CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

(redação acrescentada por meio do Provimento n. 44, de 10 de julho de 2020)

Art. 431-A. O atendimento ao público nas unidades judiciais de primeiro grau será efetuado presencialmente, por telefone ou por meio eletrônico. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 44, de 10 de julho de 2020)

Art. 431-B. O atendimento presencial será efetuado no balcão do cartório judicial, ou em local indicado pelo setor competente, observadas as preferências legais. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 44, de 10 de julho de 2020)

Art. 431-C. O fornecimento de informações por telefone restringe-se às situações excepcionais, devidamente justificadas, e que não possam ser esclarecidas por consulta no sistema informatizado ou por meio eletrônico. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 44, de 10 de julho de 2020)

Art. 431-D. O atendimento eletrônico será efetuado pelos seguintes meios: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 44, de 10 de julho de 2020)

I - Central de Atendimento Eletrônico; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 44, de 10 de julho de 2020)

II - PJSC Conecta; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 44, de 10 de julho de 2020)

II - videoconferência; (redação alterada por meio do Provimento n. 13, de 22 de março de 2021)

III - aplicativo whatsapp business; e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 44, de 10 de julho de 2020)

IV - e-mail. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 44, de 10 de julho de 2020)

§ 1º Os atendimentos por videoconferência realizados por meio do Balcão Virtual, nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 8, de 18 de março de 2021, ou pelo magistrado, nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 18, de 18 de julho de 2020, têm como plataforma oficial o sistema PJSC-Conecta. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 13, de 22 de março de 2021)

§ 2º É vedado o envio de petição ou documentos relativos a processos em andamento pelos meios eletrônicos de atendimento previstos neste artigo. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 44, de 10 de julho de 2020)

Art. 431-E. É vedado prestar informações sobre processos que tramitam em segredo de justiça por qualquer meio eletrônico ou por telefone. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 44, de 10 de julho de 2020)

§ 1º Excetuam-se à vedação estabelecida no caput deste artigo as informações prestadas no atendimento por meio do Balcão Virtual, devendo ser observados os procedimentos previstos na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 8, de 18 de março de 2021. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 13, de 22 de março de 2021)

§ 2º Nas hipóteses de solicitação, no atendimento por meio do Balcão Virtual, de senha do processo ou informações sobre autos que tramitam em segredo de justiça, o solicitante deverá, obrigatoriamente, apresentar ao atendente documento de identificação válido com foto (RG, CNH, carteira da OAB ou Passaporte). (redação acrescentada por meio do Provimento n. 13, de 22 de março de 2021)

Art. 431-F. É vedado ao juiz expedir ato administrativo destinado a restringir o direito ao atendimento. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 44, de 10 de julho de 2020)