Seção IV - Prazos

Art. 25-A. Nos procedimentos administrativos da Corregedoria-Geral da Justiça, os prazos serão contados de modo contínuo, salvo por disposição em contrário. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 65, de 04 de dezembro de 2020)

Art. 26. Nos procedimentos administrativos, o Corregedor-Geral da Justiça poderá solicitar informações, que serão prestadas no prazo de 15 (quinze) dias, salvo determinação contrária.

Art. 26. Nos procedimentos administrativos, o Corregedor-Geral da Justiça, o Vice-Corregedor e, por delegação destes, os juízes corregedores poderão solicitar informações, que serão prestadas no prazo de 15 (quinze) dias, salvo determinação contrária. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

Art. 26. Nos procedimentos administrativos, o Corregedor-Geral da Justiça, o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial e, por delegação destes, os juízes corregedores poderão solicitar informações, que serão prestadas no prazo de 15 (quinze) dias, salvo determinação contrária. (redação alterada por meio do Provimento n. 11, de 28 de junho de 2019)

Art. 27. Começa a correr o prazo:

Art. 27. Começa a fluir o prazo: (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

Art. 27. Inicia-se a contagem do prazo: (redação alterada por meio do Provimento n. 65, de 04 de dezembro de 2020)

Art. 27. Inicia-se a contagem do prazo no dia seguinte: (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

I – por meio eletrônico, no primeiro dia útil seguinte ao da confirmação do recebimento da comunicação; e

I - por meio eletrônico, no dia seguinte ao da confirmação do recebimento da comunicação; e (redação alterada por meio do Provimento n. 65, de 04 de dezembro de 2020)

I - à confirmação de recebimento da comunicação, no caso de envio de correspondência eletrônica; (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

II – por meio físico, da data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado.

III - à ciência do destinatário, no caso de remessa do processo à sua unidade ou de concessão de credencial deacesso; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

IV - à data do recebimento do malote digital; ou (redação acrescentada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

V - à disponibilização da comunicação no Diário da Justiça Eletrônico. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Parágrafo único. Não havendo confirmação do recebimento da comunicação eletrônica no prazo de 15 (quinze) dias, o ato dar-se-á por meio físico. 

§ 1º Não havendo confirmação do recebimento da comunicação eletrônica no prazo de 05 (cinco) dias, o ato dar-se-á por meio físico. (redação alterada por meio do Provimento n. 12, de 27 de novembro de 2014)

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e III, em caso de inércia do destinatário, a contagem do prazo terá início automaticamente após 10 (dez) dias contados da data da remessa do processo, da concessão da credencial de acesso ou do envio da correspondência eletrônica. (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 65, de 04 de dezembro de 2020)