossocial pela equipe interprofissional a serviço do juízo da infância e juventude ou por peritos designados. (redação alterada por meio do Provimento n. 46, de 29 de julho de 2020)

§ 2º A participação dos pretendentes em programa de preparação psicossocial e jurídica deverá ocorrer na comarca onde tramita o procedimento de habilitação à adoção, permitida a participação em comarca contígua, desde que com a presença da equipe interprofissional incumbida de realizar o estudo psicossocial. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

§ 2º Nos trâmites de habilitação previstos no § 1º deste artigo serão priorizados os inscritos que manifestarem interesse na adoção de crianças maiores de 8 anos, grupos de irmãos e crianças com intercorrências de saúde. (redação alterada por meio do Provimento n. 46, de 29 de julho de 2020)

§ 3º Após a conclusão do programa de preparação psicossocial e jurídica e do estudo psicossocial a ser elaborado pela equipe interprofissional, será outorgada nova vista dos autos ao membro do Ministério Público para manifestação. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

§ 3º Os cursos de preparação deverão ocorrer na comarca onde tramita o procedimento de habilitação. (redação alterada por meio do Provimento n. 46, de 29 de julho de 2020)

§ 4º Resolvidas eventuais diligências requeridas pelo membro do Ministério Público, ou sendo essas indeferidas, e não havendo necessidade de audiência de instrução, o juiz decidirá acerca do pedido de habilitação, por sentença. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

§ 4º É permitida a realização de cursos conjuntos entre comarcas contíguas ou próximas, desde que garantida a participação dos técnicos da origem do processo e que não dificulte o deslocamento dos pretendentes. (redação alterada por meio do Provimento n. 46, de 29 de julho de 2020)

§ 5º No caso de deferimento do pedido de habilitação à adoção, a sentença consignará a necessidade, após o trânsito em julgado, de inclusão dos pretendentes no Cadastro Único Informatizado de Adoção e Abrigo – Cuida. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

§ 5º Após a conclusão do programa de preparação psicossocial e jurídica e do estudo psicossocial, será outorgada nova vista dos autos ao membro do Ministério Público para manifestação. (redação alterada por meio do Provimento n. 46, de 29 de julho de 2020)

§ 6º Resolvidas eventuais diligências requeridas pelo membro do Ministério Público, ou sendo essas indeferidas, e não havendo necessidade de audiência de instrução, o juiz decidirá acerca do pedido de habilitação, por sentença. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 29 de julho de 2020)

§ 7º No caso de deferimento do pedido de habilitação à adoção, a sentença consignará a necessidade, após o trânsito em julgado, de inclusão dos pretendentes no Cadastro Único Informatizado de Adoção e Acolhimento – Cuida e no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 29 de julho de 2020)

§ 7º Recebido o pedido de habilitação à adoção pela Vara ou Juizado, o servidor designado pelo Juiz responsável deverá incluir os dados do pretendente e o número do respectivo processo no Cadastro Único Informatizado de Adoção e Acolhimento – Cuida e no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA. (redação alterada por meio do Provimento n. 28, de 08 de maio de 2023) 

Art. 393. A ordem de antiguidade dos habilitados para adoção, salvo decisão judicial, tem a seguinte preferência:

I – pretendente residente na comarca;

II – pretendente residente no Estado;

III – pretendente residente em outro Estado da Federação; e

IV – pretendente residente no exterior.

Art. 393. Após o trânsito em julgado do pedido de habilitação, caberá ao assistente social ou, na falta deste, ao servidor designado pelo juiz anotar o nome do pretendente habilitado no Cadastro Único Informatizado de Adoção e Abrigo – Cuida, assim como alimentar o sistema com a data da sentença e do protocolo do pedido, para a fixação, primeiro, do marco de antiguidade e, depois, do critério de desempate quando as decisões tiverem sido prolatadas no mesmo dia. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

Art. 393. Após o trânsito em julgado do pedido de habilitação, caberá ao assistente social ou, na falta deste, ao servidor designado pelo juiz anotar o nome do pretendente habilitado no Cadastro Único Informatizado de Adoção e Acolhimento – Cuida e no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA. (redação alterada por meio do Provimento n. 46, de 29 de julho de 2020)

