Seção IV - Sistema Informatizado de Automação

Art. 447. A serventia deverá adotar sistema informatizado de automação que:

Art. 447. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – elabore, grave eletronicamente e imprima todos os atos lavrados sob responsabilidade do delegatário;

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – vincule ao ato praticado o código do selo de fiscalização, quando obrigatória sua aplicação, e os números de tantos quantos sejam os respectivos recibos emitidos;

II - vincule ao ato praticado o código do Selo de Fiscalização, quando obrigatória sua aplicação, e os números de tantos quantos sejam os respectivos recibos emitidos; (redação alterada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III – impossibilite alterações no ato praticado após a aplicação do selo de fiscalização;

III - impossibilite alterações no ato praticado depois da remessa das informações; (redação alterada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

III – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IV – garanta correspondência entre o ato lavrado e as informações eletrônicas constantes no sistema, as quais serão transmitidas à Corregedoria-Geral da Justiça;

IV - garanta a correspondência entre o ato lavrado e as informações remetidas; (redação alterada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

IV – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

V – assegure a correta aplicação do selo de fiscalização de acordo com o tipo de ato praticado;

V - assegure a correta aplicação do Selo de Fiscalização de acordo com o tipo de ato praticado; (redação alterada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

V – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

VI – receba de forma automática os lotes de selo de fiscalização;

VI - receba de forma automática os lotes de Selo de Fiscalização; (redação alterada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

VI – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

VII – impeça o uso de selo em duplicidade e ordene o consumo de tal forma que emita alerta na hipótese de o estoque alcançar limites mínimos;

VII - impeça o uso de Selo de Fiscalização em duplicidade; (redação alterada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

VII – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

VIII – controle a utilização dos selos de fiscalização, de modo a assegurar o consumo sequencial; 

VIII - controle a utilização dos Selos de Fiscalização, de modo a assegurar o consumo sequencial e crescente, e impedir a reutilização; (redação alterada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

VIII – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IX – possibilite a consulta e a geração de relatórios – eletrônicos e impressos – referentes à utilização dos selos de fiscalização;

IX - possibilite a geração e a consulta de relatórios de: (redação alterada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

IX – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

a) consumo de selos, por data, tipo, espécie, especialidade e modelo de ato; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

a) (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

b) consumo médio de selos, por tipo e espécie; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

b) (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

c) selos aplicados em atos não finalizados. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

c) (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

X – relacione os selos de fiscalização inutilizados, incluindo mecanismo de comunicação automática, via transferência de dados eletrônicos, à Corregedoria-Geral da Justiça; 

X – (redação revogada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

XI – emita recibo e armazene a respectiva via;

XI – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

XII – permita consulta e emissão de relatórios, com base em qualquer das informações do recibo;

XII – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

XIII – disponha de livro para registros financeiros, em relação ao qual seja possível a realização de consultas e a emissão de relatórios diários, mensais e anuais de receitas e despesas;

XIII – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

XIV – controle o acervo de imagens digitalizadas dos atos praticados;

XIV – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

XV – cadastre todas as pessoas que figurarem nos atos de reconhecimento de firma e lavratura de escrituras, por meio de:

XV – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

a) leitura biométrica da digital capturada através de escâner ou outra tecnologia; e

a) (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

b) captura da imagem facial em meio digital;

b) (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

XVI – possibilite o bloqueio de reconhecimento de firma por semelhança, nos casos em que haja pedido expresso do usuário ou, ainda, decorrente de determinação judicial;

XVI – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

XVII – promova a abertura, o encerramento e a escrituração automática dos livros;

XVII – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

XVIII – disponha de ferramenta de consulta e visualização dos livros, recibos e documentos armazenados exclusivamente em meio eletrônico, com o emprego de certificação digital;

XVIII – disponha de ferramenta de consulta e visualização dos livros, recibos e documentos armazenados exclusivamente em meio eletrônico, com ou sem o emprego de certificação digital. (redação alterada por meio do Provimento n. 7, de 1º de setembro de 2014)

XVIII – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

XIX – verifique a validade da certificação digital de documentos eletrônicos recebidos;

XIX – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

XX – mantenha mecanismo de gravação de assinatura digital em documentos eletrônicos emitidos;

XX – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

XXI – disponha de interface de envio e recepção de documentos eletrônicos com certificação digital; e

XXI – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

XXII – mantenha um conjunto padronizado de interfaces de conexão que permita a interoperabilidade entre os sistemas envolvidos para cadastramento e exportação periódica dos indicadores real e pessoal, inclusive os existentes antes da adoção de sistema informatizado de automação, por ocasião da implantação de centrais de consultas via internet e pedidos de certidão, assim como para utilização por órgãos públicos ou conveniados que façam uso das informações oriundas das serventias de notas e registros.

