CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 431-A a 431-F) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
(redação acrescentada por meio do Provimento n. 44, de 10 de julho de 2020)
(redação alterada por meio do Provimento n. 30, de 24 de setembro de 2024)
Art. 431-A. O atendimento ao público nas unidades judiciais de primeiro grau será efetuado presencialmente, por telefone ou por meio eletrônico. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 44, de 10 de julho de 2020)
Art. 431-A. O atendimento ao público, nas unidades judiciais de primeiro grau, será realizado por meio eletrônico ou presencialmente. (redação alterada por meio do Provimento n. 30, de 24 de setembro de 2024)
§ 1º O atendimento por telefone somente será admitido em situações excepcionais, devidamente justificadas, quando as informações não puderem ser obtidas por consulta aos sistemas 106 processuais ou inviável o atendimento na forma do caput. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 30, de 24 de setembro de 2024)
§ 2º O solicitante será orientado a buscar atendimento na forma do caput quando não configurada a exceção prevista no § 1º. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 30, de 24 de setembro de 2024)
Art. 431-B. O atendimento presencial será efetuado no balcão do cartório judicial, ou em local indicado pelo setor competente, observadas as preferências legais. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 44, de 10 de julho de 2020)
Art. 431-B. O atendimento por meio eletrônico será realizado nos cartórios judiciais, nas divisões de tramitação remota e na contadoria estadualizada por meio da Central de Atendimento Eletrônico e do Balcão Virtual. (redação alterada por meio do Provimento n. 30, de 24 de setembro de 2024)
§ 1º O uso da Central de Atendimento e do Balcão Virtual deve ocorrer nos termos dos atos normativos internos e do Conselho Nacional de Justiça. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 30, de 24 de setembro de 2024)
§ 2º O aplicativo WhatsApp Business e o e-mail institucional poderão ser utilizados, a critério da direção da unidade, para cumprimento dos atos processuais e atendimento às partes. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 30, de 24 de setembro de 2024)
§ 3º Os meios eletrônicos de atendimento previstos neste artigo não poderão ser utilizados pelo procurador da parte para peticionamento ou envio de documentos destinados à instrução de processos judiciais.(redação acrescentada por meio do Provimento n. 30, de 24 de setembro de 2024)
Art. 431-C. O fornecimento de informações por telefone restringe-se às situações excepcionais, devidamente justificadas, e que não possam ser esclarecidas por consulta no sistema informatizado ou por meio eletrônico. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 44, de 10 de julho de 2020)
Art. 431-C. O atendimento por meio eletrônico, na assessoria e no gabinete do magistrado, será realizado por videoconferência, mediante prévio agendamento. (redação alterada por meio do Provimento n. 30, de 24 de setembro de 2024)
Art. 431-D. O atendimento eletrônico será efetuado pelos seguintes meios: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 44, de 10 de julho de 2020)
Art. 431-D. É vedado prestar informações sobre processos que tramitam em segredo de justiça por qualquer meio eletrônico ou por telefone. (redação alterada por meio do Provimento n. 30, de 24 de setembro de 2024)
Parágrafo único. Excetuam-se à vedação estabelecida no caput deste artigo o fornecimento de senha ou de informações sobre processos que tramitam em segredo de justiça, no atendimento por meio do Balcão Virtual, desde que o solicitante seja positivamente identificado como parte interessada no processo, por meio da apresentação de documento de identificação válido com foto (RG, CNH, carteira funcional ou Passaporte). (redação alterada por meio do Provimento n. 30, de 24 de setembro de 2024)
I - Central de Atendimento Eletrônico; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 44, de 10 de julho de 2020)
I - (redação revogada por meio do Provimento n. 30, de 24 de setembro de 2024)
II - PJSC Conecta; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 44, de 10 de julho de 2020)
II - videoconferência; (redação alterada por meio do Provimento n. 13, de 22 de março de 2021)
II - (redação revogada por meio do Provimento n. 30, de 24 de setembro de 2024)
III - aplicativo whatsapp business; e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 44, de 10 de julho de 2020)
III - (redação revogada por meio do Provimento n. 30, de 24 de setembro de 2024)
IV - e-mail. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 44, de 10 de julho de 2020)
IV -(redação revogada por meio do Provimento n. 30, de 24 de setembro de 2024)
§ 1º Os atendimentos por videoconferência realizados por meio do Balcão Virtual, nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 8, de 18 de março de 2021, ou pelo magistrado, nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 18, de 18 de julho de 2020, têm como plataforma oficial o sistema PJSC-Conecta. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 13, de 22 de março de 2021)
§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 30, de 24 de setembro de 2024)
§ 2º É vedado o envio de petição ou documentos relativos a processos em andamento pelos meios eletrônicos de atendimento previstos neste artigo. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 44, de 10 de julho de 2020)
§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 30, de 24 de setembro de 2024)
Art. 431-E. É vedado prestar informações sobre processos que tramitam em segredo de justiça por qualquer meio eletrônico ou por telefone. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 44, de 10 de julho de 2020)
Art. 431-E. É vedado ao juiz expedir ato administrativo destinado a restringir o direito ao atendimento. (redação alterada por meio do Provimento n. 30, de 24 de setembro de 2024)
§ 1º Excetuam-se à vedação estabelecida no caput deste artigo as informações prestadas no atendimento por meio do Balcão Virtual, devendo ser observados os procedimentos previstos na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 8, de 18 de março de 2021. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 13, de 22 de março de 2021)
§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 30, de 24 de setembro de 2024)
§ 2º Nas hipóteses de solicitação, no atendimento por meio do Balcão Virtual, de senha do processo ou informações sobre autos que tramitam em segredo de justiça, o solicitante deverá, obrigatoriamente, apresentar ao atendente documento de identificação válido com foto (RG, CNH, carteira da OAB ou Passaporte). (redação acrescentada por meio do Provimento n. 13, de 22 de março de 2021)
§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 30, de 24 de setembro de 2024)
Art. 431-F. É vedado ao juiz expedir ato administrativo destinado a restringir o direito ao atendimento. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 44, de 10 de julho de 2020)
Art. 431-F. (redação revogada por meio do Provimento n. 30, de 24 de setembro de 2024)