Subseção III - Juiz de Paz

Art. 114. Em caso de vacância do cargo de juiz de paz, o juiz diretor do foro, enquanto não realizada eleição, efetuará nomeação ad hoc de pessoa que preencha os requisitos do artigo 54 da Lei Complementar estadual n. 339/2006.

Art. 114. Em caso de vacância do cargo de juiz de paz, o juiz diretor do foro, enquanto não realizada eleição, efetuará nomeação ad hoc de pessoa que preencha os requisitos do artigo 54 da Lei Complementar estadual n. 339/2006. (redação alterada por meio do Provimento n. 7, de 20 de abril de 2018)

Art. 114. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º A mesma regra do caput será aplicada em relação à nomeação de suplente.

§ 2º Cópia da portaria de nomeação deverá ser remetida à Corregedoria-Geral da Justiça, para anotação no cadastro.

Parágrafo único. A mesma regra do caput será aplicada em relação à nomeação de suplente. (redação alterada por meio do Provimento n. 7, de 20 de abril de 2018)

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 114-A. A função de juiz de paz ad hoc não poderá ser exercida por: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 7, de 20 de abril de 2018)

Art. 114-A. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I - delegatário ou preposto de serventia extrajudicial; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 7, de 20 de abril de 2018)

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II - servidor público na ativa (Lei Complementar n. 339/2006, art. 57); (redação acrescentada por meio do Provimento n. 7, de 20 de abril de 2018)

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III - advogado (Lei n. 8.906/1994, art. 28); e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 7, de 20 de abril de 2018)

III - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IV - por pessoa com filiação a partido político e/ou em exercício de atividade político-partidária (Lei Complementar n. 339/2006, art. 54, IX). (redação acrescentada por meio do Provimento n. 7, de 20 de abril de 2018)

IV - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 114-B. O procedimento para nomeação de juiz de paz ad hoc, que deverá ter o domicílio eleitoral na circunscrição da serventia, tramitará na Direção do Foro e será instruído com os seguintes documentos: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 7, de 20 de abril de 2018)

Art. 114-B. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I - requerimento firmado pelo interessado; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 7, de 20 de abril de 2018)

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II - cópia de documento de identificação civil; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 7, de 20 de abril de 2018)

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III - certidões da Justiça Eleitoral que comprovem a quitação, domicílio eleitoral e a inexistência de filiação a partido político e de atividade político-partidária; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 7, de 20 de abril de 2018)

III - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IV - certidão de quitação com o serviço militar, se possuir até 45 anos de idade; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 7, de 20 de abril de 2018)

IV - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

V - certificado de escolaridade equivalente ao Ensino Médio; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 7, de 20 de abril de 2018)

V - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

VI - comprovante de residência; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 7, de 20 de abril de 2018)

VI - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

VII - declaração de que não é delegatário ou preposto de serventia extrajudicial, servidor público na ativa ou advogado; e, (redação acrescentada por meio do Provimento n. 7, de 20 de abril de 2018)

VII - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

VIII - certidões negativas expedidas pela Justiça Estadual, Justiça Federal e Justiça Eleitoral. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 19 de abril de 2021)

VIII - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º. Preenchidos os requisitos, o Juiz Diretor do Foro determinará a expedição da respectiva portaria. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 7, de 20 de abril de 2018)

§ 1º. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º. A Secretaria do Foro, no prazo de 5 (cinco) dias, procederá ao preenchimento do cadastro do juiz de paz no acesso restrito do Portal do Extrajudicial, com anexação de cópia integral digitalizada do procedimento de nomeação. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 7, de 20 de abril de 2018)

§ 2º O chefe de secretaria do Foro realizará o cadastro de novo juiz de paz e atualizará o existente mediante acesso à área restrita do Portal do Extrajudicial, com cópia do ato de nomeação ou de exoneração, no prazo de 5 (cinco) dias da sua publicação. (redação alterada por meio do Provimento n. 28, de 20 de maio de 2021),