XXII – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 448. O sistema informatizado de automação contemplará os seguintes requisitos técnicos:

Art. 448. O sistema informatizado de automação observará padrões mínimos de tecnologia da informação estabelecidos e também deverá garantir: (redação alterada por meio do Provimento n. 12, de 9 de julho de 2019)

Art. 448. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – registro das informações em banco de dados, de forma tabelada e estruturada;

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 12, de 9 de julho de 2019) 

II – possibilidade de troca e envio de dados pela internet;

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 12, de 9 de julho de 2019) 

III – integração com o sistema da Corregedoria-Geral da Justiça, que se dará pela troca de dados em formato XML, utilizando-se de web services, por meio dos protocolos HTTP e HTTPS. Para cada tipo de ato, o padrão de formato XML será definido pela Corregedoria-Geral da Justiça;

III – a integração com o servidor eletrônico do Selo de Fiscalização; (redação alterada por meio do Provimento n. 12, de 9 de julho de 2019)

III – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IV – controle da autenticação de usuários e permissões de acesso as suas diversas funcionalidades;

IV – (redação revogada por meio do Provimento n. 12, de 9 de julho de 2019) 

V – mecanismo de auditoria, capaz de identificar todas as operações executadas pelos usuários;

V – (redação revogada por meio do Provimento n. 12, de 9 de julho de 2019)

VI – manuais de usuário impressos ou eletrônicos; e

VI – a consulta a manuais de usuários impressos ou eletrônicos; e (redação alterada por meio do Provimento n. 12, de 9 de julho de 2019)

VI – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

VII – possibilidade de exportação de informações, envio e disponibilização dos atos e do acervo por meio da interoperabilidade com os sistemas utilizados por órgãos públicos que se utilizem de tais dados, resguardados os dados de caráter sigiloso.

VII – a exportação de informações do acervo por meio da interoperabilidade do sistema com os utilizados por órgãos públicos, resguardados os dados de caráter sigiloso. (redação alterada por meio do Provimento n. 12, de 9 de julho de 2019)

VII – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 449. A implantação ou adequação do sistema informatizado de automação deverá ser precedido de:

Art. 449 (redação revogada por meio do Provimento n. 12, de 9 de julho de 2019) 

I – aquisição, adequação, configuração e manutenção da rede elétrica e lógica, de hardware, de sistema operacional e de software para a segurança da informação (antivírus, antispyware, firewall etc.); 

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 12, de 9 de julho de 2019)

II – contratação de serviço de internet para a sede da serventia, com capacidade para, dentre outras finalidades:

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 12, de 9 de julho de 2019)

a) realizar troca de dados com o sistema da Corregedoria-Geral da Justiça; 

a) (redação revogada por meio do Provimento n. 12, de 9 de julho de 2019)

b) permitir acesso à área restrita do Portal do Extrajudicial e à caixa de correio eletrônico; e

b) (redação revogada por meio do Provimento n. 12, de 9 de julho de 2019)

c) propiciar o recebimento e envio de arquivos eletrônicos.

c) (redação revogada por meio do Provimento n. 12, de 9 de julho de 2019)

III – meios que permitam o funcionamento do sistema por tempo suficiente para gravação dos atos não finalizados na hipótese de ausência temporária de energia elétrica.

III – (redação revogada por meio do Provimento n. 12, de 9 de julho de 2019)

Parágrafo único. O valor percebido a título de ajuda de custo poderá ser utilizado para o atendimento de tais requisitos.

