Seção III - Prepostos

Art. 443. O delegatário não poderá designar mais de um escrevente para exercer, concomitantemente, a função de substituto legal.

Art. 443. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 444. Os prepostos que exercerão as funções de escrevente substituto e substituto legal deverão ser informados diretamente no cadastro da serventia, dispensada a remessa de comunicado ao juiz-corregedor permanente.

Art. 444. Os prepostos que exercerão as funções de escrevente substituto e substituto legal deverão ser informados nos assentos da serventia, diretamente no sistema de cadastro do extrajudicial, dispensada a remessa de comunicado ao juiz-corregedor permanente ou à Corregedoria-Geral da Justiça. (redação alterada por meio do Provimento n. 5, de 31 de maio de 2017)

Art. 444. Os prepostos que exercerão as funções de escrevente substituto e substituto legal deverão ser informados nos assentos da serventia, diretamente no Sistema de Cadastro do Extrajudicial. (redação alterada por meio do Provimento n. 7, de 26 de abril de 2019)

Art. 444. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 445. O auxiliar desempenhará atividades de apoio técnico, vedado o exercício de funções reservadas a delegatário ou escrevente.

Art. 445. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 446. As incompatibilidades e os impedimentos elencados no Capítulo IV da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994 aplicam-se, outrossim, aos prepostos da serventia, observado o artigo 20, § 5º, da referida lei.

Art. 446. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º Na hipótese de o impedimento também alcançar o substituto legal, o delegatário deverá designar escrevente substituto para a prática do ato. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 19, de 21 de fevereiro de 2020)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º No caso de absoluta impossibilidade de designar, de imediato, escrevente substituto para a prática de ato de sua competência privativa, o delegatário deverá, com urgência, requerer ao juiz diretor do foro a designação de "ad hoc". (redação acrescentada por meio do Provimento n. 19, de 21 de fevereiro de 2020)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º A remuneração do substituto legal "ad hoc" deverá ser lançada nos assentos contábeis, como despesa de pessoal. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 19, de 21 de fevereiro de 2020)

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 446-A Deverá ser estabelecido controle sobre ato praticado decorrente de estado de impedimento singular do delegatário ou simultâneo com o substituto. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 19, de 21 de fevereiro de 2020)

Art. 446-A (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

  • Lei n. 8.935/1994, art. 20, § 5º

  • Circular CGJ n. 4/2019. Foro extrajudicial. Revogação da Circular n. 39, de 6 de agosto de 2010, que dispunha sobre licença de delegatário para ocupação de cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão. Norma suplantada pela edição do Provimento n. 78, de 7 de novembro de 2018, pelo Corregedor Nacional de Justiça, que passa a ser de observância obrigatória
  • Circular CGJ n. 41/2020. Extrajudicial. Delegatário. Substituto legal. Situação de simultâneo impedimento. Atividade de gestão administrativa (Lei n. 8.935/1994, art. 21). Designação de escrevente substituto desimpedido para prática do ato. Necessidade de fiscalização dos atos praticados pelo substituto legal e, excepcionalmente, por escrevente substituto, em função de impedimento do notário ou registrador. Estabelecimento do dever de controle dos referidos atos. Situações em que inexistirem outros escreventes substitutos e que a competência para a prática do ato notarial ou registral seja privativa. Procedimento extraordinário. Juiz diretor do foro. Designação de pessoa com conhecimento técnico. Remuneração proporcional à média salarial dos substitutos legais de, pelo menos, três serventias de mesma especialidade e localizadas em municípios da mesma circunscrição judiciária. Incremento normativo, com alteração do Provimento CGJ n. 10/2013, que instituiu o Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça
  • Circular CGJ n. 135/2020. Foro extrajudicial. Decisão do Conselho Nacional de Justiça. Alteração do Provimento n.78/2018-CNJ. Incompatibilidade da atividade notarial e registral com o exercício de mandato eletivo. Necessidade de afastamento com condução da serventia pelo escrevente substituto. Possibilidade de percepção integral dos emolumentos da delegação. Mudança normativa de conhecimento imperativo geral. Expedição de circular para comunicar os delegatários, as secretarias do foro e os magistrados diretores
  • Lei n. 8.935/1994, arts. 25 a 27

  • Circular CGJ n. 41/2020. Extrajudicial. Delegatário. Substituto legal. Situação de simultâneo impedimento. Atividade de gestão administrativa (Lei n. 8.935/1994, art. 21). Designação de escrevente substituto desimpedido para prática do ato. Necessidade de fiscalização dos atos praticados pelo substituto legal e, excepcionalmente, por escrevente substituto, em função de impedimento do notário ou registrador. Estabelecimento do dever de controle dos referidos atos. Situações em que inexistirem outros escreventes substitutos e que a competência para a prática do ato notarial ou registral seja privativa. Procedimento extraordinário. Juiz diretor do foro. Designação de pessoa com conhecimento técnico. Remuneração proporcional à média salarial dos substitutos legais de, pelo menos, três serventias de mesma especialidade e localizadas em municípios da mesma circunscrição judiciária. Incremento normativo, com alteração do Provimento CGJ n. 10/2013, que instituiu o Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça
  • Lei n. 8.935/1994, arts. 25 a 27