Seção IV - Interventor

Seção IV - Interventor

(redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

Art. 86. O interventor, preferencialmente bacharel em Direito, será designado, sob a confiança do Vice-Corregedor-Geral da Justiça ou juiz diretor do foro, para responder, provisória e precariamente, pela serventia, obedecida a seguinte ordem:

Art. 86. O interventor, preferencialmente bacharel em Direito, será designado, sob a confiança do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial ou juiz diretor do foro, para responder, provisória e precariamente, pela serventia, obedecida a seguinte ordem: (redação alterada por meio do Provimento n. 11, de 28 de junho de 2019)

Art. 86. (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

I – interventor que exerça ou que tenha deixado de exercer suas funções a menos de 3 (três) anos;

I – interventor que exerça ou que tenha deixado de exercer suas funções há menos de 3 (três) anos; (redação alterada por meio do Provimento n. 5, de 31 de maio de 2017)

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

II – interino, com experiência de pelo menos 1 (um) ano na função, que tenha deixado de exercê-la nos últimos 3 (três) anos;

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

III – escrevente substituto, com experiência de pelo menos 1 (um) ano na função, que a exerça ou tenha deixado de exercê-la nos últimos 3 (três) anos; e

III – (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

IV – titular ou interino.

IV – (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 1º No caso de dois ou mais candidatos integrarem a mesma categoria, serão critérios de desempate: 

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

a) vida funcional;

a) (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

b) atuação na mesma área de conhecimento (registro de imóveis, notas, protesto de títulos, registros civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas, e registros de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas);

b) (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

c) atuação em serventia com características semelhantes (área geográfica, indicadores socioeconômicos, caracteres demográficos etc.); e 

c) (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

d) currículo. 

d) (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 2º Fica vedada a designação de parentes até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade de juiz que esteja incumbido da fiscalização de serventias notariais e registrais e desembargador do Tribunal de Justiça.

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 3º Também não será realizada designação na hipótese em que ficar constatado nepotismo, favorecimento de pessoas estranhas à atividade extrajudicial ou ato ofensivo à moralidade administrativa.

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 4º Constitui ofensa à moralidade administrativa a designação de parente de titular, interino ou interventor para exercer função interventiva em serventia da mesma comarca.

§ 4º (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 5º Sempre por decisão fundamentada, poderá o órgão competente proceder à designação de interventor fora da ordem estabelecida pelos referidos incisos, e, em casos excepcionais, designar pessoa diversa das aí apontadas.

§ 5º (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 6º Nenhum responsável por serventia extrajudicial exercerá função de interventor, sem o prévio afastamento de seu respectivo múnus público, ressalvados casos excepcionais.

§ 6º (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 7º Por ato do Vice-Corregedor-Geral da Justiça, cadastrar-se-ão aqueles relacionados nos incisos I a IV que possuam interesse em desempenhar a função de interventor.

§ 7º Por ato do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, cadastrar-se-ão aqueles relacionados nos incisos I a IV que possuam interesse em desempenhar a função de interventor. (redação alterada por meio do Provimento n. 11, de 28 de junho de 2019)

§ 7º (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

Art. 87. A remuneração bruta do interventor será arbitrada pelo órgão nomeante de acordo com a capacidade econômica da serventia e a complexidade do trabalho a ser desenvolvido e nunca excederá a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

Art. 87. (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

Parágrafo único. Além dos critérios utilizados para fixação da remuneração do interino, levar-se-ão em conta, no arbitramento da remuneração, o suporte prestado ao órgão disciplinar e a responsabilidade pessoal do interventor pelos atos praticados e pela gestão cartorial.

§1º Além dos critérios utilizados para fixação da remuneração do interino, levar-se-ão em conta, no arbitramento da remuneração, o suporte prestado ao órgão disciplinar e a responsabilidade pessoal do interventor pelos atos praticados e pela gestão cartorial. (redação alterada por meio do Provimento n. 5, de 31 de maio de 2017)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 2º. O interventor deverá preencher a informação relacionada à sua remuneração no sistema de cadastro do extrajudicial. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 5, de 31 de maio de 2017)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

Art. 88. O repasse de metade da receita líquida ao delegatário afastado e o depósito da outra parte em conta poupança serão realizados até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido.

Art. 88. (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

Art. 89. O interventor prestará contas ao juiz diretor do foro até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao vencido, com a especificação das receitas e despesas, estas instruídas com documentos comprobatórios.

Art. 89. (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 1º Os requisitos da prestação de contas serão definidos em manual próprio.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 2º Recebido e autuado o expediente, o delegatário afastado será intimado para se manifestar em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 3º Transcorrido o prazo, com ou sem impugnação, as contas, após resolução de eventual questão incidental, serão examinadas pelo juiz diretor do foro.

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 4º Rejeitadas as contas, o juiz diretor do foro decidirá sobre a substituição do interventor, ou remeterá os autos ao Vice-Corregedor-Geral da Justiça, se este for o órgão nomeante.

§ 4º Rejeitadas as contas, o juiz diretor do foro decidirá sobre a substituição do interventor, ou remeterá os autos ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, se este for o órgão nomeante. (redação alterada por meio do Provimento n. 11, de 28 de junho de 2019)

§ 4º (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

Art. 90. As reclamações envolvendo a atuação do interventor deverão ser apresentadas, por escrito ou reduzidas a termo, ao juiz diretor do foro responsável pela unidade do serviço.

Art. 90. (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

Parágrafo único. Cumpre ao juiz diretor do foro elucidar os fatos e, finda a instrução, decidir sobre a substituição do interventor ou encaminhar o expediente ao Vice-Corregedor-Geral da Justiça, se for este o órgão nomeante.

Parágrafo único. Cumpre ao juiz diretor do foro elucidar os fatos e, finda a instrução, decidir sobre a substituição do interventor ou encaminhar o expediente ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, se for este o órgão nomeante. (redação alterada por meio do Provimento n. 11, de 28 de junho de 2019)

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)