CAPÍTULO II - FUNÇÃO CORREICIONAL

Art. 4º As atividades correicionais são exercidas pelo Corregedor-Geral da Justiça e pelo Vice-Corregedor-Geral da Justiça, com auxílio de Juízes-Corregedores, e, nos limites das respectivas atribuições, pelo juiz de direito e juiz diretor do foro.

Art. 4º As atividades correicionais são exercidas pelo Corregedor-Geral da Justiça e pelo Vice-Corregedor-Geral da Justiça, com o auxílio de juízes corregedores e, nos limites das respectivas atribuições, por juízes. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017) 

Art. 4º As atividades correicionais são exercidas pelo Corregedor-Geral da Justiça e pelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, com o auxílio de juízes corregedores e, nos limites das respectivas atribuições, por juízes. (redação alterada por meio do Provimento n. 11, de 28 de junho de 2019)

Art. 5º A fiscalização dos juízos vinculados ao primeiro grau de jurisdição e dos serviços auxiliares, das serventias notariais e de registro dar-se-á por intermédio de correição e controle do cumprimento de atos e procedimentos.

Art. 5º A fiscalização dos juízos vinculados ao primeiro grau de jurisdição e dos serviços auxiliares, das turmas recursais e das serventias notariais e de registro dar-se-á por meio de correição e de controle do cumprimento de atos e procedimentos. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)