Subseção II - Protocolo de Peças Processuais Remetidas por Fac-símile

Art. 145. A transmissão de petições, por meio de fac-símile, deverá observar os seguintes critérios:

Art. 145. (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

I – atender ao disposto na Lei n. 9.800, de 26 de maio de 1999;

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

II – ser direcionado à distribuição da unidade jurisdicional competente; e

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

III – estar devidamente assinado pelo advogado da parte, com o instrumento de mandato, caso inexista nos autos.

III – (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Art. 146. A qualidade da transmissão é de responsabilidade do remetente, a quem compete, logo após a remessa, confirmar o perfeito recebimento pela distribuição.

Art. 146. (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Art. 147. O distribuidor, ao receber carta precatória com a informação de envio anterior por fac-símile, deverá identificar a distribuição original, sem realizar novo cadastro, e encaminhar como petição intermediária, para juntada aos autos da deprecada. 

Art. 147. O setor de distribuição, ao receber carta precatória com a informação de envio anterior por fac-símile, deverá identificar a distribuição original sem realizar novo cadastro e encaminhar como petição intermediária, para juntada aos autos da deprecata. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

Art. 147. (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)