Subseção III - Procedimento Administrativo Preparatório 

Art. 78. O procedimento administrativo preparatório será instaurado quando a materialidade ou a autoria não se mostrarem evidentes, ou não estiver suficientemente caracterizada a infração.

Art. 78. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 79. O órgão competente, em sede de juízo cognitivo sumário, poderá, entre outras providências:

Art. 79. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – requisitar esclarecimentos ao notário ou oficial de registro;

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – realizar a oitiva de testemunhas;

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III – solicitar documentos; e

III – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IV – determinar a realização de correição extraordinária.

IV – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º Se a diligência pré-processual necessitar ser realizada em comarca diversa, o órgão competente poderá solicitar a execução da providência diretamente à autoridade disciplinar daquela região geográfica, a quem deverá fornecer subsídios suficientes à execução do ato instrutório. (redação acrescentada por meio do Provimento n.6, de 01 de fevereiro de 2022)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Na hipótese do § 1º, o órgão competente solicitará a intervenção do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, se a diligência necessitar ser realizada em outro Estado da Federação. (redação acrescentada por meio do Provimento n.6, de 01 de fevereiro de 2022)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 80. O prazo para a conclusão do procedimento preparatório não excederá 30 (trinta) dias e poderá ser prorrogado por igual período.

Art. 80. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. Na hipótese de afastamento preventivo, a prorrogação poderá ser de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 81. O investigado terá acesso aos autos do procedimento preparatório, no qual deverão estar encartados os elementos de prova já documentados, ressalvadas as diligências em trâmite, as quais deverão ser juntadas ao respectivo caderno processual tão logo sejam finalizadas.

Art. 81. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes, não poderão ser mencionados quaisquer anotações referentes à abertura de procedimento contra o requerente.

§ 1º Nos atestados de antecedentes, não poderão ser mencionadas quaisquer anotações referentes à abertura de procedimento contra o requerente. (redação alterada por meio do Provimento n. 6, de 01 de fevereiro de 2022)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º A restrição do § 1º não se aplica à solicitação de órgão regulador, destinada à instrução de demandas disciplinares. (redação acrescentada por meio do Provimento n.6, de 01 de fevereiro de 2022)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 82. Coligidos os elementos necessários à formação de juízo sumário, poderá a autoridade em decisão fundamentada:

Art. 82. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – determinar o arquivamento do procedimento preparatório no caso de manifesta insubsistência das imputações;

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – remeter os autos ao órgão competente; e

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III – deflagrar processo disciplinar, na forma da lei.

III – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º A decisão proferida será lançada, no prazo de 5 (cinco) dias, na área restrita do cadastro da respectiva serventia.

§ 1º A decisão proferida será lançada, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, no histórico da serventia no sistema de cadastro do extrajudicial. (redação alterada por meio do Provimento n. 5, de 31 de maio de 2017)

§ 1º A decisão proferida será lançada, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, no histórico da serventia no Sistema de Cadastro do Extrajudicial. (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

§ 1º A (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º O reclamante será intimado quanto ao teor do decidido.

Art. 83. Na hipótese de ser concluído que a alegada infração está capitulada como ilícito penal e independentemente da propositura do processo disciplinar, o órgão competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, sempre que tal medida não representar exata reiteração da providência do artigo 77.

  • Circular CGJ n. 80/2015: Correição. Respostas das serventias. Recebimento de documentos fracionados. Pluralidade de comprovantes de recebimento. Atraso na documentação processual. Prejuízo à visualização dos autos. Redução da resolução dos arquivos digitais. Certidão única de protocolo de recebimento. Autos n. 0000027-61.2015.8.24.0600 
  • Circular CGJ n. 44/2021. Foro extrajudicial. Procedimento Preliminar. Procedimento Administrativo Preparatório. Processo Administrativo Disciplinar. Citação. Intimação. Notificação. Formalidades. O Procedimento Preliminar (CNCGJ, art. 69) e o Procedimento Administrativo Preparatório (CNCGJ, art. 78) não são processos, mas procedimentos. É válido qualquer meio de comunicação que dê ao interessado inequívoca ciência do contido ou exigido nos autos. No Processo Administrativo Disciplinar deflagrado em face de notário ou registrador, a citação dar-se-á por mandado (CDOJESC, arts. 370 e 439 c/c LCe n. 491/2010, art. 41). Se o acusado estiver em lugar incerto, far-se-á a citação por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias e publicado no Diário da Justiça (CDOJESC, art. 370, § 2º). À míngua de regulamentação precisa quanto a intimações, deve-se observar o princípio do formalismo moderado: é válida qualquer forma de intimação, desde que inequívoca a ciência do intimado ou de seu procurador constituído