Subseção I - Disposições Gerais

Art. 103. Serão processadas na forma estabelecida no capítulo dedicado ao juízo de direito com competência em registros públicos:

Art. 103. Serão processadas na forma estabelecida no capítulo dedicado ao juízo de direito com competência em registros públicos os seguintes procedimentos: (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Art. 103. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – suscitação de dúvida; 

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – consulta; e

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III – reclamação envolvendo emolumentos.

III – pedido de repetição do indébito. (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

III – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 104. Nas demais reclamações, será observado o procedimento estatuído no Livro I, Título I, Capítulo V, Seção III, Subseção II, deste código.

Art. 104. O processamento das reclamações disciplinares observará o procedimento estatuído no Livro I, Título I, Capítulo V, Seção III, Subseção II, deste Código. (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Art. 104. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. Tal regramento poderá ser aplicado subsidiariamente ao procedimento legal destinado à apuração disciplinar da conduta do juiz de paz.

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 105. O pedido de providência acerca da morosidade no trâmite de procedimento voltado à apuração de irregularidade será apresentado inicialmente ao juiz condutor do feito, por escrito, que deverá impulsioná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 105. O pedido de providência acerca da morosidade no trâmite de procedimento voltado à apuração de irregularidade será apresentado inicialmente ao juiz condutor do feito, por escrito, que deverá impulsioná-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (redação alterada por meio do Provimento n. 65, de 04 de dezembro de 2020)

Art. 105. O pedido de providência acerca da morosidade no trâmite de procedimento voltado à apuração de irregularidade será apresentado inicialmente ao juiz condutor do feito, por escrito, que deverá impulsioná-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (redação alterada por meio do Provimento n. 65, de 04 de dezembro de 2020)

Art. 105. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. Na hipótese de inequívoca urgência, o pedido poderá ser apresentado diretamente à Corregedoria-Geral da Justiça.

Parágrafo único. Na hipótese de inequívoca urgência, o pedido poderá ser apresentado diretamente ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial. (redação alterada por meio do Provimento n. 52, de 01 de novembro de 2021) 

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 106. A nomeação e o acompanhamento das atividades do interventor seguirão os procedimentos previstos no Livro I, Título I, Capítulo V, Seção IV. 

Art. 106. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 106-A. O requerimento de designação de substituto legal "ad hoc" para a prática de ato de competência privativa de delegatário deverá ser autuado no sistema de automação como procedimento administrativo e enviado ao juiz diretor do foro, para apreciação. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 19, de 21 de fevereiro de 2020)

Art. 106-A. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 106-B. Ao decidir, o juiz diretor do foro deverá observar se o requerimento preenche os seguintes requisitos: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 19, de 21 de fevereiro de 2020)

Art. 106-B. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I - a competência para a prática do ato é privativa do delegatário; e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 19, de 21 de fevereiro de 2020)

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II - a escassez do quadro funcional decorre da hipossuficiência da serventia. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 19, de 21 de fevereiro de 2020)

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º Se a prática do ato não for privativa, o delegatário deverá ser orientado a informar ao usuário a respeito da possibilidade de a atividade notarial ou registral ser prestada em outra serventia. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 19, de 21 de fevereiro de 2020)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Na hipótese de a impossibilidade de designação de escrevente substituto decorrer da malversação dos recursos da serventia, deverá ser determinado ao delegatário a imediata regularização do quadro funcional, sem prejuízo de apuração da responsabilidade disciplinar ou avaliação de eventual quebra de confiança. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 19, de 21 de fevereiro de 2020)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º Preenchidos os requisitos ou quando houver urgência, o juiz diretor do foro designará pessoa com conhecimento técnico para a prática do ato. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 19, de 21 de fevereiro de 2020)

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 106-C. Na portaria de designação, o juiz diretor do foro estabelecerá remuneração proporcional à média salarial dos substitutos legais de, pelo menos, três serventias de mesma especialidade e localizadas em municípios da mesma circunscrição judiciária. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 19, de 21 de fevereiro de 2020)

