Subseção III - Protocolo Unificado

Art. 148. É autorizada a utilização do protocolo unificado para envio de autos e de qualquer peça relacionada a processo que tramite no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.

Art. 148. (redação revogada por meio do Provimento n. 6, de 12 de fevereiro de 2021)

Art. 149. É vedado o protocolo unificado para:

Art. 149. (redação revogada por meio do Provimento n. 6, de 12 de fevereiro de 2021)

I – remeter peças aos tribunais superiores quando se tratar de competência originária; e

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 6, de 12 de fevereiro de 2021)

II – requerer intimação de testemunha, depoimento pessoal, esclarecimento do perito ou do assistente técnico e adiamento da audiência, salvo quando o ato não tiver sido designado.

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 6, de 12 de fevereiro de 2021)

Art. 150. O distribuidor, ao receber as petições ou os autos dirigidos a outros foros do Estado, expedirá três fichas:

Art. 150. O setor de distribuição, ao receber as petições ou os autos dirigidos a outros foros do Estado, expedirá três fichas: (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

Art. 150. (redação revogada por meio do Provimento n. 6, de 12 de fevereiro de 2021)

I – a primeira será entregue ao interessado;

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 6, de 12 de fevereiro de 2021)

II – a segunda acompanhará a petição ou os autos, e será, pelo órgão destinatário, devidamente chancelado o recebimento; e

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 6, de 12 de fevereiro de 2021)

III – a terceira será utilizada para comunicação ao juízo destinatário, por correio eletrônico, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

III – (redação revogada por meio do Provimento n. 6, de 12 de fevereiro de 2021)

§ 1º Cada registro corresponderá a um protocolo, ainda que a petição se refira aos autos que a acompanha.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 6, de 12 de fevereiro de 2021)

§ 2º A ficha de identificação do protocolo, referida no caput deste artigo, deverá conter:

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 6, de 12 de fevereiro de 2021)

I – a identificação da distribuição receptora;

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 6, de 12 de fevereiro de 2021)

II – a unidade judiciária de destino;

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 6, de 12 de fevereiro de 2021)

III – o número e a data do protocolo;

III – (redação revogada por meio do Provimento n. 6, de 12 de fevereiro de 2021)

IV – o número do processo a que se refere a petição;

IV – (redação revogada por meio do Provimento n. 6, de 12 de fevereiro de 2021)

V – o nome das partes; e

V – (redação revogada por meio do Provimento n. 6, de 12 de fevereiro de 2021)

VI – a descrição da petição recebida, a quantidade de folhas e a de documentos que a acompanham.

VI – (redação revogada por meio do Provimento n. 6, de 12 de fevereiro de 2021)

§ 3º Quando se tratar de remessa de autos, o distribuidor anotará, nas fichas a que alude o caput deste artigo, o número do processo.

§ 3º Quando se tratar de remessa de autos, será anotado, nas fichas a que alude o caput deste artigo, o número do processo. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 6, de 12 de fevereiro de 2021)

§ 4º A unidade destinatária, ao receber o e-mail de comunicação, deverá apenas gerar pendência no sistema de automação, e serão desnecessárias sua impressão e protocolização.

§ 4º (redação revogada por meio do Provimento n. 6, de 12 de fevereiro de 2021)

Art. 151. A petição ou os autos serão recebidos na comarca remetente mediante o comprovante de pagamento das despesas correspondentes ao serviço, realizado por meio de boleto bancário, e serão remetidos ao juízo destinatário pelo sistema de malote, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 151 (redação revogada por meio do Provimento n. 6, de 12 de fevereiro de 2021)

§ 1º O recolhimento da despesa decorrente do uso do presente serviço pela União, Estados, Municípios e Autarquias deverá ser comprovado para a prática do ato. 

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 6, de 12 de fevereiro de 2021)

§ 2º Os beneficiários da justiça gratuita ou aqueles assistidos pela Defensoria Pública são isentos das despesas referidas no caput deste artigo, e o usuário deve demonstrar o deferimento do pedido sempre que utilizar o serviço.

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 6, de 12 de fevereiro de 2021)

§ 3º São isentos do pagamento das despesas referentes ao caput deste artigo os processos que tramitam sob a égide da lei do juizado especial, em primeiro grau de jurisdição, os processos da infância e juventude, as ações de habeas corpus e de habeas data.

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 6, de 12 de fevereiro de 2021)

Art. 152. A interposição de recurso em processos dos juizados especiais determina a perda da isenção prevista no parágrafo anterior, e as despesas realizadas a título de protocolo unificado deverão ser recolhidas, inclusive as de remessa do próprio recurso, caso utilizado esse serviço.

Art. 152. (redação revogada por meio do Provimento n. 6, de 12 de fevereiro de 2021)