Seção I - Disposições Gerais

Art. 171. É vedado ao contador elaborar cálculo processual sem ordem judicial ou previsão legal.

Art. 172. A parte interessada solicitará ao contador a guia de recolhimento das custas judiciais para a comarca em que o processo será distribuído por meio de correio eletrônico ou diretamente na contadoria, na indisponibilidade de ferramenta de emissão de boleto via web. 

Art. 172. A parte interessada solicitará ao contador a guia de recolhimento das custas judiciais para a comarca em que o processo será distribuído, por meio de correio eletrônico ou diretamente na contadoria, na indisponibilidade de ferramenta de emissão de boleto via web. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

Art. 172. A parte interessada emitirá a guia de recolhimento de custas e despesas processuais em sistema disponibilizado no site do Tribunal de Justiça. (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Art. 173. O contador, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, elaborará as contas de custas e os cálculos processuais, ressalvada justificada impossibilidade, e, se for o caso, entregará a guia de recolhimento ao interessado.

Art. 173. O contador, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, elaborará as contas de custas, ressalvada impossibilidade justificada, e, se for o caso, entregará a guia de recolhimento ao interessado. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

Art. 173. Ao acessar referido sistema, o usuário informará os dados necessários para a geração automática da guia. (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

§ 1º O cálculo das custas e das despesas será realizado de modo imediato quando solicitado presencialmente, hipótese em que, no ato, entregar-se-á a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ) e o respectivo boleto para pagamento ao interessado.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

§ 2º Na impossibilidade de atendimento ao caput deste artigo, os autos ou documentos serão imediatamente devolvidos ao solicitante, com os devidos esclarecimentos.

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Art. 174. O contador deverá elaborar o cálculo, discriminando os índices de atualização utilizados, assim como os percentuais de juros e a forma pela qual eles foram aplicados, e adicionando, se necessário, notas explicativas quanto ao cálculo elaborado.

Art. 175. O contador, ao receber o processo do cartório para o cálculo das custas finais, deverá apurar o montante da dívida e efetuar o lançamento do valor do débito no fluxo de cobrança da Gerência de Cobrança de Custas Finais (Gecof), e, após, o devolverá.

Art. 175. O contador, ao receber o processo para o cálculo das custas finais, deverá apurar o montante da dívida e efetuar o lançamento do valor do débito no fluxo de cobrança da Gerência de Cobrança de Custas Finais (Gecof), devolvendo os autos, após, à origem. (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Art. 175. O contador, ao receber o processo para o cálculo das custas finais, deverá apurar o montante da dívida e efetuar a inclusão do valor do débito no procedimento de cobrança administrativa, devolvendo os autos, após, à origem. (redação alterada por meio do Provimento n. 6, de 08 de fevereiro de 2024) 

Art. 176. O pedido de restituição de valor recolhido deverá ser formulado ao juiz do processo, e, deferido, a parte observará o procedimento regulado pelo Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça para a devolução. 

Art. 176. O pedido de restituição de valor recolhido observará o procedimento regulado pelo Conselho da Magistratura e pelo Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça. (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

§ 1º Na hipótese de ausência de distribuição da petição inicial, o pedido de devolução deverá observar ato normativo do Tribunal de Justiça.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

§ 2º Os valores antecipados pela parte, que não foram utilizados para pagamento de diligências dos oficiais de justiça, poderão ser solicitados pelo depositante após o encerramento do processo.

§ 2º Os valores antecipados pela parte, que não foram utilizados para pagamento de conduções dos oficiais de justiça, poderão ser solicitados pelo depositante após o encerramento do processo. (redação alterada pelo Provimento n. 8, de 11 de setembro de 2015)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

  • Lei n. 17.654/2018: Dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) e adota outras providências
  • Resolução CM n. 03/2019: Disciplina o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais destinadas ao Poder Judiciário de Santa Catarina
  • Resolução CM n. 10/2019: Regulamenta o procedimento de restituição da Taxa de Serviços Judiciais e de despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina