Subseção III - Distribuição de Mandados durante Férias, Licenças e Vacâncias

Distribuição de Mandados durante Férias e Licenças

(redação alterada por meio do Provimento n. 48, de 07 de agosto de 2020)

Art. 193. O oficial de justiça restituirá todos os mandados que lhe forem distribuídos até o dia útil imediatamente anterior ao início de suas férias ou licença.

Art. 193. O oficial de justiça deverá devolver todos os mandados recebidos devidamente cumpridos. (redação alterada por meio do Provimento n. 14, de 16 de dezembro de 2014)

§ 1º Na hipótese de afastamento programado, o oficial de justiça poderá devolver, no último dia de sua atividade, os mandados recebidos nos 10 (dez) dias que antecederam o afastamento programado, se o ato a ser cumprido necessariamente tiver que ser efetivado no período compreendido entre o 11º dia do afastamento e os 10 (dez) dias subsequentes à data de seu término. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 14, de 16 de dezembro de 2014) 

§ 2º Os mandados devolvidos sem cumprimento, na forma do § 1º, deverão ser redistribuídos ao oficial de justiça designado para substituir o afastado. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 14, de 16 de dezembro de 2014) 

§ 3º Os mandados distribuídos ao oficial de justiça em afastamento superior a 30 (trinta) dias, não programado, deverão ser redistribuídos em sua totalidade ao oficial de justiça designado para substituí- lo. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 14, de 16 de dezembro de 2014) 

§ 4º O período de afastamento do oficial de justiça não será computado para efeito de verificação do prazo para o cumprimento dos mandados. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 14, de 16 de dezembro de 2014) 

§ 5º Na superveniência de urgência de cumprimento do mandado distribuído ao oficial de justiça em afastamento, por ordem do juiz de direito, a unidade jurisdicional providenciará o seu cancelamento e expedirá um novo mandado, na forma determinada. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 14, de 16 de dezembro de 2014)

Art. 194. A distribuição de mandados será mantida nas férias e licenças dos oficiais de justiça.

Art. 194. O oficial de justiça substituto deverá devolver todos os mandados recebidos no período da substituição devidamente cumpridos. (redação alterada por meio do Provimento n. 14, de 16 de dezembro de 2014)

§ 1º O oficial de justiça substituto receberá os mandados não cumpridos e aqueles provenientes de novas distribuições, durante o período da substituição.

§ 1º O oficial de justiça substituto, excepcionalmente, poderá devolver os mandados não cumpridos recebidos nos 10 (dez) dias que antecederem o término do período de substituição, cujo ato necessariamente tenha que ser cumprido após os 10 (dez) dias subsequentes à data do término da substituição. (redação alterada por meio do Provimento n. 14, de 16 de dezembro de 2014)

§ 2º Finda a substituição, os mandados não cumpridos pelo oficial de justiça substituto serão devolvidos ao oficial de justiça substituído.

§ 2º Os mandados devolvidos sem cumprimento, na forma do § 1º, deverão ser redistribuídos ao oficial de justiça substituído após o seu retorno. (redação alterada por meio do Provimento n. 14, de 16 de dezembro de 2014)

Art. 195. Quanto ao rodízio de zonas geográficas, aplicam-se, no que couber, as regras estabelecidas no artigo 193 deste código.

Art. 195. O rodízio de zonas geográficas não autoriza a devolução de mandados. (redação alterada por meio do Provimento n. 14, de 16 de dezembro de 2014)

Art. 196. O coordenador da central de mandados, onde houver, ou o oficial de justiça substituto, deverá encaminhar o relatório de produtividade da substituição à direção do foro.

Art. 196. O coordenador da central de mandados, onde houver, ou o oficial de justiça substituto, deverá encaminhar mensalmente o relatório de produtividade da substituição à direção do foro. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

Art. 196-A. Para as substituições por quaisquer tipos de afastamento previstos, a escolha do oficial substituto deverá observar a ordem estabelecida em escala fixada em portaria pela direção do foro, compreendendo todos os oficiais de justiça da comarca, com rodízio a cada novo evento de substituição. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 31, de 29 de maio de 2020)

§ 1º A escala original será organizada a partir do servidor mais antigo; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 31, de 29 de maio de 2020)

Art. 196-A. Nos afastamentos por férias, licenças ou nos casos de vacância, a escolha do oficial de justiça substituto recairá primeiramente sobre os servidores que manifestarem prévio interesse em exercer o munus, ou, não havendo interessados, deverá ser observada a ordem cronológica de antiguidade no Poder Judiciário. (redação alterada por meio do Provimento n. 32, de 7 de junho de 2022)

§ 1º. A escala de antiguidade compreendendo todos os oficiais de justiça da comarca será organizada a partir do servidor mais antigo e observará a ordem estabelecida em portaria expedida pela direção do foro, e a necessidade de rodízio a cada novo evento de substituição. (redação alterada por meio do Provimento n. 32, de 7 de junho de 2022)

§ 1º-A. A escala voluntária, compreendendo todos os oficiais de justiça que se disponibilizarem espontaneamente a substituir o oficial de justiça afastado, será organizada por ordem de inscrição na Central de Mandados, e deverá observar a ordem estabelecida em portaria expedida pela direção do foro e a necessidade de rodízio a cada novo evento de substituição, podendo o servidor a qualquer tempo retirar seu nome da respectiva escala. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 32, de 7 de junho de 2022)

§1º-B. No ato da inscrição do oficial de justiça para integrar a escala voluntária de substituição, este deverá indicar as zonas geográficas de atuação de seu interesse. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 32, de 7 de junho de 2022)

§1º-C. A inscrição do oficial de justiça para a escala voluntária de substituição o vincula ao cumprimento de 30 (trinta) dias de substituição, independentemente do momento em que solicite a exclusão de seu nome da referida escala, ressalvadas as hipóteses excepcionais, que deverão
ser apreciadas pelo Diretor do Foro. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 32, de 7 de junho de 2022)

§ 2º O servidor substituto só voltará a substituir após a participação dos demais oficiais na comarca. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 31, de 29 de maio de 2020)

§ 3º Cada oficial poderá exercer substituição pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o qual, havendo período de afastamento remanescente a ser coberto, deverá ser designado o próximo servidor disponível da escala. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 31, de 29 de maio de 2020)

§ 4º O prazo referido pelo parágrafo antecedente não admitirá prorrogação, salvo quando inexistir oficial disponível para assumir a função. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 31, de 29 de maio de 2020)

§ 5º O substituto será previamente comunicado a respeito da designação e poderá recusá-la em virtude: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 48, de 07 de agosto de 2020)

I - da distância entre sua zona geográfica de atuação e aquela que receberá a substituição; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 48, de 07 de agosto de 2020)

II - do excesso de demanda próprio da zona geográfica em que já se encontra; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 48, de 07 de agosto de 2020)

III - de problema de saúde ou condição pessoal que lhe cause risco; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 48, de 07 de agosto de 2020)

IV - de outras circunstâncias capazes de prejudicar o correto cumprimento dos mandados a serem recebidos. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 48, de 07 de agosto de 2020)

§ 6º Nas hipóteses do § 5º, cabe ao oficial, no prazo de 24 horas contadas da comunicação, levar suas razões, fundamentadamente, à apreciação da direção do foro, a quem competirão a análise do mérito e a decisão final. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 48, de 07 de agosto de 2020)

§ 7º Caso todos os oficiais da comarca apresentem razão idônea para a recusa, será designado o primeiro oficial da listagem que não se enquadre na hipótese do § 5º, III. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 48, de 07 de agosto de 2020)

§ 8º Para fins do § 6º, em caso de deferimento, o oficial manterá a posição ocupada na escala, devendo ser designado quando do próximo evento de substituição. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 66, de 14 de dezembro de 2020)

Art. 196-B. Nas hipóteses legais de vacância do cargo de oficial de justiça, enquanto perdurem, serão observadas, para fins de substituição do cargo vago, as regras estabelecidas no artigo 196-A. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 48, de 07 de agosto de 2020)