Subseção II - Reclamação (arts. 35 e 37) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Subseção II - Reclamação
Art. 35. A reclamação tem por objetivo apurar irregularidades na qualidade da prestação dos serviços judiciários.
Art. 36. A reclamação, além dos requisitos do artigo 22, indicará:
I – a unidade ou setor reclamado; e
II – as provas pelas quais pretende demonstrar a veracidade do fato.
Parágrafo único. A reclamação será extinta liminarmente quando: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)
I – a matéria for estranha à competência da Corregedoria-Geral da Justiça; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)
II – o pedido for manifestamente improcedente; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)
III – os elementos mínimos para a compreensão da controvérsia não estiverem presentes; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)
IV – o interesse público estiver ausente; e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)
V – a matéria for jurisdicional. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)
Art. 37. Recebida a reclamação, serão solicitadas informações ao juiz responsável pela unidade ou pelo setor reclamado para apreciação.