Subseção II - Reclamação

Art. 35. A reclamação tem por objetivo apurar irregularidades na qualidade da prestação dos serviços judiciários.

Art. 36. A reclamação, além dos requisitos do artigo 22, indicará:

I – a unidade ou setor reclamado; e

II – as provas pelas quais pretende demonstrar a veracidade do fato.

Parágrafo único. A reclamação será extinta liminarmente quando: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

I – a matéria for estranha à competência da Corregedoria-Geral da Justiça; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

II – o pedido for manifestamente improcedente; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

III – os elementos mínimos para a compreensão da controvérsia não estiverem presentes; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

IV – o interesse público estiver ausente; e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

V – a matéria for jurisdicional. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

Art. 37. Recebida a reclamação, serão solicitadas informações ao juiz responsável pela unidade ou pelo setor reclamado para apreciação.