Subseção II - Cumprimento dos Mandados em Geral

Art. 188. Os mandados serão cumpridos, no máximo, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento, quando não houver prazo expressamente previsto em legislação ou determinado pelo juiz.

§ 1º Os mandados oriundos de processos em que a parte se encontre submetida à privação de liberdade deverão ser cumpridos no prazo de 5 (cinco) dias, salvo outro prazo fixado pela autoridade judiciária, e observarão o disposto no artigo 374, § 3º, deste código. 

§ 1º Os mandados oriundos de processos em que a parte se encontre submetida à privação de liberdade deverão ser cumpridos no prazo de 5 (cinco) dias, salvo outro prazo fixado pela autoridade judiciária, e observarão o disposto no artigo 377, § 2º, deste código. (redação alterada por meio do Provimento n. 8, de 5 de setembro de 2014)

§ 2º Mandado que contenha ordem de intimação para audiência, ressalvada a urgência, será remetido à central de mandados 60 (sessenta) dias antes da data do ato.

§ 2º Mandado que contenha ordem de intimação para audiência não poderá ser remetido à central de mandados com mais de 60 (sessenta) dias da data do ato, salvo por determinação do juiz. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

§ 3º Na hipótese de intimação para a audiência, os mandados deverão ser devolvidos em até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes da data designada, salvo outro prazo fixado pelo juiz.

§ 4º No rito sumário, os mandados deverão ser cumpridos e devolvidos no prazo máximo de 10 (dez) dias antes da realização da audiência designada. 

§ 4º (redação revogada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

Art. 189. O oficial de justiça deverá certificar o resultado da diligência, informando precisamente a quantidade, data, hora e local das conduções realizadas.

Parágrafo único. Quanto ao resultado das diligências, o mandado considera-se:

I - cumprido – Ato positivo: aquele cuja ordem foi executada na íntegra, ou que, contendo ordens sucessivas, uma delas tenha sido cumprida, esgotando o objeto das demais;

II - cumprido – Ato positivo parcial: aquele que, contendo mais de uma ordem, tenha sido devolvido com uma ou mais ordens não executadas;
 
III - cumprido – Ato negativo: aquele em que nenhuma ordem foi executada, porém houve diligência; e

IV - devolvido sem cumprimento – aquele em que nenhuma ordem foi executada e não houve diligência.

Art. 190. Abaixo de toda assinatura colhida nos mandados será identificado o subscritor.

Art. 190-A. O mandado será digitalizado, assinado digitalmente, liberado na pasta digital e destruído pelo oficial de justiça. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

Art. 191. As certidões serão digitadas, utilizando o sistema informatizado, proibida a forma manuscrita. 

Art. 191. As certidões deverão ser emitidas, assinadas digitalmente e liberadas no sistema informatizado. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

Art. 192. A diligência será paga quando ocorrer o efetivo deslocamento, sendo vedado o recebimento se o ato for realizado por telefone ou fornecido transporte pela parte.

Art. 192. A condução será paga quando ocorrer o efetivo deslocamento, sendo vedado o recebimento se o ato for realizado por telefone ou fornecido transporte pela parte. (redação alterada por meio do Provimento n. 8, de 11 de setembro de 2015)

  • Circular CGJ n. 265/2020: esclarece, quanto às citações pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, a necessidade de vinculação e adimplemento das diligências correspondentes