Art. 393. Certificado o trânsito em julgado do pedido de habilitação, caberá ao servidor designado pelo Juiz responsável incluir o registro da Sentença de Habilitação, com a anotação da respectiva data, no Cadastro Único Informatizado de Adoção e Acolhimento – Cuida e no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA para sua efetiva admissão na lista de pretendentes à adoção. (redação alterada por meio do Provimento n. 28, de 08 de maio de 2023) 

§ 1º Na operação do Cadastro Único Informatizado de Adoção e Abrigo – Cuida, caberá ao servidor conferir se a migração dos dados para o Cadastro Nacional de Adoção – CNA ocorreu sem qualquer intercorrência. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

§ 1º A inscrição dos pretendentes nos cadastros de adoção será efetuada em ordem cronológica, a partir da data da sentença de habilitação, observando-se, como critério de desempate, a data do ajuizamento do pedido. (redação alterada por meio do Provimento n. 46, de 29 de julho de 2020)

§ 2º Feitas as anotações no Cadastro Único Informatizado de Adoção e Abrigo – Cuida, caberá ao chefe de cartório, em se tratando de autos físicos, encaminhá-los ao serviço social forense e, após o trânsito em julgado da ação que constituiu a adoção, arquivá-los definitivamente. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 46, de 29 de julho de 2020)

§ 3º Em se tratando de processo eletrônico, feitas as anotações no Cadastro Único Informatizado de Adoção e Abrigo – Cuida, caberá ao chefe de cartório movimentar os autos para fila específica do sistema informatizado – “arquivado – cadastro de pretendentes à adoção”. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 46, de 29 de julho de 2020)

Art. 394. Transitado em julgado a sentença que constituiu o vínculo de adoção, o servidor designado pelo juiz alimentará o Cuida, com as informações do processo de adoção.

Art. 394. A ordem de antiguidade dos habilitados para adoção observará a seguinte preferência: (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

I – pretendente domiciliado na comarca; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

II – pretendente domiciliado no Estado de Santa Catarina; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

III – pretendente domiciliado em outro Estado da Federação; e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

IV – pretendente domiciliado em outro país. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

§ 1º A ordem de antiguidade dos habilitados poderá ser preterida nas hipóteses previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, mediante decisão judicial motivada. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

§ 2º A alteração de perfil da criança ou do adolescente pretendido pelo habilitado à adoção será realizada mediante pedido ao juiz da infância e da juventude, sem prejuízo de submissão do habilitado a novo estudo psicossocial, a depender da autoridade judiciária competente. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

§ 3º A alteração do perfil da criança ou do adolescente não comprometerá a ordem de antiguidade dos habilitados à adoção. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

§ 4º Na hipótese de um pretendente estar habilitado para mais de uma criança, e iniciar o processo de adoção com um número de crianças inferior ao pretendido na habilitação inicial, poderá manter seu cadastro nos sistemas. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 29 de julho de 2020)

§ 5º Em relação ao parágrafo anterior, o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento reclassificará a habilitação, sendo mantida como data da classificação a do início do estágio de convivência. A mesma anotação deverá ser realizada no Cadastro Único Informatizado de Adoção e Acolhimento, em este sendo o desejo do pretendente. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 29 de julho de 2020)

Art. 395. Constituída a adoção, o pretendente deverá ter a habilitação baixada no sistema informatizado só podendo a ele retornar após novo pedido.

Art. 395. As inscrições de pretendentes à adoção serão válidas por 5 (cinco) anos, contados da data da sentença que deferiu a habilitação, sem prejuízo de nova reavaliação antes do transcurso do referido prazo, a depender da autoridade judiciária competente. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

Art. 395. As inscrições de pretendentes à adoção serão válidas por 3 (três) anos contados da data da sentença que deferiu a habilitação, sem prejuízo de nova reavaliação antes do transcurso do referido prazo, a depender da autoridade judiciária competente. (redação alterada por meio do Provimento n. 46, de 29 de julho de 2020)

§ 1º Vencido o prazo de validade da habilitação sem que tenha sido iniciado o processo de adoção, o pretendente deverá ser notificado para manifestar interesse na renovação do pedido de habilitação, que dependerá de nova participação em programa de preparação psicossocial e jurídica, bem como de novo estudo psicossocial. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

