Subseção II - Procedimento Preliminar 

Art. 69. São espécies de procedimento preliminar a correição ordinária e a reclamação disciplinar.

Art. 69. (redação revogada pelo Provimento n. 1, de 13 de janeiro de 2021)

Art. 70. A reclamação poderá ser apresentada por usuário ou não dos serviços extrajudiciais.

Art. 70. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 71. A reclamação deve ser escrita e conter os seguintes dados, sob pena de não ser conhecida:

Art. 71. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – órgão correicional a que se dirige, observada regra do artigo 64;

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – identificação do reclamante ou de quem o represente;

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III – domicílio do reclamante ou local para recebimento de comunicações;

III – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IV – formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; e

IV – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

V – data e assinatura do reclamante ou de seu representante.

V – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º Se o reclamante dispuser de meios, a reclamação deverá ser instruída com documentos indispensáveis à compreensão dos fatos por ele narrados.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Será reduzida a termo a reclamação apresentada de forma verbal.

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º Na hipótese de a reclamação ser encaminhada via sistema eletrônico, fica dispensada a exigência de assinatura do reclamante.

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 4º O reclamante poderá apresentar reclamação em qualquer secretaria do foro, ainda que os fatos digam respeito a oficial de registro ou notário de outra comarca, hipótese em que o juiz diretor do foro remeterá o expediente ao órgão competente.

§ 4º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 72. Para viabilizar a observância dos requisitos do artigo 71, serão elaborados formulários padrões.

Art. 72. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 73. É vedada a recusa imotivada de reclamação.

Art. 73. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. O interessado será orientado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 74. O reclamante deverá ser cientificado sobre a possibilidade de requerer o sigilo de fonte e das consequências advindas da apresentação de reclamação sabidamente inverídica.

Art. 74. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º Requerido o sigilo de fonte, o órgão correicional deverá realizar, de ofício, diligências capazes de substituir as informações prestadas pelo reclamante.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Não sendo possível essa substituição, as informações prestadas serão utilizadas de forma que o sigilo seja preservado.

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º Se, no curso da investigação, o órgão correicional concluir ser a reclamação formulada manifestamente inverídica, realizará diligências a fim de cientificar-se do procedimento doloso do reclamante, ocasião em que, confirmado o abuso, dará ciência ao investigado da identidade do responsável que deu origem à apuração disciplinar.

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 75. Será admitida reclamação anônima, quando, verossímeis suas alegações, for capaz de apontar a prática de delito funcional.

Art. 75. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 75-A. A reclamação disciplinar e o relatório de correição ordinária devem ser autuados como procedimento preliminar. (redação acrescentada pelo Provimento n. 1, de 13 de janeiro de 2021)

Art. 75-A. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º O número dos autos e o modo de acompanhamento da tramitação deverão ser informados ao reclamante. (redação acrescentada pelo Provimento n. 1, de 13 de janeiro de 2021)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Na hipótese de reclamação com requerimento de sigilo de fonte, a manifestação será autuada em separado, com restrição de acesso, e o número de registro será inserido em ferramenta de controle da unidade administrativa, com os dados do procedimento preliminar que vier a ser deflagrado. (redação acrescentada pelo Provimento n. 1, de 13 de janeiro de 2021)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º Caso sejam apresentados ou coletados documentos que contenham dados pessoais sensíveis, a documentação deverá ser autuada em separado, com restrição de acesso, e o número dos autos informado no procedimento principal. (redação acrescentada pelo Provimento n. 1, de 13 de janeiro de 2021)

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 4º Também devem ser autuados como procedimento preliminar os relatórios situacionais encaminhados por interventores. (redação acrescentada pelo Provimento n. 1, de 13 de janeiro de 2021)

§ 4º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 76. Registrada a correição ordinária ou a reclamação disciplinar e após virem aos autos informações sobre a existência, ou não, de procedimentos ou processos disciplinares envolvendo o respectivo delegatário, poderá a autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, em decisão fundamentada:

Art. 76. (redação revogada pelo Provimento n. 1, de 13 de janeiro de 2021)

I – rejeitar o procedimento preliminar no caso de manifesta insubsistência das imputações;

I – (redação revogada pelo Provimento n. 1, de 13 de janeiro de 2021)

II – remeter os autos ao órgão competente;

II – (redação revogada pelo Provimento n. 1, de 13 de janeiro de 2021)

III – deflagrar procedimento preparatório na hipótese do artigo 78; e

III – (redação revogada pelo Provimento n. 1, de 13 de janeiro de 2021)

IV – deflagrar processo disciplinar.

IV – (redação revogada pelo Provimento n. 1, de 13 de janeiro de 2021)

§ 1º Excetuada a hipótese de rejeição do procedimento preliminar, a decisão proferida será lançada, no prazo de 5 (cinco) dias, na área restrita do cadastro da respectiva serventia.

