Seção I - Suscitação de Dúvida

Art. 414. A suscitação de dúvida será autuada como procedimento administrativo e distribuída ao juiz dos registros públicos.

Art. 415. Autuada a suscitação, aguardar-se-á pela impugnação, a qual deverá estar assinada por advogado devidamente constituído.

§ 1º O prazo para impugnação começará a contar da data em que o apresentante tiver sido notificado pelo delegatário.

§ 2º O comprovante de notificação deverá constar dos autos.

Art. 416. Em caso de suscitação direta pelo próprio interessado (dúvida inversa), que deverá estar representado por advogado, o juiz intimará o delegatário para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 416. Em caso de suscitação direta pelo próprio interessado (dúvida inversa), que deverá estar representado por advogado, o juiz intimará o delegatário para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. (redação alterada por meio do Provimento n. 65, de 04 de dezembro de 2020)

Parágrafo único. Deverá ser fornecido ao suscitante comprovante de protocolo da dúvida. 

Art. 417. Caso o requerimento tenha sido instruído apenas com cópia do título, mesmo autêntica, o procedimento deverá ser convertido em diligência, para juntada do original, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.

Art. 417. Caso o requerimento tenha sido instruído apenas com cópia do título, mesmo autêntica, o procedimento deverá ser convertido em diligência, para juntada do original, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. (redação alterada por meio do Provimento n. 65, de 04 de dezembro de 2020)

Art. 418. O juiz, antes de proferir a sentença, poderá admitir a intervenção espontânea do tabelião de notas que lavrou a escritura pública objeto da desqualificação registral ou intimá-lo, de ofício ou a requerimento do interessado, a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 418. O juiz, antes de proferir a sentença, poderá admitir a intervenção espontânea do tabelião de notas que lavrou a escritura pública objeto da desqualificação registral ou intimá-lo, de ofício ou a requerimento do interessado, a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. (redação alterada por meio do Provimento n. 65, de 04 de dezembro de 2020)

Parágrafo único. Tal intervenção independe de representação do tabelião por advogado, ou de oferecimento de impugnação, e não autoriza a interposição de recurso.

Art. 419. Proferida a sentença, dela serão intimados o interessado, o Ministério Público e eventual terceiro atingido.

Art. 420. O recurso de apelação será interposto perante o juiz prolator da sentença, que o encaminhará ao Tribunal de Justiça. 

Parágrafo único. Caberá ao juiz prolator da sentença a comunicação do resultado do julgamento definitivo.

Art. 414. (redação revogada por meio do Provimento n. 6, de 01 de fevereiro de 2022)

Art. 415. (redação revogada por meio do Provimento n. 6, de 01 de fevereiro de 2022)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 6, de 01 de fevereiro de 2022)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 6, de 01 de fevereiro de 2022)

Art. 416. (redação revogada por meio do Provimento n. 6, de 01 de fevereiro de 2022)

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 6, de 01 de fevereiro de 2022)

Art. 417. (redação revogada por meio do Provimento n. 6, de 01 de fevereiro de 2022)

Art. 418. (redação revogada por meio do Provimento n. 6, de 01 de fevereiro de 2022)

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 6, de 01 de fevereiro de 2022)

Art. 419. (redação revogada por meio do Provimento n. 6, de 01 de fevereiro de 2022)

Art. 420. (redação revogada por meio do Provimento n. 6, de 01 de fevereiro de 2022)

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 6, de 01 de fevereiro de 2022)

Art. 420-A. O ofício, a petição e eventuais manifestações relacionadas ao Procedimento de Suscitação de Dúvida serão encaminhados, por meio digital, ao juiz com competência em matéria de registros públicos. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 13 de janeiro de 2021)

Art. 420-A. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º O delegatário encaminhará documentos por meio do Sistema Hermes - Malote Digital ou ferramenta equivalente que venha a sucedê-lo. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 13 de janeiro de 2021)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º O acesso a terceiros será franqueado mediante envio de cópia dos autos por correio eletrônico. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 13 de janeiro de 2021)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 420-B. Os documentos relacionados à suscitação de dúvida serão autuados pelo chefe de secretaria do foro como procedimento administrativo e encaminhados ao órgão regulador competente. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 13 de janeiro de 2021)

Art. 420-B. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

  • Resolução CM n. 4/2021 - que regulamenta o procedimento de suscitação de dúvida no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina

  • Resolução CM n. 4/2021: Regulamenta o procedimento de suscitação de dúvida no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina
  • Circular CGJ n. 84/2019. Foro extrajudicial. Suscitação de dúvida. Lei n. 6.015/73. Tabela unificada do Conselho Nacional de Justiça. Classe 100. Procedimento administrativo. Cadastramento dos procedimentos no Sistema Eletrônico de Informação - SEI. Tipo de processo "suscitação de dúvida". Assunto "09.05.05.16 - foro extrajudicial/suscitação de dúvida"
  • Circular CGJ n. 170/2020. Extrajudicial. Suscitação de dúvida. Autuação, Tramitação e controle. Secretaria do foro. Natureza administrativa. CNCGJ, art. 118, VIII. Dada sua natureza administrativa, compete ao chefe de secretaria do foro a autuação, tramitação e controle dos procedimentos de suscitação de dúvida, independente de haver na Comarca vara com competência de registros públicos
  • Circular CGJ n. 366/2020. Extrajudicial. Suscitação de Dúvida. Documentos instrutórios. Impossibilidade ou dificuldade de digitalização. Autuação. Anexos físicos. Nas hipóteses excepcionalíssimas em que houver dificuldade ou impossibilidade de digitalização de documentos, seja pela ausência de ferramenta na localidade para tanto, ou sua visibilidade, o procedimento de suscitação de dúvida deverá tramitar em regime híbrido, ou seja, os autos principais tramitarão em meio eletrônico e os documentos com dimensões avantajadas serão inseridos em autos físicos, com remissões recíprocas

  • Circular CGJ n. 14/2021. Extrajudicial. Procedimento de Suscitação de Dúvida (PSD). Alegada antinomia entre o art. 417 e os §§ 2º e 3º do art. 495, ambos do CNCGJ. Acolhimento. Possível atecnia na edição do Provimento CGJ n. 18/2017, que alterou o procedimento previsto no citado art. 495, sem repercutir a modificação no art. 417. Vigência do Provimento n. 65/2020, que alterou vários dispositivos tão somente para adaptá-los à metodologia de contagem de prazos em dias contínuos. Preservação da essência do art. 417, a sugerir mudança no rito estatuído pelo ato normativo de 2017. Posterior decisão que encaminha ao Conselho da Magistratura proposta de resolução com dispositivos que vão ao encontro da prescrição do art. 495 do CNCGJ. Interpretação que soluciona a alegada antinomia e afirma a predominância da diretriz técnica inserida no art. 495 em detrimento da prescrição encerrada no art. 417, por representar o entendimento mais recente da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial. Desnecessidade de alteração do art. 417, neste momento, em razão dos desdobramentos advindos da aprovação da citada minuta de resolução pelo Conselho da Magistratura. Ampla divulgação aos agentes públicos que atuam no Extrajudicial para padronização do procedimento

  • Circular CGJ n. 88/2019. Foro Extrajudicial. Suscitação de dúvida. Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Participação de terceiros
  • Circular CGJ n. 159/2020. Extrajudicial. Suscitação de dúvida. Procedimento de natureza administrativa. Taxa de serviços judiciais (TSJ). Lei estadual n. 17.654/2018. Hipótese de não incidência. O procedimento administrativo de suscitação de dúvida, seja na modalidade direta ou inversa, não constitui hipótese de incidência da taxa de serviços judiciais (TSJ) criada pela Lei estadual n. 17.654/2018 
  • Circular CGJ n. 161/2020. Extrajudicial. Procedimento de Suscitação de Dúvida. Natureza administrativa. Lei n. 6.015/1973, art. 204. Aparente necessidade de publicação das decisões no Caderno Administrativo do Diário da Justiça. Resolução n. 45/2019. Possibilidade de envio de matérias por correio eletrônico, no caso de urgência submissão da questão técnica ao setor responsável, para avaliação e possível criação de categoria própria na ferramenta de envio de matérias administrativas para publicação no Diário da Justiça

  • Circular CGJ n. 273/2020. Foro Extrajudicial. Pedido da ANOREG para facilitação da pesquisa de acórdãos do Conselho da Magistratura em suscitações de dúvida. Necessidade de disponibilização de link para a consulta no Portal do Extrajudicial. Deferimento. Comunicação aos Notários e Registradores por meio de Circular da CGJ. Arquivamento

  • Circular CGJ n. 4/2021: Extrajudicial. Órgãos reguladores. Projeto "Controle EXTRA". Módulo II - Aprimoramento dos parâmetros normativos para controle dos serviços relacionados ao Procedimento Preliminar (PP) e ao Procedimento de Suscitação de Dúvida (PSD). Proposta normativa. Gestão participativa. Sugestões. Acolhimento parcial. Estabelecimento de propostas para prescrever a inexistência de legitimidade recursal do delegatário e a necessidade de a decisão final do PSD ser publicada na seção administrativa do Diário da Justiça

  • Circular CGJ n. 4/2021: Extrajudicial. Órgãos reguladores. Projeto "Controle EXTRA". Módulo II - Aprimoramento dos parâmetros normativos para controle dos serviços relacionados ao Procedimento Preliminar (PP) e ao Procedimento de Suscitação de Dúvida (PSD). Proposta normativa. Gestão participativa. Sugestões. Acolhimento parcial. Estabelecimento de propostas para prescrever a inexistência de legitimidade recursal do delegatário e a necessidade de a decisão final do PSD ser publicada na seção administrativa do Diário da Justiça