Subseção II - Adoção Nacional

(item reposicionado por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

Art. 397. No procedimento para a perda ou suspensão do poder familiar, não deverão ser apensados processos ou juntadas informações que identifiquem os pretendentes à adoção.

Art. 397. O juízo da infância e juventude em que se processa o pedido de adoção poderá requisitar, quando for o caso, os autos da habilitação do pretendente ao juízo que a deferiu. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

Parágrafo único. Os autos do pedido de habilitação deverão ser devolvidos à origem na hipótese de a adoção não se confirmar. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

Subseção III
Adoção Internacional

Art. 399. O pedido de habilitação de pretendente à adoção internacional será formulado perante a Comissão Estadual Judiciária de Adoção (Ceja).

Art. 399. Todas as informações da criança e do adolescente em procedimento de adoção serão mantidas na comarca, preferencialmente por meio eletrônico, como forma de lhes assegurar a pesquisa de sua origem, observando-se o segredo de justiça. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

Art. 399. Todas as informações da criança e do adolescente em procedimento de adoção serão mantidas e armazenadas em meio eletrônico, como forma de lhes assegurar a pesquisa de sua origem, observando-se o segredo de justiça. (redação alterada por meio do Provimento n. 46, de 29 de julho de 2020)

Parágrafo único. O juiz, após o trânsito em julgado da sentença que constituiu o vínculo de adoção, determinará: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

I – o encaminhamento dos autos ao serviço social forense, para anotação das informações inerentes ao processo de adoção no Cadastro Único Informatizado de Adoção e Abrigo – Cuida; e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

I - o encaminhamento dos autos ao serviço social forense, para anotação das informações inerentes ao processo de adoção no Cadastro Único Informatizado de Adoção e Acolhimento – Cuida e no Sistema no Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA. (redação alterada por meio do Provimento n. 46, de 29 de julho de 2020)

II – o retorno dos autos ao cartório, para arquivamento definitivo. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)