Subseção V - Cumulações

Art. 38-F. O acompanhamento dos juízes em regime de cumulação será autuado na Corregedoria-Geral da Justiça, mensalmente, a partir da listagem recebida da Presidência do Tribunal de Justiça. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 25 de maio de 2018)

Art. 38-G. As planilhas com os dados de produtividade individual dos juízes listados e a movimentação forense das respectivas unidades referentes aos juízes em regime de cumulação no mês antecedente ao relatório serão elaboradas e juntadas aos autos. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 25 de maio de 2018)

Parágrafo único. As planilhas devem conter: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 25 de maio de 2018)

I - o número de processos em andamento na unidade de que o juiz designado é titular; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 25 de maio de 2018)

II - a média de produção do juiz titular substituído nos 3 (três) meses anteriores ao seu afastamento; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 25 de maio de 2018)

III - a média de produção do juiz designado para a cumulação nos 3 (três) meses anteriores ao período de designação; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 25 de maio de 2018)

IV - a produção do juiz designado no mês da designação, tanto na unidade da qual é titular quanto naquela objeto da cumulação; e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 25 de maio de 2018)

V - o número de audiências marcadas para o período da cumulação que tenham sido canceladas ou redesignadas, tanto na unidade da qual é titular quanto naquela objeto da cumulação, considerando-se, inclusive, cancelamentos ou redesignações decorrentes de decisões proferidas no mês anterior àquele da designação. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 25 de maio de 2018)

Art. 38-H. O procedimento será arquivado mediante decisão do Corregedor-Geral da Justiça, que recomendará: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 25 de maio de 2018)

I - a manutenção do cadastro do juiz cuja unidade apresente volume de trabalho compatível com a cumulação e que atenda satisfatoriamente à unidade substituída; ou (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 25 de maio de 2018)

II - o cancelamento do cadastro do juiz cuja unidade apresente volume de trabalho incompatível com a cumulação ou que não atenda satisfatoriamente à unidade substituída. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 25 de maio de 2018)

Parágrafo único. A decisão do Corregedor-Geral da Justiça será remetida à Presidência do Tribunal de Justiça. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 25 de maio de 2018)

Art. 38-I. O procedimento obedecerá, no que couber, ao previsto nos arts. 21 a 31 deste Código. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 25 de maio de 2018)

  • Resolução TJ n. 08/2021: Dispõe sobre o exercício cumulativo de jurisdição no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e dá outras providências