Subseção I - Consulta

Art. 34. Em caso de dúvida relativa ao serviço judiciário, o servidor deverá suscitá-la ao juiz responsável pelo cartório ou pela direção do foro, no âmbito de suas competências ou atribuições.

§ 1º A Corregedoria-Geral da Justiça somente apreciará consulta que suscite interesse geral e seja formulada por juiz.

§ 2º A consulta não será conhecida quando:

I – versar sobre matéria jurisdicional; e

II – incumbir a órgão diverso da Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 3º A consulta poderá ser encaminhada ao órgão competente, na hipótese prevista no inciso II do § 2º deste artigo, com ciência ao consulente.

  • Circular CGJ n. 209/2018: Dispõe sobre consultas à Corregedoria-Geral da Justiça, indicando a necessidade de observância do art. 34 do CNCGJ e de remessa das consultas somente por meio da Central de Atendimento da Corregedoria-Geral da Justiça, para fins de padronização e registro escorreito da informação