Subseção II - Extrajudicial

(redação acrescentada por meio do Provimento n. 53, de 06 de outubro de 2020)

Art. 20-A. O Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial realizará controle dos serviços prestados pelos órgãos de 1º grau, responsáveis pela regulação das atividades notariais e registrais, por meio de ferramentas eletrônicas que sejam compatíveis com os fins almejados. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 53, de 06 de outubro de 2020)

Art. 20-A. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 20-B. São órgãos sujeitos a controle: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 53, de 06 de outubro de 2020)

Art. 20-B. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I - juiz diretor do foro; e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 53, de 06 de outubro de 2020)

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II - juiz com competência em matéria de registros públicos. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 53, de 06 de outubro de 2020)

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 20-C. O objeto da atividade de controle deverá ser composto por serviços que, em quantidade e qualidade, sejam suficientes: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 53, de 06 de outubro de 2020)

Art. 20-C. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I - à realização de diagnóstico situacional; e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 53, de 06 de outubro de 2020)

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II - ao manejo de medidas corretivas, de alinhamento, ou mesmo, de aprimoramento dos procedimentos. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 53, de 06 de outubro de 2020)

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 20-D. A atividade de controle consistirá na verificação de aspectos formais e materiais dos serviços e poderá ser parcial ou integral, a depender da relação hierárquica mantida entre o órgão controlador e o controlado. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 53, de 06 de outubro de 2020)

Art. 20-D. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 20-E. Na modalidade parcial, o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, se for o caso, reportará ao órgão competente as informações que entender relevantes ao controle de qualidade. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 53, de 06 de outubro de 2020)

Art. 20-E. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 20-F. Na modalidade integral, o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial decidirá a respeito dos apontamentos lançados pela equipe técnica e determinará a cientificação de todos órgãos controlados, para: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 53, de 06 de outubro de 2020)

Art. 20-F. Na modalidade integral, o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial decidirá a respeito dos apontamentos lançados pela equipe técnica e determinará a cientificação de todos os órgãos controlados, para: (redação alterada por meio do Provimento n. 42, de 02 de setembro de 2021)

Art. 20-F. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I - correção dos equívocos identificados e daqueles que sigam a mesma lógica, respeitados os limites impostos à Administração Pública para revisão de seus atos; e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 53, de 06 de outubro de 2020)

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II - conformação dos serviços prestados às normas que os regem. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 53, de 06 de outubro de 2020)

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 20-G. Os órgãos controlados devem: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 53, de 06 de outubro de 2020)

Art. 20-G. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I - observar os padrões de processamento das demandas; e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 53, de 06 de outubro de 2020)

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II - colaborar com o levantamento das informações pela equipe de controle. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 53, de 06 de outubro de 2020)

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 20-H. As verificações realizadas pela equipe técnica serão formalizadas por meio de relatório que, uma vez autuado, será submetido à apreciação do juiz-corregedor para elaboração de parecer e, na sequência, ao desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, para prolação de decisão. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 53, de 06 de outubro de 2020)

Art. 20-H. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 20-I. As tarefas relacionadas à preparação, execução e finalização das atividades de controle pela equipe técnica serão definidas em manual específico. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 53, de 06 de outubro de 2020)

Art. 20-I. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

  • Circular CGJ n. 296/2020. Extrajudicial. Órgãos reguladores. Projeto "Controle EXTRA". Módulo I - Regulamentação da atividade de controle, com a definição dos papéis dos atores, do objeto e do procedimento, com repercussão no Código de Normas desta Corregedoria-Geral. Proposta normativa 
  • Circular CGJ n. 4/2021. Extrajudicial. Órgãos reguladores. Projeto "Controle EXTRA". Módulo II - Aprimoramento dos parâmetros normativos para controle dos serviços relacionados ao Procedimento Preliminar (PP) e ao Procedimento de Suscitação de Dúvida (PSD). Proposta normativa. Gestão participativa. Sugestões. Acolhimento parcial. Estabelecimento de propostas para prescrever a inexistência de legitimidade recursal do delegatário e a necessidade de a decisão final do PSD ser publicada na seção administrativa do Diário da Justiça