Subseção III - Modalidades de Certidões

Art. 167. A certidão judicial será negativa quando não houver ação em tramitação contra a pessoa a respeito da qual foi solicitada.

Art. 167. (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 17 de março de 2023)

§ 1º No âmbito cível, a certidão será expedida com a inscrição “Nada Consta” quando o processo estiver arquivado definitivamente.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 17 de março de 2023)

§ 2º No âmbito criminal, a certidão será ainda negativa:

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 17 de março de 2023)

I – quando nela constar a distribuição de termo circunstanciado, inquérito ou processo em tramitação e não houver sentença condenatória transitada em julgado; e

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 17 de março de 2023)

II – em caso de gozo do benefício de sursis ou quando a pena já tiver sido extinta ou cumprida. 

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 17 de março de 2023) 

§ 3º Deverá ser expedida certidão negativa quando, estando suficientemente identificada a pessoa a respeito da qual se solicitou a certidão, houver registro de processo referente a homônimo e a individualização dos processos não puder ser feita por insuficiência de dados no sistema informatizado, e deverá constar na certidão que "Em razão da inexistência de elementos de identificação pessoal, esta certidão poderá referir-se a homônimo".

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 17 de março de 2023) 

Art. 168. A certidão de antecedentes criminais, para fins eleitorais, será positiva quando houver sentença penal condenatória transitada em julgado, e desde que não tenha ocorrido extinção da punibilidade, extinção da pena ou reabilitação, ressalvadas as situações previstas no § 1° deste artigo.

Art. 168. A certidão de antecedentes criminais, para fins eleitorais, expedida no primeiro grau de jurisdição, será positiva quando houver sentença penal condenatória transitada em julgado, e desde que não tenha ocorrido extinção da punibilidade, extinção da pena ou reabilitação, ressalvadas as situações previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

Art. 168. (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 17 de março de 2023)

§ 1° O distribuidor fará constar na certidão os registros de condenações transitadas em julgado, até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos, após o cumprimento da pena, pelos crimes:

§ 1° (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 17 de março de 2023)

I – contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 17 de março de 2023) 

II – contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 17 de março de 2023) 

III – contra o meio ambiente e a saúde pública;

III – (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 17 de março de 2023)

IV – de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

IV – (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 17 de março de 2023)

V – de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

V – (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 17 de março de 2023)

VI – de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

VI – (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 17 de março de 2023)

VII – de redução à condição análoga à de escravo;

 VII – (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 17 de março de 2023)

VIII – contra a vida e a dignidade sexual; e

VIII – (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 17 de março de 2023)

IX – praticados por organização criminosa ou em associação criminosa.

IX – (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 17 de março de 2023)

§ 2º Deverá constar na certidão os processos em tramitação e em grau de recurso, e as informações sobre eventuais condenações decorrentes de decisões colegiadas não transitadas em julgado de ações da justiça de primeiro grau de jurisdição, que se encontrem em grau de recurso, ou de ações originárias do segundo grau de jurisdição, todas relacionadas com os crimes previstos no § 1º deste artigo, constarão somente das certidões fornecidas pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça.

§ 2º O distribuidor fará constar também na certidão os registros: (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 17 de março de 2023)

I – dos que forem condenados à suspensão dos direitos políticos em decisão transitada em julgado por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 17 de março de 2023)

II – dos que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contados da decisão, salvo se o ato tiver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 17 de março de 2023) 

III – de liquidação judicial relativa a estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro no qual a parte haja exercido nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto ela não for exonerada de qualquer responsabilidade. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

III – (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 17 de março de 2023)

§ 3º Os processos em grau de recurso e as informações sobre eventuais condenações decorrentes de decisões colegiadas não transitadas em julgado de ações da justiça de primeiro grau de jurisdição ou originárias do segundo grau de jurisdição, todas relacionadas com as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, constarão somente das certidões fornecidas pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 17 de março de 2023)

Art. 169. Na certidão de antecedentes criminais, para fins eleitorais, constará observação expressa de que é expedida para tal finalidade.

Art. 169. (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 17 de março de 2023) 

Art. 170. A certidão prevista no artigo 615-A do CPC será emitida pelo distribuidor, mediante solicitação do exequente ou de seu procurador, no ato da distribuição. 

Art. 170. A certidão de admissão da execução será emitida mediante solicitação do exequente após a petição ter sido admitida pelo juiz, sem prejuízo da emissão automática pelo sistema. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

Art. 170. (redação revogada por meio do Provimento n. 18, de 17 de março de 2023) 

Parágrafo único. Após a distribuição, a certidão deverá ser requerida ao chefe de cartório. 

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)