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 12, de 9 de julho de 2019)

Art. 450. Deverá ser realizada cópia de segurança dos dados do sistema:

Art. 450. (redação revogada por meio do Provimento n. 12, de 9 de julho de 2019)

I – diariamente, em duas mídias, uma mantida na própria serventia e a outra em local distinto, à escolha do delegatário; e

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 12, de 9 de julho de 2019)

II – semanalmente, em mídia a ser armazenada em local distinto da serventia ou em disco virtual, observados os requisitos de confidencialidade e de segurança da informação.

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 12, de 9 de julho de 2019)

Parágrafo único. O responsável pelo acervo deverá conferir a higidez das informações contidas no arquivo de segurança diário e semanal. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 6, de 14 de julho de 2016)

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 12, de 9 de julho de 2019) 

  • Circular CGJ n. 89/2019. Foro extrajudicial. Provimento n. 74/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça. Necessidade de alterações no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Edição de provimento. Prazo de início de fiscalização. Necessidade de atualização de informações no sistema de cadastro das serventias extrajudiciais
  • Circular CGJ n. 227/2020. Extrajudicial. Provimento CN/CNJ n. 74/2018. Padrões mínimos de tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados para a continuidade das atividades prestadas por notários e registradores do Brasil. Necessidade de adequação da infraestrutura e de sistemas. Necessário preenchimento dessas informações na aba "Tecnologia da Informação" do Sistema de Cadastro do Extrajudicial no site da Corregedoria-Geral da Justiça, que contemplará os requisitos técnicos mínimos definidos no Provimento n. 74/2018
  • Provimento CN/CNJ n. 74/2018: Dispõe sobre padrões mínimos de tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados para a continuidade da atividade pelos serviços notariais e de registro do Brasil e dá outras providências

  • Circular CGJ n. 227/2020. Extrajudicial. Provimento CN/CNJ n. 74/2018. Padrões mínimos de tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados para a continuidade das atividades prestadas por notários e registradores do Brasil. Necessidade de adequação da infraestrutura e de sistemas. Necessário preenchimento dessas informações na aba "Tecnologia da Informação" do Sistema de Cadastro do Extrajudicial no site da Corregedoria-Geral da Justiça, que contemplará os requisitos técnicos mínimos definidos no Provimento n. 74/2018
  • Provimento CN/CNJ n. 74/2018: Dispõe sobre padrões mínimos de tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados para a continuidade da atividade pelos serviços notariais e de registro do Brasil e dá outras providências

  • Circular CGJ n. 227/2020. Extrajudicial. Provimento CN/CNJ n. 74/2018. Padrões mínimos de tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados para a continuidade das atividades prestadas por notários e registradores do Brasil. Necessidade de adequação da infraestrutura e de sistemas. Necessário preenchimento dessas informações na aba "Tecnologia da Informação" do Sistema de Cadastro do Extrajudicial no site da Corregedoria-Geral da Justiça, que contemplará os requisitos técnicos mínimos definidos no Provimento n. 74/2018
  • Provimento CN/CNJ n. 74/2018: Dispõe sobre padrões mínimos de tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados para a continuidade da atividade pelos serviços notariais e de registro do Brasil e dá outras providências 

  • Circular CGJ n. 90/2016. Expediente encaminhado por empresa fornecedora de sistema informatizado de informação. Necessidade de conferência, pelos notários e registradores, da higidez dos arquivos de segurança (backup) diários e semanais. Plausibilidade. Sugestão de alteração do art. 450 do CNCGJ. Inclusão de parágrafo único. Sugestão de arquivamento dos Autos n. 0000743-54.2016.8.24.0600
  • Circular CGJ n. 227/2020. Extrajudicial. Provimento CN/CNJ n. 74/2018. Padrões mínimos de tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados para a continuidade das atividades prestadas por notários e registradores do Brasil. Necessidade de adequação da infraestrutura e de sistemas. Necessário preenchimento dessas informações na aba "Tecnologia da Informação" do Sistema de Cadastro do Extrajudicial no site da Corregedoria-Geral da Justiça, que contemplará os requisitos técnicos mínimos definidos no Provimento n. 74/2018
  • Provimento CN/CNJ n. 74/2018: Dispõe sobre padrões mínimos de tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados para a continuidade da atividade pelos serviços notariais e de registro do Brasil e dá outras providências