§ 1º Vencido o prazo de validade da habilitação sem que tenha sido iniciado o processo de adoção, o pretendente deverá ser notificado para manifestar interesse na renovação do pedido de habilitação, que dependerá de nova avaliação psicossocial. (redação alterada por meio do Provimento n. 46, de 29 de julho de 2020)

§ 2º O pedido de suspensão da habilitação outorgada será submetido à análise do juiz, que poderá implicar na exclusão do cadastro ou ser convertido, por prazo determinado, em indisponibilidade temporária do cadastro. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

§ 2º A renovação das habilitações não é condicionada a nova participação em curso de preparação. (redação alterada por meio do Provimento n. 46, de 29 de julho de 2020)

§ 3º Ultrapassado o prazo de indisponibilidade, o juiz da infância e juventude notificará o pretendente para manifestar-se sobre o interesse de ser reativado o cadastro, sem prejuízo de novo estudo psicossocial, a ser realizado pela equipe interprofissional. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

§ 3º O pedido de suspensão da habilitação outorgada será submetido à análise do juiz, que poderá implicar na exclusão do cadastro ou ser convertido, por prazo determinado, em indisponibilidade temporária do cadastro. (redação alterada por meio do Provimento n. 46, de 29 de julho de 2020)

§ 4º Ultrapassado o prazo de indisponibilidade, o juiz da infância e juventude notificará o pretendente para manifestar-se sobre o interesse de ser reativado o cadastro, sem prejuízo de novo estudo psicossocial, a ser realizado pela equipe interprofissional. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 29 de julho de 2020)

Subseção II
Adoção Nacional

Art. 396. O juízo da infância e juventude em que se processa o pedido de adoção poderá requisitar, quando for o caso, os autos da habilitação do pretendente ao juízo que a deferiu.

Parágrafo único. Os autos do pedido de habilitação deverão ser devolvidos à origem na hipótese de a adoção não se confirmar.

Art. 396. A habilitação à adoção deferida no domicílio do pretendente será válida para as demais comarcas do Estado de Santa Catarina. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

§ 1º No caso de mudança de domicílio pelo pretendente habilitado para outra comarca deste Estado, o juiz da infância e juventude de seu antigo domicílio, após pedido do pretendente, remeterá os autos do procedimento de habilitação ao juízo competente, excluindo-o de seu cadastro. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

§ 1º Na hipótese em que for verificada a mudança de domicílio pelo pretendente habilitado para outra comarca deste Estado, o juiz da infância e juventude de seu antigo domicílio remeterá os autos do procedimento de habilitação ao juízo competente, excluindo-o de seu cadastro. (redação alterada por meio do Provimento n. 46, de 29 de julho de 2020)

§ 2º O juiz competente manterá a data de habilitação da comarca de origem, mesmo entendendo ser necessária a realização de novo estudo psicossocial pela equipe interprofissional. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

§ 2º O juiz competente manterá a data de habilitação da comarca de origem, após a realização de novo estudo psicossocial que informe sobre o novo contexto de vida dos habilitados. (redação alterada por meio do Provimento n. 46, de 29 de julho de 2020)

§ 3º O pretendente habilitado em outro Estado da Federação que venha a residir em alguma das comarcas do Estado de Santa Catarina deverá postular a validação de sua habilitação à adoção. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

§ 4º No caso de mudança de domicílio para outro Estado da Federação, a habilitação outorgada no Estado de Santa Catarina permanecerá no Cadastro Único Informatizado de Adoção e Abrigo – Cuida, e os autos serão arquivados definitivamente. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

§ 4º No caso de mudança de domicílio para outro Estado da Federação, a habilitação outorgada no Estado de Santa Catarina será arquivada definitivamente no Cadastro Único Informatizado de Adoção e Acolhimento – Cuida e realizada a alteração de Órgão Julgador no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento. (redação alterada por meio do Provimento n. 46, de 29 de julho de 2020)

§ 5º Caso os divorciados, os judicialmente separados ou os ex-companheiros pretendam permanecer habilitados para eventual adoção conjunta, deverão formular pedido ao juiz da infância e juventude, que determinará a elaboração de nova avaliação psicossocial, juntada de documentos atualizados e abertura de procedimentos em separado, mantida a data da habilitação inicial na ordem de antiguidade. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)