§ 1º Excetuada a hipótese de rejeição do procedimento preliminar, a decisão proferida será lançada, no prazo de 5 (cinco) dias, no histórico da serventia no sistema de cadastro do extrajudicial. (redação alterada por meio do Provimento n. 5, de 31 de maio de 2017)

§ 1º (redação revogada pelo Provimento n. 1, de 13 de janeiro de 2021)

§ 2º O reclamante será intimado quanto ao teor do decidido e, se for hipótese de rejeição do procedimento, ser-lhe-á conferida possibilidade de interposição de recurso.

§ 2º (redação revogada pelo Provimento n. 1, de 13 de janeiro de 2021)

Art. 2º-A. As normas atinentes ao delegatário de serventia notarial ou registral também são aplicáveis ao interino e ao interventor, no que couberem. 

Art. 2º A (redação revogada pelo Provimento n. 1, de 13 de janeiro de 2021)

§ 3º Na hipótese do inciso III, será realizado novo registro e autuação.

§ 3º (redação revogada pelo Provimento n. 1, de 13 de janeiro de 2021)

Art. 76-A. Antes de ser submetido à autoridade competente, o procedimento preliminar deverá ser instruído pelo chefe de secretaria do foro ou pelo chefe de divisão com informações sobre a existência, ou não, de procedimentos ou processos disciplinares que envolvam o respectivo delegatário. (redação acrescentada pelo Provimento n. 1, de 13 de janeiro de 2021)

Parágrafo único. A solicitação de certidão poderá ser realizada por meio da disponibilização dos autos à unidade destinatária, quando possível. (redação acrescentada pelo Provimento n. 1, de 13 de janeiro de 2021)

Art. 76-A. Antes de ser submetido à autoridade competente, o procedimento preliminar deverá ser instruído pelo chefe de secretaria do foro ou pelo chefe de divisão com informações a respeito da existência, ou não, de procedimentos ou processos disciplinares que envolvam o respectivo delegatário, interino ou interventor. (redação alterada pelo Provimento n. 28, de 25 de maio de 2022)

Art. 76-A. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º A solicitação de certidão poderá ser realizada por meio da disponibilização dos autos à unidade destinatária, quando possível. (redação acrescentada pelo Provimento n. 28, de 25 de maio de 2022)

§ 1º A (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Salvo determinação em sentido contrário, o levantamento de informações levará em consideração: (redação acrescentada pelo Provimento n. 28, de 25 de maio de 2022)

§ 2º A (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I - os últimos 5 (cinco) anos, em relação ao delegatário; (redação acrescentada pelo Provimento n. 28, de 25 de maio de 2022)

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II - a data de encerramento da correição especial de transmissão de acervo ou, se desconhecida ou inexistente, a data do ato de designação, no que se refere ao interino ou interventor. (redação acrescentada pelo Provimento n. 28, de 25 de maio de 2022)

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 76-B. Recebidos os autos, a autoridade poderá, no prazo de 10 (dez) dias, em decisão fundamentada: (redação acrescentada pelo Provimento n. 1, de 13 de janeiro de 2021)

Art. 76-B. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I - rejeitar o procedimento preliminar no caso de manifesta insubsistência das imputações; (redação acrescentada pelo Provimento n. 1, de 13 de janeiro de 2021)

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II - remeter os autos ao órgão competente; (redação acrescentada pelo Provimento n. 1, de 13 de janeiro de 2021)

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III - deflagrar procedimento preparatório na hipótese do artigo 78; ou (redação acrescentada pelo Provimento n. 1, de 13 de janeiro de 2021)

III - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IV - deflagrar processo disciplinar. (redação acrescentada pelo Provimento n. 1, de 13 de janeiro de 2021)

IV - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º Cópia da decisão proferida será lançada, no prazo de 5 (cinco) dias, no histórico da serventia no Sistema de Cadastro do Extrajudicial. (redação acrescentada pelo Provimento n. 1, de 13 de janeiro de 2021)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º O reclamante será intimado quanto ao teor do decidido e, se for hipótese de rejeição do procedimento, ser-lhe-á conferida possibilidade de interposição de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial. (redação acrescentada pelo Provimento n. 1, de 13 de janeiro de 2021)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º Na hipótese do inciso III, deverá ser alterada a classificação do procedimento. (redação acrescentada pelo Provimento n. 1, de 13 de janeiro de 2021)

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 4º Ao analisar o histórico disciplinar do delegatário, a autoridade competente deverá considerar a regra de cancelamento da pena prevista na lei de regência. (redação acrescentada pelo Provimento n. 28, de 25 de maio de 2022)

§ 4º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 76-C. Ao decidir o procedimento preliminar, a autoridade poderá lançar determinações que doravante deverão ser observadas pelo delegatário. (redação acrescentada por meio do Provimento n.7, de 01 de fevereiro de 2022)

Art. 76-C. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 76-D. Cópia da decisão em que foram lançadas as determinações será autuada como procedimento preliminar e tramitará, se for o caso, paralelamente ao procedimento no qual foi proferida a decisão que lhe deu causa. (redação acrescentada por meio do Provimento n.7, de 01 de fevereiro de 2022)

