CAPÍTULO VII - PARALISAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 93. A autoridade judiciária, ao reconhecer fato que causou obstáculo ao regular andamento dos processos, expedirá portaria com especificação do motivo e data de início e de término da paralisação nos serviços judiciários, inclusive para efeito de suspensão dos prazos. 

§ 1º Deverá ser editado ato conjunto se na comarca houver mais de um juízo atingido pela paralisação.

§ 2º Deverá ser dada publicidade ao ato na comarca e no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, com o seu envio, por meio eletrônico, à Corregedoria-Geral da Justiça, à Presidência do Tribunal de Justiça e ao Conselho Gestor da Intranet.

§ 2º Deverá ser dada publicidade ao ato na comarca e no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, com o seu envio, por meio eletrônico, à Corregedoria-Geral da Justiça e ao Núcleo de Comunicação Institucional do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. (redação alterada por meio do Provimento n. 2, de 20 de fevereiro de 2019)

§ 2º. (redação revogada por meio do Provimento n. 16, de 9 de abril de 2021)

§ 3º A suspensão do prazo deverá ser certificada nos autos, quando necessário.

Art. 94. A suspensão do expediente forense para atender a evento programado dependerá de consulta à Corregedoria-Geral da Justiça, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, e autorização prévia.

Art. 94. A suspensão do expediente das serventias notariais e registrais ficará a critério do juiz diretor do foro, dispensada a anuência prévia do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial. (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Art. 94. A suspensão do expediente forense para atender a evento programado dependerá de consulta à Corregedoria-Geral da Justiça, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, e autorização prévia. (redação alterada por meio do Provimento n. 20, de 21 de março de 2022)

§ 1º A suspensão deverá ocorrer desde o sábado anterior até o domingo posterior, quando o período pretendido abranger a semana.

§ 1º Cópia da portaria de suspensão deverá ser: (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

§1º A suspensão deverá ocorrer desde o sábado anterior até o domingo posterior, quando o período pretendido abranger a semana. (redação alterada por meio do Provimento n. 20, de 21 de março de 2022) 

I - afixada, em local acessível ao público, no fórum e na sede da serventia envolvida; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 20, de 21 de março de 2022)

II - publicada no Sistema de Cadastro do Extrajudicial. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 20, de 21 de março de 2022)

§ 2º As audiências designadas para o período ficam mantidas.

§ 2º No caso do inciso II do § 1º, a inserção do documento no mencionado sistema resultará no envio automático de mensagem ao setor responsável pela comunicação institucional do Tribunal de Justiça. (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

§2º As audiências designadas para o período ficam mantidas. (redação alterada por meio do Provimento n. 20, de 21 de março de 2022) 

Art. 94 – A. A suspensão de expediente dos serviços de notas e registros ficará a critério do juiz diretor do foro, sendo desnecessária a anuência prévia da Corregedoria-Geral da Justiça. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 7, de 1º de setembro de 2014) 

Art. 94 – A. . A suspensão do expediente das serventias notariais e registrais ficará a critério do juiz diretor do foro, dispensada a anuência prévia do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial. (redação alterada por meio do Provimento n. 20, de 21 de março de 2022)

Art. 94 – A. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. A portaria deverá ser publicada na comarca, na sede da serventia envolvida e no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, com seu envio, por meio eletrônico, à Corregedoria-Geral da Justiça e ao Conselho Gestor da Intranet. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 7, de 1º de setembro de 2014)

Parágrafo único. A portaria deverá ser publicada na comarca, na sede do ofício envolvido, no histórico da serventia no sistema de cadastro do extrajudicial e enviada por meio eletrônico ao Conselho Gestor da Intranet. (redação alterada por meio do Provimento n. 5, de 31 de maio de 2017)

Parágrafo único. A portaria deverá ser publicada na comarca, na sede do ofício envolvido, e pela secretaria do foro diretamente no histórico da serventia, no sistema de cadastro do extrajudicial, com o concomitante envio automático de mensagem ao setor responsável pela comunicação institucional do poder judiciário. (redação alterada por meio do Provimento n. 10, de 21 de novembro de 2017)

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 20, de 21 de março de 2022)

§ 1º Cópia da portaria de suspensão deverá ser: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 20, de 21 de março de 2022)

I - afixada, em local acessível ao público, no fórum e na sede da serventia envolvida; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 20, de 21 de março de 2022)

II - publicada no Sistema de Cadastro do Extrajudicial. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 20, de 21 de março de 2022)

§ 2º No caso do inciso II do § 1º, a inserção do documento no mencionado sistema resultará no envio automático de mensagem ao setor responsável pela comunicação institucional do Tribunal de Justiça. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 20, de 21 de março de 2022)

  • Circular CGJ n. 83/2021. Comunica as alterações introduzidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça a fim de adequar os procedimentos de controle de ofício de portarias emitidas para regular procedimentos administrativos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, bem como incluir disposições relacionadas com as diretrizes de gestão

  • Circular CGJ n. 73/2022 - autos n. 0011134-53.2021.8.24.0710 - trata a correção de erro material quando da revisão normativa do art. 94-A realizada em uma das etapas do Projeto Simplifica desta Corregedoria. 

  • Resolução TJ n. 04/2005. Dispõe sobre o procedimento a ser adotado em caso de paralisação dos serviços judiciários, enquanto não regulamentado o inciso VII do art. 37 da Constituição Federal
  • Circular CGJ n. 73/2022 - autos n. 0011134-53.2021.8.24.0710 - trata a correção de erro material quando da revisão normativa do art. 94-A realizada em uma das etapas do Projeto Simplifica desta Corregedoria.