CAPÍTULO III - DEVERES (arts. 98 e 99) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
CAPÍTULO III - DEVERES
Art. 98. São deveres do juiz:
I – manter atualizados os dados no sistema de cadastro de juízes;
II – alimentar o sistema de cadastro do Conselho Nacional de Justiça, de acordo com a sua competência e nos prazos estabelecidos em suas respectivas resoluções;
II – alimentar os sistemas de cadastro do Conselho Nacional de Justiça, de acordo com sua competência e nos prazos estabelecidos em suas respectivas resoluções; (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)
III – receber carga diária de processos; e
III – receber os processos na data em que encaminhados ao gabinete; e (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)
IV – obedecer ao estabelecido em ato normativo do Tribunal de Justiça, quando impossibilitado de atender ao expediente forense.
Art. 99. Compete, ao juiz prolator da decisão que decretou a indisponibilidade de bens, encaminhar expediente à secretaria do foro da sua comarca, para que esta comunique, por meio do Sistema Hermes – Malote Digital, as serventias extrajudiciais.
Art. 99. (redação revogada por meio do Provimento n. 13, de 2 de dezembro de 2014).
§ 1º Se as serventias estiverem localizadas em outra unidade da federação, a autoridade judicial remeterá solicitação diretamente à respectiva Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 13, de 2 de dezembro de 2014).
§ 2º O mesmo procedimento também será observado na hipótese de comunicação de ordem de levantamento da medida restritiva, sem prejuízo de eventual pagamento dos emolumentos devidos pelo ato de cancelamento.
§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 13, de 2 de dezembro de 2014).
- Circular CGJ n. 191/2021: Dispõe sobre os procedimentos para a comprovação da compatibilidade das atividades de docência com os horários fixados para o expediente forense; as alterações da Resolução CNJ n. 34/2007 promovidas pela Resolução CNJ n. 373/2021; a ausência de obrigatoriedade de comunicação quanto à participação nos eventos descritos no art. 4º-A da resolução n. 34/2007-CNJ; a importância, contudo, da inserção dos dados para fins de movimentação no quadro da magistratura; e a revogação das Circulares CGJ n. 108/2020 e n. 205/2020
- Lei Complementar n. 35/1979, Título III, Capítulo I: disciplina os deveres do magistrado
- Página do Cadastro de Magistrados
- Resolução CNJ n. 34/2007: Dispõe sobre o exercício de atividades do magistério pelos integrantes da magistratura nacional
- Resolução n. 11/2010-CM: Disciplina a substituição de magistrado impossibilitado de comparecer ao expediente forense