Art. 76-D. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 76-E. A autoridade fixará prazo para o delegatário comprovar a observância da orientação correcional. (redação acrescentada por meio do Provimento n.7, de 01 de fevereiro de 2022)

Art. 76-E. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. Se entender conveniente, a autoridade poderá designar data para realização de correição para averiguação do cumprimento das determinações. (redação acrescentada por meio do Provimento n.7, de 01 de fevereiro de 2022)

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 76-F. Caso entenda que a determinação correcional não está baseada em previsão normativa expressa, o responsável pela serventia poderá interpor recurso, no prazo de 10 (dez) dias: (redação acrescentada por meio do Provimento n.7, de 01 de fevereiro de 2022)

Art. 76-F. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I - ao Corregedor-Geral do Foro do Extrajudicial, quando a decisão tiver sido prolatada pelo juiz diretor do foro; (redação acrescentada por meio do Provimento n.7, de 01 de fevereiro de 2022)

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II - ao Conselho da Magistratura, quando a decisão tiver sido proferida pelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial. (redação acrescentada por meio do Provimento n.7, de 01 de fevereiro de 2022)

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 76-G. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para reconsiderá-la. (redação acrescentada por meio do Provimento n.7, de 01 de fevereiro de 2022)

Art. 76-G. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 76-H. Mantida a decisão, o recurso será encaminhado à autoridade superior (redação acrescentada por meio do Provimento n.7, de 01 de fevereiro de 2022)

Art. 76-H. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 76-I. Provido o recurso, o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial adotará providências para uniformização do procedimento e, a depender do objeto da determinação, ordenará: (redação acrescentada por meio do Provimento n.7, de 01 de fevereiro de 2022)

Art. 76-I. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I - a autuação da decisão; (redação acrescentada por meio do Provimento n.7, de 01 de fevereiro de 2022)

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II - a remessa de cópia da decisão ao Conselho da Magistratura. (redação acrescentada por meio do Provimento n.7, de 01 de fevereiro de 2022)

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 77. Na hipótese de ser concluído que a alegada infração está capitulada como ilícito penal, o órgão competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da propositura do processo disciplinar.

Art. 77. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

  • Circular CGJ n. 4/2021: Extrajudicial. Órgãos reguladores. Projeto "Controle EXTRA". Módulo II - Aprimoramento dos parâmetros normativos para controle dos serviços relacionados ao Procedimento Preliminar (PP) e ao Procedimento de Suscitação de Dúvida (PSD). Proposta normativa. Gestão participativa. Sugestões. Acolhimento parcial. Estabelecimento de propostas para prescrever a inexistência de legitimidade recursal do delegatário e a necessidade de a decisão final do PSD ser publicada na seção administrativa do Diário da Justiça

  • Circular CGJ n. 158/2019. Extrajudicial. Reclamação Disciplinar. Sigilo de fonte. Procedimento. Autuação. Arquivamento em pasta própria. Anotação do procedimento preliminar originado (Entendimento superado)
  • Circular CGJ n. 223/2022 - autos n. 0028595-04.2022.8.24.0710 - trata da utilização do Processo Judicial Eletrônico (PJeCor) no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina para a produção, o registro, a tramitação, a consulta e o recebimento de procedimentos e processos administrativos, de natureza disciplinar e afetos ao Foro Extrajudicial.
  • Circular CGJ n. 231/2022 - autos n. 0028595-04.2022.8.24.0710 - trata da necessidade de alterar parâmetros de autuação no Sistema PJeCor do processo administrativo disciplinar em face de delegatário e do estabelecimento de procedimento de cumprimento de decisão de delegação aos órgãos de 1º grau de atos de natureza disciplinar.

  • Circular CGJ n. 4/2021: Extrajudicial. Órgãos reguladores. Projeto "Controle EXTRA". Módulo II - Aprimoramento dos parâmetros normativos para controle dos serviços relacionados ao Procedimento Preliminar (PP) e ao Procedimento de Suscitação de Dúvida (PSD). Proposta normativa. Gestão participativa. Sugestões. Acolhimento parcial. Estabelecimento de propostas para prescrever a inexistência de legitimidade recursal do delegatário e a necessidade de a decisão final do PSD ser publicada na seção administrativa do Diário da Justiça

  • Circular CGJ n. 135/2022 - autos n. 0045444-85.2021.8.24.0710 - trata da delimitação do alcance das informações destinadas à instrução do procedimento preliminar e relacionadas a existência, ou não, de procedimentos ou processos disciplinares que envolvam o respectivo notário ou registrador, além de abordar parâmetro de análise com relação à regra de cancelamento da pena disciplinar prevista no § 2º do art. 377 da Lei estadual n. 5.624/1979 (Código de Divisão e Organização Judiciárias de Santa Catarina) combinado com o disposto no art. 32 da Lei n. 8.935/1994.

  • Circular CGJ n. 28/2022, que trata dos procedimentos de acompanhamento de medidas de regularização e do cumprimento das determinações correcionais.