Subseção II - Interino

Subseção II - Interino

(redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

Art. 107. O interino, preposto do Estado delegante, designado pelo juiz diretor do foro para responder pelo expediente, será aquele que, na data da vacância, exercer, há mais tempo, a função de escrevente substituto, ainda que não seja o substituto legal.

Art. 107. (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 1º Na ausência do referido preposto, será designado escrevente da serventia vaga e, na falta deste, um de outra unidade, todos preferencialmente com bacharelado em Direito.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 2º Não será deferida a interinidade a quem não seja escrevente notarial ou registral, vedada a designação de parentes até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, de juiz que esteja incumbido da fiscalização das serventias extrajudiciais ou de desembargador do Tribunal de Justiça. 

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 3º Também não será deferida a interinidade na hipótese em que ficar constatado nepotismo, favorecimento de pessoas estranhas ao serviço notarial ou registral ou designação ofensiva à moralidade administrativa.

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 4º Constitui ofensa à moralidade administrativa a designação de parente de titular, interino ou interventor para exercer a interinidade em serventia da mesma comarca.

§ 4º (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 5º O titular, interventor ou interino não será designado, preferencialmente, sem o prévio afastamento da função temporária ou do exercício da delegação, de modo a evitar o acúmulo de funções.

§ 5º (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 6º Respeitada a ordem de designação, o juiz diretor do foro, além das vedações, poderá, por decisão fundamentada, deixar de deferir a interinidade a quem não reúna condições de responder pelo expediente da serventia.

§ 6º (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 7º A cópia do ato de designação e do relatório de transmissão de acervo deverão ser encaminhados, por correio eletrônico, à Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 7º Cópia do ato de designação e do relatório de transmissão de acervo deverão ser registrados no histórico da serventia no sistema de cadastro do extrajudicial. (redação alterada por meio do Provimento n. 5, de 31 de maio de 2017)

§ 7º (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

Art. 108. Os parâmetros da remuneração bruta do interino serão fixados por ato administrativo do Tribunal de Justiça e o teto não superará a quantia correspondente a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

Art. 108. (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

Parágrafo único. Enquanto não estabelecidos os parâmetros, a remuneração do interino corresponderá a receita líquida da serventia, limitada ao referido teto. 

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

Art. 109. A diferença entre as receitas e as despesas será depositada em favor do Tribunal de Justiça até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido e o comprovante do depósito integrará a prestação de contas.

Art. 109. (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

Parágrafo único: O recolhimento deverá ser realizado com a seleção do código 227-67 FRJ (Receitas dos Serviços Extrajudiciais Vagos). (redação acrescentada por meio do Provimento n. 6, de 02 de junho de 2017)

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

Art. 110. O interino fica proibido de contratar novos prepostos, aumentar salários dos funcionários da unidade, ou contratar novas locações de bens móveis ou imóveis, de equipamentos ou de serviços, que possam onerar a renda da unidade vaga de modo extraordinário ou continuado, sem a prévia autorização do juiz diretor do foro.

Art. 110. (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 1º O pedido deverá ser deduzido por escrito e instruído com documentação que comprove a necessidade e viabilidade do investimento.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 2º Recebido e autuado, o juiz decidirá motivadamente e remeterá cópia da decisão, no prazo de 1 (um) dia, por correio eletrônico, à Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 2º Recebido e autuado, o juiz decidirá motivadamente e determinará que cópia da decisão seja registrada, no prazo de 1 (um) dia, no histórico da serventia, no Sistema de Cadastro do Extrajudicial. (redação alterada por meio do Provimento n. 7, de 26 de abril de 2019)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

Art. 111. O interino prestará contas ao juiz diretor do foro até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao vencido, com a especificação das receitas e despesas, estas instruídas com documentos comprobatórios, e preencherá o balancete resumido disponível no acesso restrito do Portal do Extrajudicial.

Art. 111. O interino prestará contas diretamente à Corregedoria-Geral da Justiça até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao vencido, com o preenchimento do formulário eletrônico disponível na aba de prestações de contas do Sistema de Cadastro do Extrajudicial, instruindo as despesas com documentos comprobatórios e cópia da autorização a que se refere o artigo 110. (redação alterada por meio do Provimento n. 6, de 02 de junho de 2017)

Art. 111. (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 1º Os requisitos da prestação de contas serão definidos em manual próprio.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 2º Recebida e autuada a prestação de contas, será dada vista ao Ministério Público para manifestação em prazo razoável.

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 6, de 02 de junho de 2017)

§ 3º Após parecer ministerial, com ou sem impugnação, as contas serão examinadas pelo juiz diretor do foro, que remeterá cópia da decisão à Corregedoria-Geral da Justiça, por correio eletrônico, no prazo de 1 (um) dia.

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 6, de 02 de junho de 2017)

§4º Após análise das prestações de contas pela equipe técnica, se aprovadas, o parecer ficará disponível para consulta e ciência no mesmo ambiente eletrônico em que a prestação foi efetivada. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 6, de 02 de junho de 2017)

§ 4º (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 5º Se o parecer técnico foi pela rejeição das contas, a documentação será autuada no sistema de processos da Corregedoria-Geral da Justiça, para contraditório, apuração de supostas inconsistências e decisão. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 6, de 02 de junho de 2017)

§ 5º (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 6º O delegatário interino deverá manter no acervo da serventia, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos originais comprobatórios dos lançamentos das prestações de contas, podendo o Diretor do Foro ou a CorregedoriaGeral da Justiça, havendo necessidade, requisitá-los para análise. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 6, de 02 de junho de 2017)

§ 6º (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

Art. 112. As reclamações envolvendo a atuação do interino deverão ser endereçadas, por escrito ou reduzidas a termo, ao juiz diretor do foro.

Art. 112. (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

Art. 113. A cessação da interinidade antes da outorga de nova delegação apenas será possível por decisão administrativa motivada e individualizada do juiz diretor do foro.

Art. 113. (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

Parágrafo único. Se houver indícios de crime ou ato de improbidade administrativa, será remetida cópia dos autos ao Ministério Público.

§1º Se houver indícios de crime ou ato de improbidade administrativa, será remetida cópia dos autos ao Ministério Público. (redação alterada por meio do Provimento n. 6, de 02 de junho de 2017)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§2º A não observância das obrigações contidas nos artigos 109, 110 e 111 constitui ato de quebra de confiança, sujeitando-se o interino à cessação da designação. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 6, de 02 de junho de 2017)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§3º Finda a interinidade, o delegatário interino demitido prestará contas proporcionais pelo período em que se manteve efetivamente como responsável pela serventia, com a obrigação de que o relatório de prestação de contas proporcional deverá integrar o relatório de transmissão de acervo. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 6, de 02 de junho de 2017)

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)