Subseção IV - Adoção Internacional

(redação alterada e item reposicionado por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

Art. 401. É responsabilidade da Comissão Estadual Judiciária de Adoção manter o Cuida.

Art. 401. O pedido de habilitação de pretendente à adoção internacional será direcionado à Comissão Estadual Judiciária de Adoção – Ceja, a quem compete a realização de estudo prévio e a expedição de laudo de habilitação aos pretendentes residentes e domiciliados em país diverso do Brasil. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

Art. 401. Esgotadas as possibilidades de adoção nacional, após consulta no Cadastro Único Informatizado de Adoção e Acolhimento, no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento e sistema Busca Ativa da CGJ, o juiz da infância e juventude manterá contato com a Comissão Estadual Judiciária de Adoção – Ceja para o encaminhamento da criança ou do adolescente à adoção internacional. (redação alterada por meio do Provimento n. 46, de 29 de julho de 2020)

Parágrafo único. Caberá ao juiz da infância e juventude enviar ofício à Comissão Estadual Judiciária de Adoção – Ceja com os seguintes documentos anexos: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 29 de julho de 2020)

I – Sentença que decretou a perda do poder familiar; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 29 de julho de 2020)

II – Certidão de nascimento; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 29 de julho de 2020)

III – Estudo psicossocial elaborado pela equipe do programa de acolhimento; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 29 de julho de 2020)

IV – Estudo psicossocial elaborado pela equipe interprofissional a serviço da justiça da infância e juventude; e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 29 de julho de 2020)

V – Identificação em multimídia da criança ou do adolescente. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 29 de julho de 2020)

Seção III
Autorização para Viagem

Art. 402. O requerimento de autorização para viagem dispensa registro e autuação, porém deverá ser arquivado, juntamente com os documentos que o instrui.

Art. 402. Esgotadas as possibilidades de adoção nacional, o juiz da infância e juventude manterá contato com a Comissão Estadual Judiciária de Adoção – Ceja para o encaminhamento da criança ou do adolescente à adoção internacional. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

Art. 402. A Comissão Estadual Judiciária de Adoção – Ceja, Autoridade Central Estadual, é responsável pela prestação de auxílio aos juízos da infância e juventude nos procedimentos relativos à adoção nacional e internacional de crianças e adolescentes, pela realização de visitas e inspeções nos programas de acolhimento e pelo gerenciamento do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça e do Cadastro Único Informatizado de Adoção e Acolhimento – Cuida. (redação alterada por meio do Provimento n. 46, de 29 de julho de 2020)

Parágrafo único. Caberá ao juiz da infância e juventude enviar ofício à Comissão Estadual Judiciária de Adoção – Ceja com os seguintes documentos anexos: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

Parágrafo único. Compete à Ceja, também, o gerenciamento do Sistema Busca Ativa, o acompanhamento dos processos que tramitam no 2º grau relacionados à infância e juventude, a realização de eventos com temas afetos à infância e juventude, a organização de mutirões do serviço social em colaboração com a Presidência deste Tribunal de Justiça e a preparação, em conjunto com as comarcas, da previsão e acompanhamento de cursos para pretendentes à adoção. (redação alterada por meio do Provimento n. 46, de 29 de julho de 2020)

I – sentença que decretou a perda do poder familiar; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 46, de 29 de julho de 2020)

II – certidão de nascimento; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 46, de 29 de julho de 2020)

III – estudo psicossocial elaborado pela equipe do programa de acolhimento; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

III – (redação revogada por meio do Provimento n. 46, de 29 de julho de 2020)

IV – estudo psicossocial elaborado pela equipe interprofissional a serviço da justiça da infância e juventude; e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

IV – (redação revogada por meio do Provimento n. 46, de 29 de julho de 2020)

V – identificação em multimídia da criança ou do adolescente. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

V – (redação revogada por meio do Provimento n. 46, de 29 de julho de 2020)