§ 2º. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

  • Circular CGJ n. 57/2016. Divulga decisão do e. Conselho Nacional de Justiça. Atuação do juiz de paz na homologação das rescisões trabalhistas. Autos n. 0000611-94.2016.8.24.0600
  • Circular CGJ n. 66/2018: Consulta do Subnúcleo de Gestão do Núcleo IV da Corregedoria-Geral da Justiça. Cadastro das Serventias Extrajudiciais. Juiz de Paz. Disciplina do art. 114 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e dos arts. 54 e seguintes da LCE n. 339/2006. Orientação sobre os requisitos legais e normativos a serem observados pelas Direções de Foro e Secretarias de Foro das comarcas do Estado de Santa Catarina. Edição de provimento para alteração normativa e emissão de circular para divulgação. Sugestão de arquivamento
  • Circular CGJ n. 84/2021
  • Recomendação CNJ n. 16/2008: Recomenda aos Tribunais de Justiça a regulamentação da função de Juiz de Paz prevista no artigo 98, inciso II da Constituição Federal

  • Constituição Federal, art. 98, II
  • Circular CGJ n. 33/2010: Dispõe sobre a atividade notarial. Função de Juiz de Paz e Escrevente. Cumulação. Incompatibilidade. Orientações
  • Circular CGJ n. 57/2016, divulga decisão do CNJ (autos n. 0006218-49.2015.2.00.0000) que considerou legítima a atuação de juiz de paz nas homologações das rescisões trabalhistas, quando comprovada a ausência dos demais legitimados
  • Circular CGJ n. 66/2018: Consulta do Subnúcleo de Gestão do Núcleo IV da Corregedoria-Geral da Justiça. Cadastro das Serventias Extrajudiciais. Juiz de Paz. Disciplina do art. 114 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e dos arts. 54 e seguintes da LCE n. 339/2006. Orientação sobre os requisitos legais e normativos a serem observados pelas Direções de Foro e Secretarias de Foro das comarcas do Estado de Santa Catarina. Edição de provimento para alteração normativa e emissão de circular para divulgação. Sugestão de arquivamento
  • Circular CGJ n. 84/2021: Dispõe sobre a edição de provimento para alteração do art. 114-B do CNCGJ
  • Consolidação das Leis do Trabalho, art 477, § 3º

  • Circular CGJ n. 66/2018: Consulta do Subnúcleo de Gestão do Núcleo IV da Corregedoria-Geral da Justiça. Cadastro das Serventias Extrajudiciais. Juiz de Paz. Disciplina do art. 114 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e dos arts. 54 e seguintes da LCE n. 339/2006. Orientação sobre os requisitos legais e normativos a serem observados pelas Direções de Foro e Secretarias de Foro das comarcas do Estado de Santa Catarina. Edição de provimento para alteração normativa e emissão de circular para divulgação. Sugestão de arquivamento
  • Circular CGJ n. 84/2021. Foro Extrajudicial. Pedido de Providências. Procedimento para nomeação de juiz de paz. Sugestão de inclusão da exigência de apresentação de certidões negativas expedidas pela Justiça Estadual, Justiça Federal e Justiça Eleitoral. Possibilidade. Edição de provimento para incluir o inciso VIII ao art. 114-B do CNCGJ. Expedição de circular para conhecimento dos juízes de direito, chefes de secretaria, oficiais de registros civis e escrivães de paz. Cientificação do interessado. Encerramento da tramitação dos autos
  • Circular CGJ n. 136/2021. Foro Extrajudicial. Juiz de paz. Sistema Cadastral. Juntada de cópia integral do processo de nomeação. Impossibilidade. Limitação técnica quanto ao tamanho do arquivo. Possibilidade de acesso ao processo de nomeação ou de exoneração de juiz de paz pelo sistema processual administrativo. Necessidade de atualização do comando normativo, para refletir a atual realidade. Proposta de alteração da redação do art. 114-B, §2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Deferimento