Seção II - Consulta 

Art. 421. A consulta deverá ser encaminhada ao juiz dos registros públicos, preferencialmente via Sistema de Atendimento do Extrajudicial (S@E), e atender aos seguintes requisitos:

Art. 421. A consulta deverá ser encaminhada ao juiz dos registros públicos, via Central de Atendimento Eletrônico, e atender aos seguintes requisitos: (redação alterada por meio do Provimento n. 11, de 17 de outubro de 2017)

Art. 421. A consulta dirigida ao juiz de registros públicos, observada a via prevista no art. 95-A, deve atender aos seguintes requisitos: (redação alterada por meio do Provimento n. 7, de 26 de abril de 2019)

I – ser formulada por notário ou oficial de registro;

II – tratar-se de questão em que o delegatário não encontrou solução, mesmo após esgotar todos os meios de que dispõe; e

III – não envolver execução de sentença proferida por outro juiz.

§ 1º A consulta será respondida no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 1º A consulta será respondida no prazo de 5 (cinco) dias. (redação alterada por meio do Provimento n. 65, de 04 de dezembro de 2020)

§ 2º Não configurará excesso de prazo a demora decorrente do aguardo comprovado de orientação de assessoria especializada da Corregedoria-Geral da Justiça ou do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ).

§ 3º Se a consulta envolver emolumentos, taxa do FRJ ou selo de fiscalização, poderá ser formulada também pelo interessado.

§ 3º Se a consulta envolver emolumentos, taxa do FRJ ou Selo de Fiscalização, poderá ser formulada também pelo interessado. (redação alterada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

§ 4º Na hipótese do inciso III deste artigo, a consulta deverá ser encaminhada ao juiz prolator da decisão.

Art. 421. A consulta dirigida ao juiz de registros públicos deve atender aos seguintes requisitos: (redação alterada por meio do Provimento n. 6, de 01 de fevereiro de 2022)

Art. 421. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – ser formulada por delegatário; (redação alterada por meio do Provimento n. 6, de 01 de fevereiro de 2022)

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – tratar-se de questão em que o delegatário não encontrou solução, mesmo após esgotar todos os meios de que dispõe; e

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III – não envolver execução de sentença proferida por outro juiz.

III – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 6, de 01 de fevereiro de 2022)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 6, de 01 de fevereiro de 2022)

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 6, de 01 de fevereiro de 2022)

§ 4º (redação revogada por meio do Provimento n. 6, de 01 de fevereiro de 2022)

Art. 422. Se não dispuser de meios para solucionar a consulta, o juiz poderá solicitar auxílio à assessoria especializada da Corregedoria-Geral da Justiça ou do FRJ, desde que delimitado o ponto específico do tema em que paira a dificuldade.

Art. 422. O chefe de secretaria do foro autuará a consulta e informará o número dos autos ao consulente ; (redação alterada por meio do Provimento n. 6, de 01 de fevereiro de 2022)

Art. 422. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 422-A O procedimento será encaminhado à autoridade competente, que proferirá decisão em 10 (dez) dias. (redação acrescentada por meio do Provimento n.6, de 01 de fevereiro de 2022)

Art. 422-A (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. Não configurará excesso de prazo a demora decorrente da tramitação de pedido de auxílio ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial ou de outra diligência necessária à solução da consulta, desde que tenha sido promovida com antecedência razoável. (redação acrescentada por meio do Provimento n.6, de 01 de fevereiro de 2022)

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 422-B. A decisão que solucionar consulta será publicada no Diário da Justiça. (redação acrescentada por meio do Provimento n.6, de 01 de fevereiro de 2022)

Art. 422-B. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 422-C. Da decisão não caberá recurso, mas o interessado poderá se opor à orientação por meio do procedimento de suscitação de dúvida. (redação acrescentada por meio do Provimento n.6, de 01 de fevereiro de 2022)

Art. 422-C. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 422-D. O órgão regulador remeterá cópia da decisão ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial tão somente se a questão exigir regulamentação. (redação acrescentada por meio do Provimento n.6, de 01 de fevereiro de 2022) 

Art. 422-D. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

  • Circular CGJ n. 130/2017: Divulgação do novo site do projeto ExtraFácil. Expedição de Circular às serventias extrajudiciais, comarcas, Procuradoria-Geral da Justiça e Ordem dos Advogados do Brasil, todos do estado de Santa Catarina, bem como as Corregedorias-Gerais de Justiça dos demais estados, Distrito Federal e ao CNJ. Arquivamento dos autos. Autos n. 0010629-48.2014.8.24.0600
  • Circular CGJ n. 252/2018:  Planejamento Estratégico 2015-2020. Concretização da gestão do conhecimento. Ferramenta de disseminação de aspectos técnico-jurídicos da atividade notarial e registral. Projeto "Conhecimento EXTRA" (base de conhecimento). O projeto "Conhecimento EXTRA" tem por objetivo a instituição de ferramenta não oficial, de uso interno, com viés científico e interativo, para constante gestão do conhecimento técnico-jurídico de variados aspectos da atividade de notas e de registro
  • Circular CGJ n. 129/2020. Extrajudicial. Procedimento de consulta (CNCGJ, arts. 60 e 412). Autuação no Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Alegada ausência de parâmetros. Aproveitamento de categorias existentes. Tipo de processo: "Consulta". Classificação de assuntos: de acordo com o objeto do questionamento e dentro das hipóteses ligadas ao foro extrajudicial
  • Lei estadual n. 5.624/1979 (CDOJESC), art. 95, IV
  • Circular CGJ n. 42/2022 - autos n. 0006722- 45.2022.8.24.0710 - trata da adequação dos formulários da Central Atendimento Eletrônico desta Corregedoria-Geral da Justiça às prescrições do Provimento CGJ n. 6/2022