Art. 106-C. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. No caso de urgência e se o substituto anuir, a definição da remuneração poderá ser definida em momento posterior. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 19, de 21 de fevereiro de 2020)

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 106-D. Cópia da portaria deverá ser inserida no Sistema de Cadastro do Extrajudicial. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 19, de 21 de fevereiro de 2020)

Art. 106-D. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

  • Circular CGJ n. 41/2020. Extrajudicial. Delegatário. Substituto legal. Situação de simultâneo impedimento. Atividade de gestão administrativa (Lei n. 8.935/1994, art. 21). Designação de escrevente substituto desimpedido para prática do ato. Necessidade de fiscalização dos atos praticados pelo substituto legal e, excepcionalmente, por escrevente substituto, em função de impedimento do notário ou registrador. Estabelecimento do dever de controle dos referidos atos. Situações em que inexistirem outros escreventes substitutos e que a competência para a prática do ato notarial ou registral seja privativa. Procedimento extraordinário. Juiz diretor do foro. Designação de pessoa com conhecimento técnico. Remuneração proporcional à média salarial dos substitutos legais de, pelo menos, três serventias de mesma especialidade e localizadas em municípios da mesma circunscrição judiciária. Incremento normativo, com alteração do Provimento CGJ n. 10/2013, que instituiu o Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça 

  • Circular CGJ n. 41/2020. Extrajudicial. Delegatário. Substituto legal. Situação de simultâneo impedimento. Atividade de gestão administrativa (Lei n. 8.935/1994, art. 21). Designação de escrevente substituto desimpedido para prática do ato. Necessidade de fiscalização dos atos praticados pelo substituto legal e, excepcionalmente, por escrevente substituto, em função de impedimento do notário ou registrador. Estabelecimento do dever de controle dos referidos atos. Situações em que inexistirem outros escreventes substitutos e que a competência para a prática do ato notarial ou registral seja privativa. Procedimento extraordinário. Juiz diretor do foro. Designação de pessoa com conhecimento técnico. Remuneração proporcional à média salarial dos substitutos legais de, pelo menos, três serventias de mesma especialidade e localizadas em municípios da mesma circunscrição judiciária. Incremento normativo, com alteração do Provimento CGJ n. 10/2013, que instituiu o Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça 

  • Circular CGJ n. 41/2020. Extrajudicial. Delegatário. Substituto legal. Situação de simultâneo impedimento. Atividade de gestão administrativa (Lei n. 8.935/1994, art. 21). Designação de escrevente substituto desimpedido para prática do ato. Necessidade de fiscalização dos atos praticados pelo substituto legal e, excepcionalmente, por escrevente substituto, em função de impedimento do notário ou registrador. Estabelecimento do dever de controle dos referidos atos. Situações em que inexistirem outros escreventes substitutos e que a competência para a prática do ato notarial ou registral seja privativa. Procedimento extraordinário. Juiz diretor do foro. Designação de pessoa com conhecimento técnico. Remuneração proporcional à média salarial dos substitutos legais de, pelo menos, três serventias de mesma especialidade e localizadas em municípios da mesma circunscrição judiciária. Incremento normativo, com alteração do Provimento CGJ n. 10/2013, que instituiu o Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça 

  • Circular CGJ n. 41/2020. Extrajudicial. Delegatário. Substituto legal. Situação de simultâneo impedimento. Atividade de gestão administrativa (Lei n. 8.935/1994, art. 21). Designação de escrevente substituto desimpedido para prática do ato. Necessidade de fiscalização dos atos praticados pelo substituto legal e, excepcionalmente, por escrevente substituto, em função de impedimento do notário ou registrador. Estabelecimento do dever de controle dos referidos atos. Situações em que inexistirem outros escreventes substitutos e que a competência para a prática do ato notarial ou registral seja privativa. Procedimento extraordinário. Juiz diretor do foro. Designação de pessoa com conhecimento técnico. Remuneração proporcional à média salarial dos substitutos legais de, pelo menos, três serventias de mesma especialidade e localizadas em municípios da mesma circunscrição judiciária. Incremento normativo, com alteração do Provimento CGJ n. 10/2013, que instituiu o Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça