Subseção VI - Residência Fora da Comarca

(redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 25 de maio de 2018)

(redação revogada por meio do Provimento n. 10, de 25 de fevereiro de 2022)

Art. 38-J. As solicitações de dados de produtividade dos juízes que residem fora da comarca serão autuadas na Corregedoria-Geral da Justiça, individualmente, a partir do recebimento dos respectivos ofícios do Conselho da Magistratura. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 25 de maio de 2018)

Art. 38-J. A Corregedoria-Geral da Justiça, a cada 6 (seis) meses, contados da data do deferimento da autorização para residirem fora da comarca ou da circunscrição em que estiverem lotados, consultará a produtividade dos juízes cujos pedidos foram deferidos e instruirá os autos originários com os dados obtidos. (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Art. 38-J. (redação revogada por meio do Provimento n. 10, de 25 de fevereiro de 2022)

Art. 38-K. As planilhas com os dados de produtividade individual dos juízes listados e a movimentação forense das respectivas unidades referentes ao semestre antecedente ao ofício serão elaboradas e juntadas aos autos. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 25 de maio de 2018)

Art. 38-K. As planilhas com os dados de produtividade individual dos juízes listados e a movimentação forense das respectivas unidades referentes ao semestre antecedente serão elaboradas e juntadas aos autos. (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Art. 38-K. (redação revogada por meio do Provimento n. 10, de 25 de fevereiro de 2022)

Parágrafo único. Após analisados os dados da produtividade, se possível em comparação com a média mensal do respectivo grupo de equivalência, verificada a incompatibilidade da evolução do acervo de processos, o relator solicitará informações ao juiz, que deverá prestá-las em um prazo de até 15 (quinze) dias. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 10, de 25 de fevereiro de 2022)

Art. 38-L. O procedimento será arquivado mediante decisão do Corregedor-Geral da Justiça, com a remessa de cópia integral dos autos ao Conselho da Magistratura. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 25 de maio de 2018)

Art. 38-L. Verificada a compatibilidade do volume de trabalho com a autorização e o atendimento satisfatório da unidade, o Corregedor-Geral da Justiça homologará os dados do juiz e determinará o arquivamento dos autos, comunicando-o ao Conselho da Magistratura. Do contrário, submeter-lhe-á a eventual revogação da autorização. (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Art. 38-L. (redação revogada por meio do Provimento n. 10, de 25 de fevereiro de 2022)

Art. 38-M. O procedimento obedecerá, no que couber, ao previsto nos arts. 21 a 31 deste Código. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 25 de maio de 2018)

Art. 38-M. (redação revogada por meio do Provimento n. 10, de 25 de fevereiro de 2022)

  • Circular CGJ n. 109/2018: Comunica aos Juízes de primeiro grau, diante de decisão unânime do Conselho da Magistratura, a necessidade de que mantenham atualizados os seus cadastros junto ao sistema da Divisão Judiciária desta Corregedoria-Geral da Justiça, bem como, em sendo o caso, para que regularizem a situação de suas residências, com (re)formulação de pedido, perante o Conselho da Magistratura, de autorização para residir fora sede da respectiva comarca (Juiz de Direito) ou circunscrição judiciária (Juiz Substituto)
  • Resolução CM n. 06/2016: Estabelece novas regras para a concessão a magistrados de autorização para residir fora da comarca